TJES - 5015438-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:43
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5015438-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY NASCIMENTO ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELLIPE ALVES MATOS - ES36652 Nome: WESLEY NASCIMENTO ROCHA Endereço: Rua Moacir Nunes, 40, Garoto, VILA VELHA - ES - CEP: 29121-010 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: RUA HELENA, 309, CONJ 64, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA movida por WESLEY NASCIMENTO ROCHA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, onde a parte autora alega, em síntese, que é beneficiário do INSS, e se surpreendeu ao verificar que a requerida vem realizando desconto em seu benefício, referente a contrato de contribuição.
No entanto, o requerente não solicitou, ou autorizou qualquer contrato junto à associação ré.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a se abster de efetuar descontos no benefício do autor.
Este é o breve relatório.
Decido O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A parte requerente busca, em sede liminar, que a requerida suspenda os descontos em seu benefício recebido pelo INSS, referente a contrato de contribuição Compulsando os autos, tenho que o pedido liminar de suspensão de desconto ora formulado merece guarida, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/15.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial, quais sejam: extrato de crédito do INSS (ID 68065187) Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois os descontos no benefício da parte autora podem causar prejuízos de ordem econômica, financeira e moral.
Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido liminar para determinar à requerida que suspenda os procedimentos de descontos no benefício da parte autora percebido pelo INSS referente a contrato de contribuição, no prazo de 05 (cinco) dias, arbitrando multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora, referente ao contrato CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701, através do e-mail “[email protected]”. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 08/08/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050412240007900000060430136 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050412240042900000060430137 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25050412240074900000060430138 Identidade Documento de Identificação 25050412240097500000060430139 Extrato de Pagamento Documento de comprovação 25050412240116900000060430140 Petição (outras) Petição (outras) 25050412330939600000060430141 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25050412330954400000060430142 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050513135847600000060455952 VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
06/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000499-68.2022.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edivaldo Florindo
Advogado: Mayara Furlaneto Deriz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2022 00:00
Processo nº 5000510-69.2024.8.08.0039
Vanilda Haese 06911451728
Jeniffer Ranielly da Conceicao Soares
Advogado: Mateus Marques Heidgger de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 10:22
Processo nº 5000437-36.2025.8.08.0048
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Municipio de Serra
Advogado: Igor Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 13:08
Processo nº 0034036-80.2012.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Jose Armindo Polati
Advogado: Claudia Penalva de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2012 00:00
Processo nº 5006875-60.2023.8.08.0012
Vanderlei Cesconetti
Horti Seick Hortifrutigranjeiros Eireli
Advogado: Thiago Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2023 11:57