TJES - 5041343-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLARICE ZIMMER MOURO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5041343-14.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE ZIMMER MOURO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DANIEL JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO Visto em inspeção A parte autora, por seu procurador, ofereceu embargos de declaração da Sentença proferida (ID 52026065), argumentando que há omissão no referido decisum, já que (a) deixou de ratificar expressamente que a responsabilização deve recair sobre o real condutor; (b) deixou de fixar um prazo específico para que o DETRAN-ES cumpra a determinação de anulação do PSDD 2023-VD0K5 e retire o bloqueio da CNH da Embargante e (c) não fixou multa coercitiva.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 52078469). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os acolho em parte, visto que razão lhe assiste somente quanto à ausência de fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo as demais omissões alegadas.
Analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que, no que tange aos itens "a" e "c", a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela parcial procedência dos pedidos iniciais e para reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação dos Autos de Infração PM40085194 e PM40085192 no cômputo para o PSDD 2023-VD0K5 e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que adote as providências necessárias para anular o PSDD 2023-VD0K5, retirando eventual bloqueio na CNH do(a) Requerente Clarice Zimmer Mouro.
Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado a respeito de suposta omissão em (i) deixar de ratificar expressamente que a responsabilização deve recair sobre o real condutor e (ii) a fixação de multa coercitiva, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Não obstante ao inconformismo da embargante, verifico que, em relação ao item "b", de fato, não fora fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer constante no decisum, sendo pertinente, por ora, fixá-lo para possibilitar a efetivação da determinação judicial pelo embargado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, modificando o dispositivo da sentença (ID 50864588), para onde se lê: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação dos Autos de Infração PM40085194 e PM40085192 no cômputo para o PSDD 2023-VD0K5 e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que adote as providências necessárias para anular o PSDD 2023-VD0K5, retirando eventual bloqueio na CNH do Requerente Clarice Zimmer Mouro.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para o fim de reconhecer a impossibilidade de utilização da pontuação dos Autos de Infração PM40085194 e PM40085192 no cômputo para o PSDD 2023-VD0K5 e, de consequência, determinar ao requerido DETRAN-ES que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias para anular o PSDD 2023-VD0K5, retirando eventual bloqueio na CNH do Requerente Clarice Zimmer Mouro.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Intimem-se.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 04:31
Decorrido prazo de CLARICE ZIMMER MOURO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de CLARICE ZIMMER MOURO - CPF: *93.***.*35-69 (REQUERENTE).
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31/07/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 06:11
Decorrido prazo de KAMYLO COSTA LOUREIRO em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar a CLARICE ZIMMER MOURO - CPF: *93.***.*35-69 (REQUERENTE).
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21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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