TJES - 5000373-26.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000373-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BORGES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 72227811, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000373-26.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BORGES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, onde narra a parte autora, em síntese, que possui benefício previdenciário junto ao INSS.
Sustenta que o Requerido vem lançando descontos na folha de pagamento da parte do requerente, sobre as rubricas “cartão de crédito consignado”.
Relata que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo consignado, para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, após a contratação a parte autora descobriu que na realidade foi realizada a contratação de um cartão de crédito consignado e não de um empréstimo consignado.
Alega ainda, que não foi informado de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente o impossibilita de quitar o empréstimo.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em decisão no id 57146301, foi deferida a liminar para que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 53-1513240/22, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação.
Houve contestação apresentada pelo réu. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a requerida impugna a procuração colacionada aos autos.
Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo.
Impugna ainda a requerida, o valor atribuído à causa.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a atribuição do valor da causa observou as regras do artigo 292, CPC.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Preliminarmente, o requerido arguiu a incompetência deste Juizado ante a complexidade da causa.
Contudo, a parte autora trás prova de seu alegado e com análise de tais provas e também das provas trazidas pelo requerido é que o mérito será analisado.
Se são suficientes ou não, se são positivas ou negativas, a questão refletirá no mérito.
Ademais preceitua o enunciado 54, do FONAJE, que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Assim, REJEITO a presente preliminar.
PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito da decadência, não merece acolhimento.
As ações de revisão de cláusulas contratuais são fundadas em direito pessoal e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC.
Em tempo: art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após a data do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.928 - MG (2019/0357764-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU ADVOGADO : MARILEIDE PORTO DOS SANTOS - MG134898 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO NERY GOMES CARNEIRO - MG108610 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal (AgRg no AREsp 763.465/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015). (STJ - AREsp: 1629928 MG 2019/0357764-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - AC: 10000204623169001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020).
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial.
Ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos no beneficio, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Ademais, a própria autora confirma a realização de empréstimo na modalidade consignado (id 57141260), sendo sua irresignação pautada no vicio do consentimento em relação à modalidade do empréstimo efetivado.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações a parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito, visto que, os documentos acostados aos autos não comprovam que a autora fora cientificada de forma clara de todos os termos contratuais e a forma como se daria o pagamento.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, e a restituição de todo o montante descontado nos proventos da requerente, assim como, mostra-se necessária a devolução pela parte autora dos valores a ela disponibilizados, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença, Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de transferido para sua conta, assim como, a cessação dos descontos no benefício da autora.
O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida, mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide vinculado ao benefício da parte autora; Condenar o requerido a restituir, em dobro, a parte autora o valor de R$ 2.843,91, já descontados do seu beneficio, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso, podendo a requerida deduzir dos valores da condenação o valor transferido a parte autora, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença; Condenar o réu a indenizar a parte Autora no valor de R$ 6.000,00, a titulo de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 16 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: FRANCISCO BORGES Endereço: Rua Xingu, 63, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-247 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
23/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e FRANCISCO BORGES - CPF: *69.***.*87-20 (REQUERENTE).
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19/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:16
Audiência Una realizada para 13/05/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000373-26.2025.8.08.0048 REQUERENTE: FRANCISCO BORGES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Considerando o pedido de realização de audiência por videoconferência formulado pelo autor em petição de ID nº 68345789 (atestado médico no ID 68345791), informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação.
Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato.
A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 Diligencie-se. 09/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 09:47
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:12
Audiência Una designada para 13/05/2025 17:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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