TJES - 0018485-60.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018485-60.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLER ALVES TAVARES REU: ROSSI RESIDENCIAL SA, AGERATO EMPREENDIMENTOS SA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINS ASSAD - SP100174, RONEY DUTRA MOULIN - ES9711, ZELIA MARIA NATALLI FREIRE - ES12994 Advogados do(a) REU: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461, LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0018485-60.2012.8.08.0024 AUTOR: WILLER ALVES TAVARES REU: ROSSI RESIDENCIAL SA, AGERATO EMPREENDIMENTOS SA SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por WILLER ALVES TAVARES em face de ROSSI RESIDENCIAL SA e AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, conforme ID 17087844 (fls. 02-19).
Alega o requerente em síntese que: a) a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo ele consumidor e a empresa fornecedora; b) ao visitar o stand de vendas do empreendimento Edifício Privilege, firmou proposta de aquisição do imóvel 1802 da Torre I, pelo valor de R$506.620,07; c) contudo, além do preço do imóvel, foi obrigado a pagar R$23.665,88 a título de comissão, prêmio e taxas diversas a corretores da empresa — valores que não foram previamente informados, configurando cobrança indevida; d) não contratou tais corretores, sendo os mesmos funcionários da própria empresa, e que foi induzido ao erro por práticas abusivas e falta de transparência; e) houve atraso de 10 meses na entrega do imóvel (prometida para 30/01/2010, mas feita somente em 18/11/2011), mesmo com 80% do valor já quitado no ato da compra (R$415.000,00).
Mesmo assim, a empresa não sofreu nenhuma penalidade pelo atraso.
Diante do exposto requer: 1) Restituição da comissão imobiliária paga (R$23.665,88), com correção monetária, por nulidade do pagamento; 2) Devolução em dobro desse valor; 3) Multa contratual de 2% sobre o valor do contrato, por atraso na entrega das chaves por 10 meses, acrescida de multa moratória de 1% ao mês; 4) Indenização por lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel por 14 meses de atraso; 5) Indenização por danos morais devido ao atraso culposo na entrega do imóvel e documentos, a ser arbitrada pelo juiz.
Manifestação da parte ROSSI RESIDENCIAL SA, fls. 49, onde sustenta que: a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não integra a relação contratual discutida.
No contrato firmado com o autor, a empresa incorporadora é a Agerato Empreendimentos S/A, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o autor e a Rossi Residencial S/A que justifique sua inclusão na lide; b) o contrato previa entrega das chaves em 1º de fevereiro de 2010, com cláusula de tolerância de 180 dias, prática comum no setor imobiliário.
O Habite-se foi expedido em 30 de julho de 2010, e a entrega do imóvel ocorreu em 25 de agosto de 2010, ou seja, apenas 25 dias após o prazo de tolerância, o que não caracterizaria inadimplemento contratual; c) o contrato previa a possibilidade de prorrogação por força maior, como greves, falta de materiais, chuvas prolongadas, entre outros.
O atraso teria ocorrido por tais causas; d) o autor não pode cumular pedido de multa contratual com indenização por danos, uma vez que a multa compensatória já tem natureza reparatória, a multa moratória de 2% não está prevista no contrato, e, portanto, não pode ser exigida; e) não houve qualquer dano moral passível de indenização.
O atraso foi pequeno, justificado por força maior e não gerou prejuízo concreto ao autor; f) mero aborrecimento não configura dano moral, sob pena de se banalizar o instituto; g) pedido do Autor de receber 0,5% do valor do imóvel ao mês por 10 meses deve ser rejeitado, pois não houve comprovação de dano efetivo ou frustração de locação ou renda; h) a cobrança da corretagem é lícita e devidamente contratada, como a cobrança da corretagem é legítima, não há direito à devolução em dobro.
Diante do exposto, requer: 1) acolhida a preliminar arguida, 2) seja julgada improcedente a presente ação.
Réplica, fls. 127.
Manifestação da parte requerente, fls. 140-145, informando que fora ajuizada uma ação civil pública em face dos requeridos e requerendo o que de direito.
Despacho fls. 231 determinando a expedição de ofício à 10ª Vara Cível desta Comarca para informar sobre o andamento da Ação Civil Pública. Às fls. 235, intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito.
O demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide a fls. 251.
Decisão, fls. 255, que determina a suspensão do feito até o julgamento final do recurso.
Despacho, fls. 284, que determina a intimação das partes acerca dos acórdãos paradigmas.
Laudo contábil da empresa requerida AGERATO EMPREENDIMENTOS SA às fls. 299-304.
Manifestação da parte autora, ID 54430203 em que declara que pretende a desistência somente em relação aos pedidos de lucros cessantes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da ilegitimidade da parte requerida ROSSI RESIDENCIAL SA Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ROSSI RESIDENCIAL SA, uma vez que, embora não conste formalmente no contrato, a referida empresa integra o mesmo grupo econômico da AGERATO EMPREENDIMENTOS S/A, havendo clara conexão entre as empresas na comercialização do empreendimento imobiliário, inclusive com uso da marca "Rossi" na divulgação do imóvel, o que justifica sua permanência no polo passivo da demanda, com base na teoria da aparência e na solidariedade decorrente da cadeia de fornecimento.
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois se confunde com o mérito da ação, uma vez que deve ser analisada sua responsabilidade pelos encargos decorrentes dos serviços prestados.
Assim, rejeito a preliminar. 3.
Mérito 3.1 Comissão de corretagem No mérito, em relação à comissão de corretagem no valor de R$23.665,88, após minuciosa análise documental, constato que tal valor estava expressamente previsto na proposta aceita e assinada pelo requerente (pg. 20).
P.
PROP.: Venda TP.
FINANC.: Repasse COM.
IMOBILIARIA: 0,000% R$ 0,00 CON.
CORRETOR: 3,750% R$ 19.816,36 PREMIO CORRETOR: 0,378% R$ 2.000,00 .
NF: 0.350% R$ 1.849,52 IVL: R$ 506.620,07 O documento demonstra de forma inequívoca que o autor teve pleno conhecimento dos valores a serem pagos antes da celebração do negócio, incluindo o montante referente à intermediação imobiliária.
A transparência quanto à cobrança afasta a alegação de prática abusiva ou indução a erro, não havendo que se falar em cobrança indevida ou oculta.
Sendo assim, é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, desde que previamente informada, o que ocorreu no presente caso, in casu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO UNILATERAL .
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA .
RETENÇÃO DEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1 . É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, cuja matéria foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956). 2 .
Rescindido o contrato por culpa do comprador, é devida a retenção da taxa de corretagem, porquanto no caso em discussão foi previamente informado no pacto o preço total da aquisição do imóvel, com destaque do valor pago a esse título. 3.
Com o desprovimento do recurso, os honorários recursais devem ser majorados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - AC: 50515967320198090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifei) 3.2 Atraso na entrega do imóvel Quanto ao alegado atraso na entrega do imóvel, verifico que o contrato previa entrega para 01/02/2010, com cláusula de tolerância de 180 dias, prática comum e reconhecidamente lícita no setor imobiliário.
Nesta linha de interlocução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA . 180 DIAS.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
DANO MORAL .
AFASTAMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA DA CONSTRUTORA.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que é "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022) . 2. "Nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 3.
Na espécie, ao manter a condenação da construtora ao pagamento da indenização por danos morais, o Tribunal de origem deixou de apontar circunstâncias excepcionais experimentadas pelos promitentes-compradores, capazes de justificar a reparação pretendida.
Correta, portanto, a decisão agravada, ao reformar o acórdão recorrido . 4.
Nos termos do entendimento desta Corte, "[é] devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1253328 AM 2018/0042042-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)(grifei) Aplicando-se matematicamente o prazo de tolerância ao termo inicialmente previsto, conclui-se que o termo final para entrega seria 31/07/2010.
Os documentos acostados aos autos comprovam de forma cabal que o "Habite-se" foi expedido em 30/07/2010 (pg. 68), ou seja, dentro do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância.
Já a entrega efetiva das chaves ocorreu em 25/08/2010, apenas 25 dias após o referido prazo, o que, no contexto de um empreendimento imobiliário de grande porte como o dos autos, representa atraso ínfimo e razoável para os procedimentos burocráticos de transferência e entrega das unidades.
