TJES - 5004975-65.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:58
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR VARGAS DOS REIS - ME em 08/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JAMILLY VELOSO DE SOUZA LIMA em 08/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO SANTANA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004975-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTANA DA SILVA, JAMILLY VELOSO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VICTOR VARGAS DOS REIS - ME Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
15/08/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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15/08/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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12/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 07/08/2025 para JAMILLY VELOSO DE SOUZA LIMA - CPF: *00.***.*82-25 (REQUERENTE), RODRIGO SANTANA DA SILVA - CPF: *20.***.*26-07 (REQUERENTE), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e VICTOR VARG
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:58
Juntada de Certidão
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11/08/2025 01:58
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004975-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTANA DA SILVA, JAMILLY VELOSO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VICTOR VARGAS DOS REIS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292 Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA - SP206640 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1 Demanda em relação à primeira requerida: Samsung Eletronica da Amazonia Ltda.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.1 Preliminar de incompetência do juizado especial: necessidade de perícia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência deste juízo suscitada pela parte requerida, entendo que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme será demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, essa preliminar não merece ser acolhida, pois a demanda não versa especificamente sobre o vício no produto, mas sobre a questão de saber se a requerida agiu de modo a realizar a análise técnica e a solução do vício no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, situação que, a meu ver, independe de produção de prova pericial, sendo a documental suficiente para o deslinde da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.1.2 Mérito.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 71714121).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, tenho que pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento, pois verifico que a parte requerida não comprova que a televisão da parte autora, mesmo fora do período de garantia, teria apresentado problema relacionado ao mau uso, ou seja, inobstante dotada de superioridade técnica, a parte requerida deixou de apresentar laudo relacionado ao vício relatado pela parte requerente, de modo a identificar a sua origem e corroborar se decorrente de mau uso, ou mesmo desgaste natural, ônus que lhe incumbia.
A parte requerida, de acordo com os autos, teria recusado a realizar o reparo pela negativa genérica de que o produto estaria fora do período de garantia, contudo a experiência comum (art. 5º da Lei n.º 9.099/95) permite concluir que é pouco crível que tal tipo de produto tenha durabilidade máxima de 01 (um) ano e meio, a exceção das hipóteses de mau uso.
Ademais, apesar da parte ré alegar genericamente que o produto foi apresentado fora do prazo da garantia contratual quando ocorrido o vício, isso não afastar a responsabilidade da parte requerida, já que o fornecedor responde pelo vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela utilização natural e, dessa forma, deve ser levado em considerar para definição do prazo para a responsabilidade pelo vício o critério da vida útil do bem que, no presente caso, por se tratar de uma televisão, deve ser superior ao decorrente no caso.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR.
GARANTIA LEGAL.
ART. 26, INC.
II, DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou pela procedência da demanda, condenando a parte recorrente ao pagamento de R$2.150,48 a título de danos materiais, além de R$1.000,00 (mil reais) de danos morais, em razão de vício oculto em televisor. 2.
Afasta-se a preliminar de decadência.
Na hipótese de produtos duráveis, como é o caso, o consumidor tem o direito de reclamar os vícios encontrados no prazo legal previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, 90 dias.
A requerente alega que quando o vício se apresentou de forma constante e evidente, o produto foi entregue à assistência técnica, por orientação da requerida, no dia 05/11/2018.
Após, foi apresentada reclamação perante o PROCON em 14/01/2019, em razão da ausência de solução administra pela requerida.
Assim, observando-se o §3º, art. 26, do CDC, e aplicando-se a interrupção do prazo decadencial do inciso I, do §2º, do mesmo artigo, não há que se falar em decadência, permanecendo à adquirente a pretensão indenizatória por perdas e danos decorrentes do vício no produto. 3.
O fato de o produto estar fora da garantia quando ocorreu o vício não afasta a responsabilidade da requerida, já que o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, assim, deve ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem, que no caso, por se tratar de uma televisão, deve ser superior a 2 anos. 4.
Quanto aos danos morais, excepcionalmente, também restam configurados.
Restou caracterizado o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, por ultrapassar a esfera do mero dissabor o adiamento da resolução do problema por quase 3 (três) anos pela requerida. 5.
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado em sentença, este não merece minoração.
