TJES - 5000680-21.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível em que figura como requerente SEBASTIÃO LARANJEIRA FALCÃO e como requeridos FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA.
I.
Da Sucessão Processual Analisando os autos, verifica-se que a requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. protocolou petição informando a extinção da FUNDAÇÃO RENOVA e requerendo sua substituição processual, com base no "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão", assinado em 25 de outubro de 2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 06 de novembro de 2024.
O referido Acordo de Repactuação, em suas Cláusulas 104 e 109, §3º, prevê expressamente a extinção da Fundação Renova e a assunção, pela Samarco Mineração S.A., de todas as obrigações dela decorrentes, incluindo a sucessão em eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes.
A homologação do Acordo pelo STF confere-lhe força legal vinculante, legitimando a sucessão pleiteada.
Diante do exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, e, por analogia, o artigo 110 do mesmo diploma legal, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que SAMARCO MINERAÇÃO S.A. passe a figurar no polo passivo da presente demanda na qualidade de sucessora de FUNDAÇÃO RENOVA.
Proceda a Secretaria com a imediata retificação do cadastro processual para fazer constar SAMARCO MINERAÇÃO S.A. como sucessora de FUNDAÇÃO RENOVA.
II.
Das Intimações Em relação às intimações da sucessora, SAMARCO MINERAÇÃO S.A., e conforme expressamente requerido em sua petição, determino que todas as futuras intimações relativas à requerida sejam realizadas exclusivamente em nome dos seguintes advogados, sob pena de nulidade: Dr.
LAURO BRACARENSE FILHO, inscrito na OAB/MG sob o nº 69.508 e na OAB/ES sob o nº 28.883.
Dr.
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, inscrito na OAB/MG sob o nº 69.461 e na OAB/ES sob o nº 27.444.
III.
Das Contrarrazões à Apelação e Remessa ao E.
Tribunal de Justiça Verifica-se que a apelação interposta pelo requerente SEBASTIÃO LARANJEIRA FALCÃO foi regularmente apresentada e que os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, mantendo-se a r. sentença tal como proferida.
Dessa forma, intime-se as partes requeridas: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (já como sucessora de FUNDAÇÃO RENOVA), VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA. para, querendo, apresentarem contrarrazões à apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, e cumpridas as formalidades legais, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito -
11/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000680-21.2021.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO LARANJEIRA FALCAO REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALAN CARVALHO FERREIRA - ES31321 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por SEBASTIAO LARANJEIRA FALCAO em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A, BHP BILLITON BRASIL LTDA, E FUNDAÇÃO RENOVA., já qualificada nos autos.
Em síntese, o autor alega que faz jus ao pedido de indenização pela interrupção de sua atividade econômica de pescador, em razão do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana-MG, que provocou a contaminação do Rio Doce por rejeitos de minério, em 05/11/2015.
Decisão proferida no ID nº 14374437, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela VALE S.A. no ID. 36658559 com preliminar.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Contestação apresentada pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A. no ID. 20171471, com preliminar.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Contestação apresentada pela FUNDAÇÃO RENOVA, no id nº 20453578 com preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Contestação apresentada pela BHP BILLITON DO BRASIL LTDA, no ID. 40115976, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (réplica) – ID. 28681843. É o relatório.
DAS PRELIMINARES: O presente caso é açambarcado pela orientação do artigo 355 do CPC, razão porque procedo o julgamento de seu mérito.
Antes de avaliar o mérito, passo ao exame das preliminares.
Os apelos pré meritórios das sócias VALE S/A e da BHP BILLITON BRASIL Ltda, encontram-se embasados em sua qualidade de meras acionista da empresa causadora do ilícito civil, fato que, por si só, não justifica sua inserção no polo demandado. É o que vem decidindo a Terceira Câmara Cível, do TJES.
Segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
REJEITOS DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL.
RIO DOCE.
DANO AMBIENTAL.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
DANO MORAL INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. [...] 7. - Em relação à ré Vale S.
A., inviável a condenação como pretendido pela parte apelante, haja vista que, na condição de acionista da Samarco Mineração S.
A., não concorreu diretamente para o sinistro que vitimou a parte autora, não podendo por isso, à luz do Direito comum, ser por ele responsabilizada civilmente. [...] CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PAMELA MARTINS DA SILVA e provido em parte.
Por tal razão, acolho as preliminares de ilegitimidades apresentadas e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo em face da REQUERIDAS VALE S.A E BHP BILLITON BRASIL Ltda. com arrimo no art. 485, IV, do CPC.
Entretanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva manifestada pela Samarco Mineração S.A, uma vez que a legitimidade da Requerida está embasada na sua violação de um dever de cuidado objetivo que acarretou o derramamento de rejeitos no leito do rio Doce.
