TJES - 5013776-04.2024.8.08.0014
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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30/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5013776-04.2024.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ARLETE APARECIDA VALANDRO LOSS REQUERIDO: MARCELO IGNACIO BORGES DECISÃO De saída, promova a serventia a alteração da classe processual, para nela constar “Interdição/Curatela”, com as anotações necessárias junto ao sistema, certificando-se.
No mais, ante a falta de órgão da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca, nomeio a Dra.
NATALIA ZANOTTI DEMONER, OAB/ES n° 40.691, para atuar nos interesses da parte requerente, e arbitro desde já, os honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Deverá o(a) defensor(a) nomeado(a), no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a recusa/impedimento em aceitar o encargo ou apresentar peça processual cabível.
Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos do presente despacho, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos.
Caso seja aceito o múnus a ela conferido, determino, desde já, a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de anuência da irmã, a Sra.
Monica Regina Borges, em relação à curatela, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 12:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 17:31
Nomeado defensor dativo
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ARLETE APARECIDA VALANDRO LOSS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5013776-04.2024.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s)/REQUERIDO(a)(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência da R.
Decisão de ID 68384560.
SE NÃO TIVER SEGREDO: ÍNTEGRA DA R.
DECISÃO: "Trata-se de ação de interdição proposta por ARLETE APARECIDA VALANDRO LOSS em face de MARCELO IGNÁCIO BORGES.
Com a inicial de ID 55660183, foram anexados os documentos necessários à propositura da ação.
Em manifestação de ID 67027497, o Douto Defensor atuante na causa requereu a remessa dos autos para a Comarca de Itaguaçu/ES.
Decido.
Dispõe o art. 50 do CPC: "Art. 50.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente".
Ocorre que, segundo orientação jurisprudencial emanada do STJ, a definição da competência em ação envolvendo incapaz deve levar em conta, prioritariamente, a proteção de seus interesses, de modo que os autos devem ser direcionados à comarca em que a parte interditada está domiciliada, pois assim se permitirá uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Convém ressaltar que não há óbice para o Ministério Público pugnar a remessa dos autos a Comarca competente, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITANDO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO DIVERSO.
INCOMPETÊNCIA.
SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PAPEL INSTITUCIONAL DO MP.
RESGUARDAR INTERESSE DE INCAPAZES EM JUÍZO. 1.
Em que pese à competência estipulada nos artigos 94, 98 do Código de Processo Civil, nas ações de interdição seja de natureza relativa, nada obsta que o Ministério Público atuante em primeira instância oficie para que o feito seja remetido ao domicilio do incapaz.
Já que, como cediço, tem o MP entre suas competências, a primordial defesa do interesse dos incapazes em juízo, conforme a dicção do artigo 82, inciso I, do Código de Ritos. 2.
Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo Suscitante da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará – DF. (TJDF, 1ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 01/12/2015, Conflito de Competência 20.***.***/2647-59) – g.n.
Por todo o exposto, considerando que as partes têm domicílio no município de Itaguaçu/ES, declaro a incompetência deste Juízo.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após, procedam-se às baixas necessárias e remetam-se os presentes autos ao Juízo competente, nos termos do Ato Normativo nº 22/2012.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
09/05/2025 13:09
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ARLETE APARECIDA VALANDRO LOSS em 20/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:20
Decorrido prazo de ARLETE APARECIDA VALANDRO LOSS em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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