Isso porque o valor de R$1.000,00 (mil reais) não se mostra exorbitante de forma a justificar sua redução, sendo proporcional ao dano moral sofrido pela reclamante, levando-se em conta a capacidade econômica da reclamada, a qual é empresa de grande porte. (JECPR; RInomCv 0000419-08.2019.8.16.0204; Curitiba; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Manuela Tallão Benke; Julg. 15/03/2021; DJPR 17/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VÍCIO DENTRO DA GARANTIA.
VÍCIO OCULTO ALEGADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
OBRIGATORIEDADE.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 18 DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença ante a sua suficiente fundamentação para o deslinde da causa. 2.Em função da inversão do ônus da prova e decretação de revelia da assistência técnica autorizada, deve-se presumir verdadeiro a alegação da consumidora no sentido de que deu entrada no produto para a realização do primeiro reparo dentro do prazo de garantia de 12 meses no posto autorizado e que, após um mês da retirada do produto consertado, voltou a apresentar vício, quando então deu nova entrada no dia 14/11/2018, o qual não foi reparado até a presente data. 3.Ad argumentandum tantum, ainda que superada tal situação fática, tenho que as apeladas não afastaram a alegação da parte consumidora no sentido de que o vício apresentado no produto é oculto e, por isso, o prazo inicial para seu reparo nasceu em 11/12/2018, data em que entregue o produto no posto autorizado para conserto. 4 Segundo a jurisprudência do STJ, o fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição, desde que haja reclamado dentro do prazo decadencial de 90 dias, por se tratar de bem durável, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do vício o critério de vida útil do bem, tal como na hipótese dos autos. 5 Extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo CDC para saneamento do vício do produto, ao consumidor resta o direito subjetivo à sua substituição, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço (art. 18, § 1º), consoante amplamente decidido pelo STJ. 6.Indenização deve ser fixada em consonância com os ditames da razoabilidade, motivo pelo qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelante(que até a presente data não devolveu o produto reparado), além, claro, dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte de Justiça e acima declinados. 7.Recurso provido. (TJMA; AC 0818710-18.2019.8.10.000; Ac. 293627/2020; Primeira Câmara Civel; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Julg. 10/11/2020; DJEMA 12/11/2020; Pág. 126) De tal modo, entendo que a parte requerida deixou de arguir que o vício teria decorrido de mal utilização do produto, argumentando apenas não ser responsável pelo reparo pois o produto não estaria mais no prazo de garantia.
Além disso, observo que, anterior à negativa da parte requerida em realizar o reparo do produto, a televisão já havia apresentado defeitos quando ainda estava dentro do prazo de garantia, em outubro de 2024, tendo sido enviada para a assistência técnica para reparo e devolvida ao consumidor 04 (quatro) meses antes da reincidência do vício, demonstrando sua má fabricação.
Diante disso, convenço-me dos fatos narrados na petição inicial, já que a parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda, ônus que lhe incumbia, por se tratar de um fato modificativo do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC).
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos comercializados impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, como as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Da leitura do referido regramento, conclui-se que o consumidor possui o poder de exigir a substituição do produto ou a restituição do valor pago, caso o defeito não venha a ser sanado após 30 (trinta) dias.
Como o vício do produto, no presente feito, não restou refutado pela parte requerida (tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial) e não foi sanado, a parte requerida deveria proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, com uma das hipóteses do art. 18 §1º do CDC.
Diante de todos os fatos aventados, tenho que o pedido de restituição do valor pago pelo produto é medida que se impõe.
No que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Precisamente nessa linha, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Dano moral: agressão à dignidade da pessoa humana.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016) Necessário que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia.
In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas.