Diante tal quadro fático, não há como excluir a mineradora da presente relação jurídica sob pena de afastar com ela o dever originário que enseja a necessidade de reparação civil.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em saber se o Requerente faz jus à indenização por danos morais e materiais suportados em decorrência do desastre ambiental que acarretou a poluição do Rio Doce com o rompimento da barragem de Fundão da Mineradora Samarco, localizada em Mariana/MG e as consequências decorrentes de tal evento.
Passo a julgar.
Após examinar os autos com a cautela que se requer, concluí que razão não assiste ao autor, tendo em vista que este não cuidou de comprovar a este Juízo o dano alegadamente sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce.
O pedido formulado pelo Autor é no sentido de que seja a Requerida condenada a indenizar os danos sofridos em sua atividade pesqueira em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Em análise dos elementos argumentativos e probatórios dos autos, constato que a parte autora não colacionou elementos de provas que pudessem subsidiar o pedido de dano material e moral, quais sejam, qualquer comprovante de que realizava a pesca para fins de comercialização à época do Evento, além de não comprovar que auferia lucros com as mencionadas produções.
Malgrado a parte requerente tenha se declarado pescador e que a pesca era de subsistência e até mesmo comercial, não acostou aos autos elementos probatórios suficientes capazes de fazer com que este Juízo chegasse a tal conclusão, como registros oficiais da alegada atividade pesqueira.
Posto isto, não merece procedência esse pedido, tendo em vista a completa ausência de respaldo jurídico e probatório, uma vez que não há comprovação (a partir de notas fiscais, recibo ou contrato de venda dos pescados referente ao período da ocorrência do Evento por exemplo) da suposta renda mensal como pode se estabelecer um valor a título de lucros cessantes.
Portanto, tenho que a situação narrada pelo autor e os elementos probatórios produzidos nos autos não revelam quaisquer danos materiais ou morais capazes de acarretar aos demandados o dever de indenizar, não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Outrossim, considerando a ausência de provas quanto ao exercício da atividade pesqueira pelo o autor nos locais atingidos pela lama de minério quando do desastre ambiental, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo orienta a indispensabilidade de demonstração do dano sofrido e do nexo de causalidade com o fato: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESASTRE AMBIENTAL DO RIO DOCE.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos ambientais causados, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. º 6.938/81. 2.
Compete às partes comprovar os danos materiais e morais alegados, bem como o nexo de causalidade entre esses danos e o evento danoso que foi o rompimento da barragem em Mariana/MG. 3.
Mesmo sendo objetiva a responsabilidade - ou seja, dispensando a culpa - ainda permanece o encargo da recorrente em comprovar a existência de danos materiais e morais e do nexo de causalidade, pois são fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. (TJES; AC 0013819-56.2016.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 29/09/2020; DJES 04/12/2020) Diante disso, ao analisar os fatos narrados nos autos, inicialmente, depreendo que inexistem os danos (morais) alegados.
Sustenta a parte requerente que o pedido formulado é no sentido de que sejam as Requeridas condenadas a indenizar os danos sofridos em suas atividades e de privação de lazer, como pescar, nadar, consumir os peixes provenientes do rio, ou contemplar a natureza e ausência de água, em consequência do desastre ambiental ocorrido na Barragem de Fundão, em Mariana/MG.
Ocorre que não há nenhuma informação nos presentes autos que permita este juízo inferir a existência de qualquer prejuízo alegado, uma vez que o autor não cuidou de comprovar o dano sofrido em consequência do derramamento de rejeitos no Rio Doce, não apresentando documentação capaz de justificar a legitimidade para se dar prosseguimento à demanda.
Em outras palavras, inexistem elementos probatórios suficientes a fim de acolher o pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas na exordial, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Diante disso, além de inviabilizar a reparação dos supostos danos materiais, verifica-se que o dever de indenizar pelos danos morais alegados também deve ser afastado, uma vez que o pedido foi igualmente fundamentado na impossibilidade de exercício da atividade pesqueira.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, contudo, suspendo sua exigibilidade, ante a assistência judiciária, que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO LARANJEIRA FALCAO - CPF: *80.***.*02-04 (REQUERENTE).
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO LARANJEIRA FALCAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:51
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:29
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de VALE S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
06/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/01/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 13:24
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
23/11/2022 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2022 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2022 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
18/05/2022 15:47
Não Concedida a Medida Liminar SEBASTIAO LARANJEIRA FALCAO - CPF: *80.***.*02-04 (REQUERENTE).
-
14/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 18:40
Publicado Intimação - Diário em 08/02/2022.
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08/02/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 16:34
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
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08/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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