TJES - 5014309-60.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 22:22
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA MASSARO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5014309-60.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA CRISTINA MASSARO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS AFONSO BRANDINI - SC46407 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Requerente(s): Nome: ANDREIA CRISTINA MASSARO Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 977, - de 501 ao fim - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-027 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, movida por ANDREIA CRISTINA MASSARO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que: a) é advogada e em 09 de abril de 2025 foi informada que criminosos passaram a acessar seus processos eletrônicos para aplicar golpes, utilizando o número de telefone “(47) 3091-1609”; b) tentou resolver a situação junto a Requerida, contudo não logrou êxito.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte Requerida bloqueie/exclua o número (47) 3091-1609.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, considerando que foram acostados nos autos as mensagens enviadas para clientes utilizando sua imagem para aplicação dos golpes conforme id. 67597443; a denúncia feita pelo aplicativo do whatsapp, onde consta também o número utilizado conforme id. 67597446; o perfil do whatsapp com as fotos da autora conforme id. 67598355.
Assim sendo, resta demonstrada a verossimilhança das alegações para deferimento do pedido de suspensão da conta do WhatsApp, vez que demonstrada a utilização destas redes sociais na aplicação dos golpes.
Constato ainda, o risco de dano ao resultado útil do processo decorrente da não concessão da medida liminar, podendo causar prejuízos de ordem moral à parte autora, visto que estão utilizando sua imagem para aplicação de golpes.
Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, o que permite o deferimento do pleito.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial e determino que, a parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda com o bloqueio do WhatsApp vinculado ao número de telefone (47) 3091-1609, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária que, desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diligencie-se no necessário.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/06/2025 Hora: 14:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042316433162900000060014520 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042316433214900000060014526 boletim de ocorrencia Informações 25042316433239100000060014535 comprovante res Informações 25042316433262800000060014541 conversa Informações 25042316433277400000060014549 denúncia ao whatsapp Informações 25042316433297800000060014551 Foto (7) Informações 25042316433313200000060014555 instagram Informações 25042316433338700000060015157 numero golpe Informações 25042316433359300000060015160 numero pessoal 49 Informações 25042316433380900000060015163 fotoo Informações 25042316433396700000060015168 numero pessoal Informações 25042316433411300000060015171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042317161091400000060019728 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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