TJES - 5044915-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5044915-41.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CLEO GILBERTO FABRIS REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MARLU TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 DECISÃO Trata-se de processo com sentença homologatória de acordo firmado com a Ré Buser, em que o Autor se manifestou em petição apontada como embargos de declaração para sustentar, em resumo, ter sido ludibriado a aceitar a proposta que lhe fora feita, conforme razões que expôs e mensagens de e-mails que apresentou, alegando também ter sido este juízo induzido a erro pois havia notificado a advogada da Requerida de que não estava mais de acordo com as condições propostas antes de pleiteada a homologação do acordo.
Requereu, assim, a continuidade do processo.
Em verdade, o Autor, não se qualificando como advogado, não poderia apresentar embargos de declaração neste processo, pois o artigo 41, §2º da Lei 9.099/95 expressamente dispõe que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Somente para esclarecer, os embargos de declaração se encontram na classe dos recursos.
Ainda que o Autor estivesse com advogado constituído nos autos, o mesmo artigo 41 mencionado deixa claro que não cabe recurso das sentenças homologatórias de acordo.
Portanto, são incabíveis os embargos de declaração apresentados.
Por outro lado, ressalto, por relevante, que não está caracterizado neste caso, erro a ser corrigido de ofício.
Nota-se que o inconformismo do Autor com o acordo entabulado somente fora manifestado à patrona do Requerido dias após a assinatura da petição de acordo e após o recebimento do valor ajustado, por mensagem de e-mail e apenas um dia antes da protocolização da petição nos autos.
Não há nos autos elementos suficientes que tornem nula a sentença homologatória, não se podendo afirmar ter havido má-fé processual por parte da Requerida quando juntou o acordo, cujo pagamento já havia realizado.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e indefiro o prosseguimento do feito.
Considerando que não houve manifestação oportuna quanto a outra ré, declaro extinto o processo com relação a ela também.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
28/03/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 13:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/03/2025 13:07
Desentranhado o documento
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28/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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20/02/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5044915-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEO GILBERTO FABRIS REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, MARLU TURISMO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62955313.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
PATRICIA MAGALHAES LIMA DE VASCONCELLOS Diretor de Secretaria -
13/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:38
Audiência Una cancelada para 14/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:37
Homologada a Transação
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07/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:05
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:09
Audiência Una designada para 14/02/2025 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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