TJES - 5000028-25.2022.8.08.0029
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000028-25.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: LUCIENE MARTINS FELICIANO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760, MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050, CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por DOUGLAS DA SILVA SANTOS em face de LUCIENE MARTINS FELICIANO, partes qualificadas nos autos.
Inicial acompanhada dos documentos no ID 12939931.
Contestação no ID 17382410 com preliminar de incompetência do juizado especial cível ante a complexidade da causa e necessidade de realização de perícia nas imagens de vídeo monitoramento.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 33949609.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida arguiu a incompetência deste juizado para processar a presente demanda argumentando a complexidade da causa e necessidade de realização de perícia nas imagens de vídeo monitoramento.
Ocorre que, somente se acolhe tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos, o que não é o caso, uma vez que há outras formas de provas que podem demonstrar a dinâmica dos fatos que ocasionaram, supostamente, os danos suportados pela parte autora.
Oportunamente, destaco o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o tema, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
QUEDA DO FIO DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
MORTE DE GADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EFEITO TRANSLATIVO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ) REFERENTE AO DANO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 405, DO CC E ART. 240 DO CPC) REFERENTE AO DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, no que pertine a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente se acolhe tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos.
Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retrata os presentes autos, uma vez que o direito invocado pela parte autora pode ser comprovado por outras provas, como testemunhal e documental, ou seja, não se trata de uma causa de alta complexidade probatória.
Portanto, afasto a preliminar arguida. [...] 18.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - 5095350-47.2020.8.09.0051; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relatora: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO; Publicado em 17/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONEXÃO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PERÍCIA CONTÁBIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS DA LEI 9.099/1995.
Os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso concreto, na desnecessidade de elaborar-se prova de elevado grau técnico, há de ser mantida a competência do Juizado Especial Cível. (TJ-MG - AI: 10000210106621001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021).
Ademais, ressalta-se que esta unidade judiciária trata-se de vara única e de competência múltipla, sendo cabível, caso necessário, a conversão do procedimento.
Assim sendo, rejeito a preliminar de incompetência em análise.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de danos, e, em caso positivo, a extensão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova.
Diligencie-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 13 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0327/2025) -
12/05/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 07:56
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 02:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 13:00, Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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03/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:09
Decorrido prazo de LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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18/05/2022 02:44
Decorrido prazo de LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:31
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 12:18
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2022 12:18
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2022 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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06/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 13:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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24/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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