TJES - 5013008-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:18
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES - CPF: *05.***.*57-56 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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22/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5013008-84.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a “revogação da cassação de sua CNH”.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] foi “surpreendido” com um processo de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, em virtude de ter “dirigido supostamente com o direito de dirigir suspenso”; [ii] todavia, sua CNH não estava suspensa no momento em que foi autuado por tal infração, eis que faltava “apenas o curso de reciclagem e a prova”; [iii] precisa de sua CNH para laborar, atuando como ferroviário; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida (ID 46243312).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES apresentou contestação, pontuando, em suma, que: [i] esgotados todos os meios de defesa, o requerente foi notificado para entrega da CNH. [ii] no entanto, o autor não entregou a CNH para iniciar o cumprimento da penalidade, conforme determinava o artigo 19 da Resolução 182/2005 (vigente à época) e o artigo 9º da Instrução de Serviço 061/2014 do DETRAN/ES; [iii] com a entrada em vigor da Resolução 723/2018 do CONTRAN em 07.02.2018, o prazo de início do cumprimento da penalidade foi modificado, conforme o artigo 16 da resolução; [iv] no entanto, a referida resolução é válida apenas para processos de suspensão do direito de dirigir abertos em decorrência de infrações de trânsito posteriores a 01.11.2016, que não é a hipótese dos autos; [v] somente com a entrada em vigor da Instrução de Serviço 195/2018 do DETRAN em 08.10.2018 foi determinado que, para processos abertos sob a égide da Resolução 182, onde não há registro de entrega da CNH, a data de término do cumprimento da penalidade será calculada a partir da publicação da Instrução; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou resposta/réplica à contestação, transcorrendo-se in albis o prazo processual assinalado para tanto. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Concluo, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, merecendo ser ratificada, integralmente, a decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID 46243312).
Isto, porque, malgrada a arguição autoral no sentido de que o termo a quo da suspensão de sua CNH deveria se operar de modo diverso daquele suscitado pela autarquia estadual de trânsito, certo o é que o próprio requerente confessa em sua exordial que na data em que autuado por dirigir com sua CNH suspensa ainda não havia concluído o necessário curso de reciclagem, o que legitima a lavratura do AIT e do consequente procedimento de cassação do direito de dirigir, nos moldes em que realizado pela autoridade administrativa.
Tal conclusão decorre do fato de que a obrigatoriedade de avaliação (prova) ao término do curso de reciclagem para os condutores punidos com a suspensão de sua habilitação para dirigir, é legítima e está em consonância com as Resoluções nºs. 168/2004 e 285/2008, ambas do CONTRAN, à época vigentes, Conselho ao qual compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores (art. 12, incisos I e X, e art. 268, caput, todos do CTB).
Sobre a temática sub examine, assim dispõem os dispositivos legais e atos normativos supracitados: Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº. 9.503/1997: Art. 12.
Compete ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; (…) X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; (...) Art. 268.
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: Resolução nº. 168/2004, alterada pela Resolução nº. 285/2008, ambas do CONTRAN: Art. 1º As normas regulamentares para o processo de formação, especialização e habilitação do condutor de veículo automotor e elétrico, os procedimentos dos exames, cursos e avaliações para a habilitação, renovação, adição e mudança de categoria, emissão de documentos de habilitação, bem como do reconhecimento do documento de habilitação obtido em país estrangeiro são estabelecidas nesta Resolução. 5.
CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES (…) 5.2 DISPOSIÇÕES GERAIS - O curso será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, para condutores penalizados nos termos do art. 261, § 2º, e art. 268 do CTB; - Este curso poderá ser realizado em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 30 horas/aula, que poderá ser realizado de forma intensiva com carga horária diária máxima de 10 horas/aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com freqüência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova; - Em curso/estudo realizado à distância, validado por prova teórica de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada de forma que atenda os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III desta resolução; - Os candidatos ao final do curso, serão submetidos a uma avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com um mínimo de 30 questões sobre os conteúdos ministrados; - A aprovação se dará quando o condutor acertar no mínimo 70% das questões; - O condutor aluno reprovado uma primeira vez poderá realizar nova avaliação após 5 (cinco) dias e, se reprovado pela 2ª. vez poderá matricular-se para um novo curso, freqüentando-o integralmente.
