TJES - 0008432-06.2019.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008432-06.2019.8.08.0014 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KLEBER ANDRADE JUNIOR, REGINA HELENA PASTOR ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA KLEBER DE ANDRADE JUNIOR e REGINA HELENA PASTOR DE ANDRADE, ajuizaram ação de embargos de terceiro contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos de ação de execução fiscal por ele movida contra Santa Terezinha Tecidos Ltda, asseverando que naqueles autos (0000873-57.2003.8.08.0014) foram penhorados dois imóveis (melhores descritos às fls. 03/04), sob a alegação de tais bens lhes pertence e foram recebidos como pagamento pela cisão parcial ocorrida em 31 de janeiro de 1993, conforme Aditivo de Alteração Contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - como documentalmente prova.
Destacam que, “para evitar qualquer dúvida sobre a propriedade dos bens, os Embargantes solicitaram ao Cartório de Registro de Imóveis da 1' Zona de Vitória -, ES que efetuasse o registro da transferência dos aludidos imóveis (matrículas 14647 e 14648), ocasião em que ficaram sabendo que esses estão indisponíveis, em razão do Processo 11.0 0000873-57.2003.8.08.0014, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Colatina-ES, garantindo dívida ativa estadual em nome de Casas Santa Terezinha Ltda”.
Assim, requereram a procedência da ação, com a consequente liberação dos imóveis que receberam a constrição judicial (fls. 02/15).
Recebidos os embargos, os embargados foram citados e apresentaram resposta, sustentando, em suma, que o contrato social e o aditivo de alteração contratual deveriam ter sido, obrigatoriamente, registrados no cartório geral de imóveis, não se prestando, portanto, a comprovação da transferência da titularidade, o que faz com que a constrição judicial se mostre regular, razão pela qual pugnaram pela rejeição dos embargos (fls. 33/36).
A Fazenda Pública Estadual manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 39).
Os Requerentes, por sua vez, mantiveram-se em silêncio (). É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Mesmo porque, intimadas, as partes não demonstraram interesse em instruir o processo com novos elementos de prova.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I1, do Código de Processo Civil.
Os embargos são improcedentes. É sabido, que nos termos do disposto no art. 373, incisos I, II do CPC, cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC.
No caso, entendemos com base no disposto no artigo 64 da lei 8.934/94 c/c art. 1.245 do Código Civil, que a alteração junto a Junta Comercial, não substitui registro do título translativo perante o cartório de imóveis competente.
Em que pese os argumentos dos embargantes quanto aos efeitos da incorporação dos imóveis, mediante alteração contratual arquivada perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, razão não lhes assiste.
O simples registro das alterações contratuais perante a Junta Comercial não tem o condão incorporar um bem ao patrimônio da empresa uma vez que, a integralização do capital social com imóveis, exige a transcrição no registro junto à matrícula do bem conforme estabelece o artigo 64 da lei 8.934/94.
Vejamos: Art. 64.
A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.
Ademais, a transferência da propriedade, com validade erga omnes, se dá através do registro do título translativo perante o cartório de imóveis competente conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil, verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim sendo, o documento registral cartorário não poderá ser substituído pela alteração contratual apresentada à Junta Comercial como pretendem os embargantes.
Ademais, restou comprovado nos autos que os embargantes promoveram o registro da incorporação quando já existia o gravame determinado nos autos da ação de execução fiscal proposta pelo embargado Estado do Espírito Santo, contra a empresa Santa Terezinha Tecidos Ltda e seus sócios, sendo inequívoco que tinham ciência inequívoca da existência das restrições judiciais, que antecedem à integralização do capital da embargante que só ocorreu em 05/03/2021.
Assim, viável a penhora que recaiu sobre o bem do qual os embargantes não eram proprietários.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos apresentados por Kleber Andrade Junior e Regina Helena Pastor de Andrade, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, os embargantes arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído a demanda, de acordo com o art. 85, § 3º , I, do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas e providências de estilo.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Execução correlata.
P.R.I.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. -
08/05/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de KLEBER ANDRADE JUNIOR - CPF: *71.***.*66-20 (EMBARGANTE) e REGINA HELENA PASTOR ANDRADE - CPF: *77.***.*46-91 (EMBARGANTE).
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01/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:33
Decorrido prazo de REGINA HELENA PASTOR ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de KLEBER ANDRADE JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:44
Processo Inspecionado
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02/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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