TJES - 5000358-35.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000358-35.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - BA29391, MARILIA MATOS SARAIVA - BA60250 SENTENÇA PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA. interpôs Embargos de Declaração em relação a sentença proferida ao ID 68108592, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial fora omisso e contraditório ao condenar a embargante nas custas processuais, considerando que: i) a desistência ocorrera antes mesmo da citação do embargante, o que afasta a sua incidência, na forma do art. 90, §3º, do CPC; e, ii) o pagamento administrativo do débito tributário configura uma forma de transação, o que autorizaria o pagamento das custas processuais.
Pugnou, ao final, pela reforma do julgado para sanar a omissão e contradição, afastando-se a condenação no pagamento das custas processuais. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, há realmente omissão do julgado, e não contradição, eis que não se considerou, quando de sua prolação, a possibilidade de incidência do disposto no art. 90, § 3º, do CPC.
O referido dispositivo, realmente, não especifica a forma em que a transação deve ser realizada (se judicial ou extrajudicial), e, realmente, se aplica ao caso em comento, posto que as partes realmente transigiram e equacionaram o débito tributário, o que acarretou na inutilidade do presente instrumento processual e no pedido de desistência.
Ressalto, tão somente, que não há como dispensar o pagamento integral das custas, eis que o referido verbete legal apenas faz referência as custas processuais remanescentes, se houverem.
No caso, acredito que os presentes embargos de declaração não possuem nenhum proveito econômico, posto que nenhum outro ato fora praticado anteriormente ao pedido de desistência, o que poderia gerar a incidência de custas remanescentes.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, dispensar o embargante de eventuais custas remanescentes.
Intimem-se.
Preclusa a presente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, 10 de julho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
18/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000358-35.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911, LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS - BA29391, MARILIA MATOS SARAIVA - BA60250 SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos à Execução Fiscal, propostos por PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA., incorporadora da executada VITAL MATERIAIS ESPECIAIS LTDA., em desfavor do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, visando a desconstituição do título executivo judicial que alicerça a execução fiscal n. 5000562-16.2023.8.08.0099.
A embargante, ao ID 67254478, informa a celebração de acordo com o executado, em razão da adesão ao programa “Regularize Capixaba”, razão pela qual pede a desistência da presente demanda, descabendo a sua condenação em honorários de sucumbência, seja pelo fato de não ter sido a embargada citada, seja pelo fato destes já estarem previstos no acordo entabulado. É o relato do necessário.
Decido.
Não há óbice na homologação do pedido de desistência formulado, eis que se trata de direito potestativo da parte, considerando que a presente demanda ainda não fora regularmente recebida para processamento, sequer tendo sido regularizada a relação jurídica processual.
Nesse sentido, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo EXTINTO o presente feito, sem análise de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a executada, tão somente, nas custas processuais.
Sem honorários, face a inexistência de relação jurídica processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cobrem-se eventuais custas processuais remanescentes, e, após, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, 5 de maio de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:20
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de desistência da ação
-
12/12/2024 11:18
Decorrido prazo de PROCIFAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034237-89.2024.8.08.0048
Charlene da Silva Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao Lucas Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 16:32
Processo nº 5002794-60.2023.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Roziane Ferreira Monteiro Pigatti
Advogado: Laura Perdigao Zigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 09:19
Processo nº 5000420-64.2025.8.08.0059
Isach Rangel
Municipio de Fundao
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 16:48
Processo nº 0001430-15.2016.8.08.0038
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maldinei Rodrigues Pereira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2016 00:00
Processo nº 5000002-29.2025.8.08.0059
Ivan Dias Borba Netto
Wellington Edemar de Freitas
Advogado: Joao Claudio Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 15:24