Caso ainda não consiga resultado satisfatório, deverá receber atendimento individualizado a fim de superar suas dificuldades. - O certificado de realização do curso terá validade em todo o território nacional, devendo ser registrado no RENACH pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; - Considera-se hora aula o período igual a 50 (cinqüenta) minutos. (grifou-se) Ao que se observa, desde 2008, com a alteração promovida pela Resolução nº. 285/2008 na Resolução nº. 168/2004, ambas do CONTRAN, a prova após o curso de reciclagem passou a ser obrigatória, seja para aqueles que realizaram as aulas de modo presencial, seja para aqueles que acompanharam as disciplinas à distância.
Ademais, se visualiza que a referida exigência (reciclagem) também fora incluída na Resolução CONTRAN n.º 789/2020, senão vejamos a seguir: “(…) 5.
CURSO DE RECICLAGEM PARA CONDUTORES INFRATORES (…) 5.2 DISPOSIÇÕES GERAIS - O curso será ministrado pelo órgão ou en dade execu vo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou ins tuição/en dade por ele credenciada, para condutores penalizados nos termos do § 2º do art. 261e do art. 268 do CTB; - Este curso poderá ser realizado em duas modalidades: - Em curso presencial com carga horária de 30 horas-aula, que poderá ser realizado de forma intensiva, com carga horária diária máxima de 10 horas-aula, ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou instituição/entidade por ele credenciado, com frequência integral comprovada, sendo obrigatória a aplicação de prova; - Em curso/estudo realizado à distância, validado por prova teórica de 30 questões de múltipla escolha, com aproveitamento mínimo de 70%, efetuado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada de forma que atenda os requisitos mínimos estabelecidos em Resolução específica; - Os candidatos ao final do curso, serão submetidos a uma avaliação pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou instituição/entidade por ele credenciada, através de uma prova com um mínimo de 30 questões sobre os conteúdos ministrados; (…)”.
Assim, o encerramento da penalidade está condicionado à realização do curso de reciclagem, conforme aduz a normativa suprarreferida, entendimento que vai ao encontro do fixado no art. 261, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Nacional n.º 9.503/1997), e na Resolução CONTRAN n.º 723/2018, com o seguinte teor, em suma: Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº. 9.503/1997: Art. 261.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (...) § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Resolução CONTRAN n.º 723/2018: Art. 16.
A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH: (...) § 2º A inscrição da penalidade no RENACH conterá a data do início e término da penalidade, período durante qual o condutor deverá realizar o curso de reciclagem. § 3º Cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir, caso o condutor não realize ou seja reprovado no curso de reciclagem, deverá ser mantida a restrição no RENACH, que deverá ser impeditivo para devolução ou renovação do documento de habilitação, impressão de 2a via do documento de habilitação físico ou emissão de Permissão Internacional para Dirigir - PID .
Art. 18.
O documento de habilitação físico, que tiver sido entregue, ficará acostado aos autos e será devolvido ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização e aprovação no curso de reciclagem, no caso de documento de habilitação eletrônico este deverá ser regularizado na forma estabelecida pelo Departamento Nacional de Trânsito.
Nesta esteira, assim dispõe a r. jurisprudência que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
Cassação do direito de dirigir.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelo do impetrante, sustentando a ilegalidade da instauração de processo administrativo de cassação.
Descabimento.
Infração cometida antes de realizado o curso de reciclagem.
Inteligência dos arts. 261, § 2º e 263, I do Código de Trânsito Brasileiro e dos arts. 16, §§ 2º e 3º, e 18, ambos da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Regularidade da instauração de processo administrativo de cassação do direito de dirigir do impetrante.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10249106320218260576 SP 1024910-63.2021.8.26.0576, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 11/08/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CURSO DE RECICLAGEM APLICAÇÃO DE EXAME TEÓRICO EXIGÊNCIA DEVIDA INSTRUÇÃO DE SERVIÇO DO DETRAN REPRODUÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN REFORMA DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO. 1.
A Instrução de Serviço nº 19/2016, do Detran/ES se encontra em consonância com a Resolução nº 285/2008, editada pelo Contran, que estabelece disposições acerca dos cursos para habilitação de condutores de veículos automotores. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro traz expressa previsão no sentido de que compete ao Contran normatizar e regularizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores. 3.