Além disso, a parte requerente encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o produto adquirido, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda e Terceira Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer os valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), como adequados, necessários e proporcionais em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
Encontramos, assim, em exatos R$ 3.000,00 (três mil reais), o patamar médio resultante do somatório dos valores concedidos na generalidade dos casos semelhantes, pelos v. acórdãos a seguir citados, dividido pelo número destes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
NARRA A AUTORA QUE ADQUIRIU UM NOTEBOOK MODELO INSPIRON 20 3064 DA MARCA DELL, NO VALOR DE R$ 2.335,01, COM GARANTIA DE 1 ANO, ATRAVÉS DO SITE DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A, CONTUDO, MESES APÓS A COMPRA, ESTE APRESENTOU DEFEITOS EM SUA TELA, RAZÃO PELA QUAL SOLICITOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM À REQUERIDA, OCASIÃO EM QUE FOI INFORMADA QUE A GARANTIA HAVIA EXPIRADO E NÃO SERIA POSSÍVEL REALIZAR A TROCA DO PRODUTO, SENDO NECESSÁRIO BUSCAR PELA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONFIRMOU A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A AUTORA ESCOLHA ENTRE A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CONDENOU AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA MAGAZINE LUIZA S.A.
AFIRMA NÃO SER O CASO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, UMA VEZ QUE QUEM FABRICOU O PRODUTO FOI A REQUERIDA DELL.
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
EM CONTRARRAZÕES AUTORA PUGNA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRODUTO DE CONSUMO DURÁVEL SENDO LEGÍTIMA A EXPECTATIVA DE QUE PODERÁ SER UTILIZADO POR UM LONGO PERÍODO.
OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR, NA FORMA DO ART. 18 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECUSA EM PROVIDENCIAR A TROCA DO PRODUTO.
SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO AUTOR ULTRAPASSA A ESFERA DE MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000163-15.2019.8.08.0038.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 14/Dec/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
TELEVISOR COM TELA TRINCADA.
NARRA A PARTE AUTORA TER ADQUIRIDO DA PRIMEIRA REQUERIDA RG COMERCIO DE MOVEIS LTDA UMA TELEVISÃO SMART TV PHILCO 32 POLEGADAS.
ALEGA QUE AO RETIRAR O PRODUTO NA LOJA NÃO FOI FEITA A VERIFICAÇÃO DO SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, E QUE TRÊS DIAS APÓS A COMPRA, QUANDO ABRIU A CAIXA DA TELEVISÃO EM SUA RESIDÊNCIA, PERCEBEU QUE A TELA DA MESMA ESTAVA TRINCADA.
SENTENÇA DE PISO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS REQUERIDOS, EM SOLIDARIEDADE, A PAGAREM À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE PROCEDEREM, EM SOLIDARIEDADE, COM A ENTREGA PARA A PARTE AUTORA DE UM NOVO TELEVISOR SMART TV PHILCO 32 POLEGADAS COM IDÊNTICAS ESPECIFICAÇÕES POR ELA ADQUIRIDA, OU SUBSIDIARIAMENTE, A PROMOVER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO CONSTANTE NA NOTA FISCAL, QUAL SEJA, R$1.580,00.
RECURSO DA PHILCO ELETRÔNICOS S/A PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NO CASO EM QUESTÃO ESTAMOS DIANTE DE UM VÍCIO DO PRODUTO, DESSA FORMA, TANTO O FABRICANTE, QUANTO O FORNECEDOR IMEDIATO, SÃO RESPONSÁVEIS PELA SOLUÇÃO DA FALHA.
O PRIMEIRO REQUERIDO NÃO PROMOVEU A CONFERÊNCIA DA TV ANTES DA ENTREGA À CONSUMIDORA, CONFORME DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA TRAZIDA AOS AUTOS PELO MESMO.
COM EFEITO, OCULTO É O VÍCIO IMPERCEPTÍVEL DE PLANO PELO CONSUMIDOR, VINDO A SE MANIFESTAR EM MOMENTO POSTERIOR E FRUSTRANDO AS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO ADQUIRENTE DO PRODUTO.
NÃO PODE O FORNECEDOR TRANSFERIR AO CONSUMIDOR, VULNERÁVEL, O RISCO DO NEGÓCIO.
PRECEDENTES DA 2ª TURMA RECURSAL, MERECENDO DESTAQUE PARA O RI 0010287-54.2020.8.08.0347 SOB RELATORIA DE DR PAULO CÉSAR DE CARVALHO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO NO IMPORTE DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (JECES.
