TJES - 5040375-81.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 23:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5040375-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S REQUERIDO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: WILER COELHO DIAS - ES11011 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO CASSANO JUNIOR - RJ88533 DESPACHO Vistos em inspeção.
SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SUPORT/ES propôs a presente Ação Civil Coletiva em face de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, qualificados na exordial, aduzindo, em síntese, representar a categoria profissional dos trabalhadores da empresa Vports Autoridade Portuária S.A., sendo o requerido o responsável pela administração da previdência privada destes empregados.
Ocorre que, após apuração interna, constatou que o réu estaria realizando o pagamento das suplementações de aposentadoria de forma diversa ao estipulado em regulamento, ocasionando prejuízo financeiro aos beneficiários.
Nessa senda, requer a condenação do demandado na obrigação de efetuar o cálculo da complementação utilizando como fato de cálculo o valor efetivamente recebido do INSS, bem como ao pagamento das diferenças a serem apuradas (ID 34806298).
O requerido ofereceu contestação ID 44876356, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prescrição, além de requerer a concessão de gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou, em suma, estar cumprindo todas as cláusulas previstas no regulamento, aprovadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e efetuar os pagamentos dos benefícios em quantia e forma corretas, razão pela qual a demanda é improcedente.
Em sede de réplica ID 52109228, a parte requerente pediu a rejeição das preliminares e, no mérito, ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda.
Pois bem.
Antes de mais nada, verifico existir pedidos de gratuidade da justiça formulados por ambas as partes, desacompanhado, contudo, dos elementos capazes de presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Nesse ponto, ressalto que, de acordo com a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive sindicato na qualidade de substituto processual, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, não bastando para tanto a mera declaração de miserabilidade jurídica.
Desta forma, intime-se o autor, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos suficientes, possibilitando a análise do pedido, sob pena de indeferimento; ou, para que, em igual prazo, pague as custas, sob pena de extinção do feito com a consequente condenação da despesa.
Outrossim, intime-se o requerido, por seus patronos, para que, em 15 (quinze) dias, apresente documentos atualizados sobre o balanço patrimonial do instituto, uma vez que os documentos ID 44878994 e 44880111 referem-se aos anos de 2011 e 2021, respectivamente, sob pena de indeferimento da benesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
08/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 18:18
Processo Inspecionado
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05/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/01/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 08:04
Conclusos para despacho
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01/12/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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