Verifica-se que a Instrução Normativa nº 19/2016, emitida pelo Detran/ES, apenas regulamentou os ditames da Resolução nº 285/2008, do Contran pois esta delega aos Departamentos de Trânsito dos Estados ministrar os cursos de reciclagem, bem como a aplicação de prova ao seu final, por meio da qual será possível aferir a aprovação do condutor, validar o curso de reciclagem e, por fim, liberar o documento do motorista e autorizá-lo a dirigir. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00006441320188080066, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2019) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DIREITO DE DIRIGIR CURSO RECICLAGEM -INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N. 19/2016 - RESOLUÇÃO Nº 168/2004 DO CONTRAN NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREJUIZO -RECURSO IMPROVIDO. (…).3 - A Instrução de Serviço n. 19/2016, diversamente do que alega o agravante, apenas reproduziu a Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, que, por sua vez, impôs a realização da prova com fulcro no artigo 268, do Código de Trânsito Brasileiro, não devendo, assim, ser julgada inconstitucional. 4 - Este tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal: A obrigatoriedade de avaliação ao término do curso de reciclagem para os condutores punidos com a suspensão de sua habilitação para dirigir, prevista na Instrução de Serviço nº 19 do DETRAN/ES é legítima e está em consonância com a Resolução nº 258/2008 que alterou e complementou a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, órgão ao qual, nos termos do art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores (TJES, Classe: Apelação, 021160044323, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data da Publicação no Diário: 20/09/2017). 5 - O art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro traz expressa previsão no sentido de que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores.
Da mesma forma o artigo 141 deste diploma prevê que o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. 6 Recuso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 003170005437, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/09/2019, Data da Publicação no Diário: 13/09/2019) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DE EXAME TEÓRICO.
RECICLAGEM DE CONDUTORES.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO nº 19/16 DO DETRAN/ES.
REPRODUÇÃO DA NORMA ESTABELECIDA PELO CONTRAN.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é legítima a aplicação de exame teórico ao final do curso de reciclagem para obtenção da carteira nacional de habilitação anteriormente suspensa. 2.
A Instrução de Serviço nº 19/2016 do DETRAN/ES nada mais faz do que reproduzir a norma já estabelecida pelo CONTRAN, o qual detém competência para regular a metodologia do curso em sede de primeira habilitação e reciclagem. 3.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 003179000124, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2018, Data da Publicação no Diário: 04/07/2018) - (grifou-se) CTB PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DE CNH CURSO DE RECICLAGEM PROVA ESCRITA -COMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA LEGISLAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO . 1.
Os termos da Instrução de Serviço nº 019/06, editada pelo DETRAN/ES, se projeta para o campo dos fatos como reflexo daquilo que está contido na Resolução nº 168/2004, do CONTRAN, Anexo II, item 5.2., e como sabemos, segundo os termos do art. 268 do CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN. 2.
O art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, traz expressa previsão no sentido de que compete ao CONTRAN normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores.
O art. 141 preconiza, por sua vez, que quanto ao processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. 3.
Não há que se falar em vício de inconstitucionalidade, inexistindo a possibilidade de acolhimento do pleito recorrente em sede de cognição prévia, junto ao juízo antecedente. (…). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 003179000108, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/04/2018, Data da Publicação: 04/05/2018) - (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CURSO DE RECICLAGEM – COMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA LEGISLAR SOBRE A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROVA ESCRITA COM A CONSEQUENTE APROVAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A obrigatoriedade de avaliação ao término do curso de reciclagem para os condutores punidos com a suspensão de sua habilitação para dirigir, prevista na Instrução de Serviço nº 19 do DETRAN/ES é legítima e está em consonância com a Resolução nº 258/2008 – que alterou e complementou a Resolução nº 168/2004 – do CONTRAN, órgão ao qual, nos termos do art. 12, X, do Código de Trânsito Brasileiro, compete normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem de condutores. 2.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação, 021160044323, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2017, Data da Publicação no Diário: 20/09/2017) - (grifou-se) Com isso, concluindo-se pela legalidade/regularidade da atuação administrativa, não merece prosperar a pretensão formulada pela parte requerente, de “revogação da cassação de sua CNH”, com os consectários dai decorrentes.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Deste modo, rejeito a pretensão.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5013008-84.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
13/02/2025 13:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido de CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES - CPF: *05.***.*57-56 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 17:18
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
10/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a CLEDSON FABIAN DE ALMEIDA MENDES - CPF: *05.***.*57-56 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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