TJES - 5030371-19.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030371-19.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme petição de id nº 17923623 e seus documentos subsequentes, objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
Despacho em id nº 18505640, determinando a intimação da parte executada.
A parte executada, em petição de id nº 54413963, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando os valores que entende corretos A parte exequente, em manifestação de id. nº 69835493, informa que concorda com os cálculos apresentados pela Autarquia, bem como renuncia ao excedente, para que o pagamento possa ser realizado por meio de RPV.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à execução, apontando o valor que entende devido.
Em seguida, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apontado pela parte executada, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 102.605,26 (cento e dois mil seiscentos e cinco reais e vinte e seis centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 54413965: R$ 91.080,00 (setecentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) valor principal líquido devido à exequente Helena Pestana Soares; R$ 11.525,26 (onze mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) valor correspondente valor correspondente aos honorários advocatícios.; Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais de ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO, referente à reserva de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido ao exequente, a título de honorários contratuais devidos ao patrono, conforme contrato de prestação de serviços constante no id nº 69835497, ante a expressa previsão legal do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Dessa forma, 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente acima mencionado deve ser subtraído, com a consequente expedição de ofício requisitório em nome do patrono da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários e da procuração atualizada.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
29/07/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5030371-19.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Em atendimento aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto aos cálculos apresentados no id nº 54413963.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para homologação do valor do crédito exequendo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
06/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:22
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 22:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007317-10.2024.8.08.0006
Rafaela Seidler dos Santos
Go Laser Clinicas de Esteticas LTDA
Advogado: Marlon Lelis Candido Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 17:06
Processo nº 5000290-46.2025.8.08.0036
Luiz Antonio Princisval
Viver Bem Mais Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Claudio Augusto Princisval Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 14:52
Processo nº 0010487-36.2019.8.08.0011
Elias da Silva Werneck
Este Juizo
Advogado: Naiara Benevenute
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2019 00:00
Processo nº 5034167-47.2024.8.08.0024
Fabio Antonio Leite
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 14:37
Processo nº 5006930-38.2024.8.08.0024
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Giuliano Rosa Cretella
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 05:42