Data: 12/Mar/2023, Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma, Número: 5003678-28.2022.8.08.0014, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Substituição do Produto 2.2 Demanda em relação à segunda requerida: Victor Vargas dos Reis - ME.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Entendo que a empresa comerciante do bem, a segunda requerida (Victor Vargas dos Reis - ME), não possui responsabilidade pela garantia legal e pela fornecida pela fabricante, tendo em vista ser esta identificável (art. 13 do CDC), sobretudo por não ter sido comprovado a participação da primeira requerida, direta ou indiretamente, das tratativas para a solução do vício apresentado durante o período da garantia (recebendo o produto defeituoso para envio à assistência técnica; recebendo a reclamação do consumidor e ficando responsável em passar o problema à assistência técnica indicada pela seguradora; intermediando a tratativa do consumidor com a seguradora, p. ex.), constato a ausência da prática de ato ilícito pela segunda parte requerida, e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil sobre referidos fatos, ao passo que o pedido autoral deve ser rejeitado.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO E DE GARANTIA ESTENDIDA DE CONTRATO DE SEGURO.
Ação de obrigação de fazer, consistente na substituição do produto por ter apresentado defeito, cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Conjunto fático-probatório que comprova que o produto adquirido apresentou defeito que o tornou inadequado para o fim a que se destinava.
Comerciante (1ª ré, VIA VAREJO S.
A.) que possui responsabilidade subsidiária, nos termos da norma contida no artigo 13, I e II, do CDC, a qual deve ser afastada, por ser conhecida a pessoa do fabricante (2ª ré, WHIRLPOOL S.
A.).
Defeito apresentado no produto em data posterior à dos prazos de garantia legal e contratual (CDC, artigos 26, II e 50), o que afasta a responsabilidade do fabricante (WHIRLPOOL S.
A.), em relação ao dever de substituir o produto ou realizar ressarcimento.
Celebração de contrato de garantia estendida de seguro com a 3ª ré, com validade até 03/05/2020, possuindo ela responsabilidade de cobertura pelo defeito apresentado em junho/2019.
Ausência de requerimento em sede administrativa, o que inviabilizou conhecimento dos fatos e análise do defeito, para fins de pagamento da indenização securitária.
Proposta efetuada em sede judicial que conduz à conclusão de que a seguradora concluiu pela inviabilidade da substituição do produto.
Fatos que não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual e que sequer deveriam ser motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.
Aquiescência da 3ª ré com a condenação que justifica a manutenção da condenação, a fim de evitar a ocorrência de reformatio in pejus.
Por isso, o valor arbitrado para indenização a título de danos morais, na quantia de R$1.000,00, deve ser mantido.
Ausência de justa causa para o acolhimento da pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0187953-41.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Celso Silva Filho; DORJ 26/10/2021; Pág. 493 – grifo nosso) Tudo isto consignado, tenho que as pretensões da parte requerente não merecem ser acolhidas por este juízo em face da segunda parte requerida, Victor Vargas dos Reis - ME. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a primeira requerida, Samsung Eletronica da Amazonia Ltda, a restituir à primeira parte requerente a quantia de R$ 799,99 (setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR a segunda requerida, Samsung Eletronica da Amazonia Ltda., ainda, a pagar a cada parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face da segunda requerida, Victor Vargas dos Reis - ME.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de JAMILLY VELOSO DE SOUZA LIMA - CPF: *00.***.*82-25 (REQUERENTE) e RODRIGO SANTANA DA SILVA - CPF: *20.***.*26-07 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/07/2025 13:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:01
Publicado Decisão - Carta em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004975-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SANTANA DA SILVA, JAMILLY VELOSO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292 Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) da decisão proferida.
Inicialmente, verifico que a(s) parte autora(s), em sua peça de ingresso, indicou(aram) duas requeridas, porém apenas uma foi cadastrada.
De tal modo, DETERMINO à Secretaria que proceda o cadastramento da requerida VIKINGS DIGITAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.***.***/0001-08.
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete(m) à(s) parte(s) requerida(s), por ocasião de sua(s) reposta(s), esclareça(m) e comprove(m): (i) que diligenciou(aram) prontamente no intuito de realizar(em) os reparos no produto adquirido pela(s) parte(s) requerente(s) e se o mesmo retornou da garantia em perfeito estado.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/07/2025 às 13:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*36-39 ID da reunião: 837 0833 6139 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: VIKINGS DIGITAL LTDA Endereço: Av.
Engenheiro Luis Carlos Berrini, nº 105, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04571-010. -
12/05/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 09:35
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 16:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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