O lapso temporal de 25 dias entre a expedição do "habite-se" e a efetiva entrega das chaves revela-se absolutamente compatível com os trâmites administrativos necessários à finalização do empreendimento. 3.4 Da multa por atraso na entrega No que tange ao pleito de aplicação de multa contratual de 2% sobre o valor do contrato por atraso na entrega das chaves, acrescida de multa moratória de 1% ao mês, não merece prosperar a pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a entrega do imóvel para 01/02/2010, estipulando cláusula de tolerância de 180 dias, prática está amplamente reconhecida como lícita.
Aplicando-se matematicamente o prazo de tolerância estipulado ao termo inicial previsto, conclui-se que o termo final para entrega seria 31/07/2010.
Da análise meticulosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o "Habite-se" foi devidamente expedido em 30/07/2010, ou seja, dentro do prazo contratual ampliado pela referida cláusula de tolerância.
Quanto à efetiva entrega das chaves, esta ocorreu em 25/08/2010, representando apenas 25 dias após o referido prazo, lapso temporal que, no contexto de um empreendimento imobiliário de grande porte como o dos autos, revela-se absolutamente razoável e compatível com os trâmites administrativos necessários à finalização e formalização da transferência das unidades aos adquirentes.
Importante salientar a expressiva divergência fática entre o período de atraso alegado pelo autor na inicial (10 meses) e o efetivamente comprovado nos autos (25 dias), o que, por si só, já fragiliza substancialmente a pretensão de aplicação de penalidades contratuais.
O exíguo atraso constatado não configura inadimplemento contratual relevante apto a ensejar a imposição de sanções pecuniárias, mormente considerando-se a natureza e complexidade do objeto contratual.
Ante o exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à aplicação da penalidade pleiteada. 3.4 Dos danos morais No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pequeno atraso verificado (25 dias além do prazo de tolerância), não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para ensejar reparação moral.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. - NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ UM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATÉ 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL . - CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOS TERMOS DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MÊS DE ATRASO .
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE REDUZIDO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ABALO MORAL.
O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO PERCUCIENTE NO ELEMENTO ANÍMICO DO INDIVÍDUO, O QUE OBSTACULIZA, EM REGRA, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL .
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. - NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ UM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATÉ 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. - CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL .
NOS TERMOS DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MÊS DE ATRASO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE REDUZIDO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ABALO MORAL.
O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO PERCUCIENTE NO ELEMENTO ANÍMICO DO INDIVÍDUO, O QUE OBSTACULIZA, EM REGRA, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART . 85 DO CPC.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
IMÓVEL NA PLANTA. - NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ UM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATÉ 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. - CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOS TERMOS DA SENTENÇA .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MÊS DE ATRASO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO .
CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE REDUZIDO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ABALO MORAL.
O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO PERCUCIENTE NO ELEMENTO ANÍMICO DO INDIVÍDUO, O QUE OBSTACULIZA, EM REGRA, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC .APELAÇÕES DESPROVIDAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA . - NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ UM PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ATÉ 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL. - CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOS TERMOS DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MÊS DE ATRASO.
PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DE REDUZIDO PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O ABALO MORAL .
O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR ABALO PERCUCIENTE NO ELEMENTO ANÍMICO DO INDIVÍDUO, O QUE OBSTACULIZA, EM REGRA, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC.APELAÇÕES DESPROVIDAS .(Apelação Cível, Nº 50063303120228210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50063303120228210022 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023)(grifei) No caso em análise, não há comprovação nos autos de que o autor tenha sofrido abalo emocional intenso ou que tenha sido submetido a situação vexatória ou constrangedora em razão do pequeno atraso na entrega do imóvel, sendo insuficientes as meras alegações apresentadas na inicial. 3.4 Lucros cessantes No tocante aos lucros cessantes, o próprio autor manifestou desistência expressa deste pedido, conforme ID 54430203, razão pela qual deve ser homologada a renúncia a este pleito específico. 4.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/05/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido de WILLER ALVES TAVARES (AUTOR).
-
28/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de WILLER ALVES TAVARES em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 01:57
Decorrido prazo de WILLER ALVES TAVARES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:57
Decorrido prazo de AGERATO EMPREENDIMENTOS SA em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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