TJES - 0035764-26.2012.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MAGALI DEMONER BERMOND em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0035764-26.2012.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAGALI DEMONER BERMOND REQUERIDO: RENATA DA PENHA DA SILVA BERMOND Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO LEITE VICENTE - MG138492 DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por MAGALI DEMONER BERMOND, em face de RENATA DA PENHA DA SILVA BERMOND.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 38, que homologou o acordo realizado entre as partes, nos seguintes termos: 1) A Requerida deixará o imóvel objeto da presente demanda até o dia 30/09/2013; 2) A Requerida ficará responsável pelo pagamento das contas de energia, água e IPTU do imóvel a partir do próximo vencimento; 3) Havendo descumprimento, por parte da Requerida, do disposto nos itens 1 e 2 acima, incidirá multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a título de aluguel, até a entrega das chaves ou despejo compulsório, o que ocorrer primeiro.
Decisão à fl. 40 fixou que as custas processuais seriam divididas entre as partes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos.
A parte autora informou, às fls. 66/67, que a Requerida desocupou o imóvel em 11/06/2013, tendo entregue as chaves por intermédio de seu filho menor no dia 12/06/2013.
Acrescenta que, mesmo após a desocupação, a Requerida não quitou as contas sob sua responsabilidade, conforme comprovantes juntados aos autos.
Alega ainda a parte autora que a Requerida descumpriu o dever de conservação do imóvel, deixando de realizar benfeitorias de preservação, o que pode ser constatado pelas fotografias anexadas.
Alega também que a Requerida retirou do imóvel, sem autorização, dois guarda-roupas sob medida, de madeira maciça, e uma botija de gás, todos pertencentes ao imóvel desde 1996, recusando-se a devolvê-los.
Diante disso, os Requerentes requerem a aplicação da multa prevista na cláusula 3 do acordo homologado, o pagamento das contas pendentes e a devolução dos bens retirados indevidamente do imóvel.
Com a petição, foram anexadas às contas às fls. 68/71 e imagens do imóvel às fls. 72/85.
Despacho à fl. 95 determinou a intimação do exequente para anexar aos autos planilha atualizada dos débitos.
A parte autora requereu, às fls. 105/106, o encaminhamento dos autos à contadoria deste juízo para apuração do valor atualizado da multa por descumprimento do termo de acordo, bem como que a Requerida fosse intimada, por meio de seu advogado, para o pagamento dos valores apurados.
Requereu, ainda, que, caso o patrono da Requerida não se manifestasse no prazo fixado, fosse determinada a intimação pessoal da Requerida, em endereço a ser informado pelos Autores, não sendo possível fazê-lo naquele momento, pois a Requerida estaria em local incerto e não sabido.
Despacho à fl. 111 determinou a intimação da demandada.
O patrono da Requerida foi intimado, conforme certidão de fl. 113 Despacho à fl. 124 determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor da multa.
O valor da multa foi calculado às fls. 125.
O patrono da Requerida informou, por meio do ID nº 32601973, que renunciou ao mandato, tendo encaminhado a carta de renúncia (AR) ao endereço da Requerida.
Despacho de ID nº 45017791 determinou a intimação da Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil.
Certidão de ID nº 53428435 informa que a Requerida não foi intimada, pois não foi localizada no endereço informado.
Os autos foram conclusos em 30 de janeiro de 2025. É o relatório.
Determino: Promova-se a evolução da classe processual posto que se trata de processo já sentenciado e com requerimento de cumprimento, tudo nos termos do que consta no relatório.
Outrossim, verifique que o pedido do autor de cumprimento de sentença, exceto quanto ao pagamento do IPTU e demais despesas do período de ocupação fixada na sentença, extrapolo em muito os limites do acordo, portanto devem ser objeto de ação autônoma caso o credor pretende ver as obrigações indenizadas.
Conforme constou da fls. 38, o acordo realizado entre as partes, constou nos seguintes termos: 1) A Requerida deixará o imóvel objeto da presente demanda até o dia 30/09/2013; 2) A Requerida ficará responsável pelo pagamento das contas de energia, água e IPTU do imóvel a partir do próximo vencimento; 3) Havendo descumprimento, por parte da Requerida, do disposto nos itens 1 e 2 acima, incidirá multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a título de aluguel, até a entrega das chaves ou despejo compulsório, o que ocorrer primeiro.
A parte autora informou, às fls. 66/67, que a Requerida desocupou o imóvel em 11/06/2013, tendo entregue as chaves por intermédio de seu filho menor no dia 12/06/2013.
Portanto a obrigação de desocupação fora cumprida.
Acrescenta que, mesmo após a desocupação, a Requerida não quitou as contas sob sua responsabilidade, conforme comprovantes juntados aos autos.
Obrigação que constou do acordo, e que, neste caso pode ser objeto do cumprimento de sentença, dentro do prazo nela fixado.
Alega ainda a parte autora que a Requerida descumpriu o dever de conservação do imóvel, deixando de realizar benfeitorias de preservação, o que pode ser constatado pelas fotografias anexadas.
Alega também que a Requerida retirou do imóvel, sem autorização, dois guarda-roupas sob medida, de madeira maciça, e uma botija de gás, todos pertencentes ao imóvel desde 1996, recusando-se a devolvê-los.
Entretanto, observo que essa obrigação não consta do acordo e, certamente que se tratando de fato novo, depende de regular processo de conhecimento para apuração da obrigação e extensão do dano.
Por último, consta multa como medida coercitiva para desocupação do imóvel, assim desocupado no prazo fixado no acordo, certamente que inexiste a sua incidência.
Diante disso, intime-se o autor para, querendo dar prosseguimento, adequar o seu pedido, promover a juntada dos IPTUs ou outro encargos do imóvel, água e luz, que não tenham sido adimplidos pelo requerido, dentro do prazo estabelecido (março de 2013 até junho de 2013), haja vista que do acordo constou que "A Requerida ficará responsável pelo pagamento das contas de energia, água e IPTU do imóvel a partir do próximo vencimento" e o requerente informou que a desocupação ocorreu em junho do mesmo ano.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do seu pedido e manifestação quanto a certidão de ID nº 53428435 que informa que a Requerida não foi intimada, pois não foi localizada no endereço informado, tudo sob pena de extinção.
No caso de inércia, intime-se pessoalmente.
Cumpra-se com as formalidades legais.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:17
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 01:50
Processo Inspecionado
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01/05/2025 01:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:02
Expedição de Mandado - intimação.
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18/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LEITE VICENTE em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 17:39
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2023 11:34
Decorrido prazo de MAGALI DEMONER BERMOND em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:34
Decorrido prazo de RENATA DA PENHA DA SILVA BERMOND em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:33
Decorrido prazo de MAGALI DEMONER BERMOND em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:33
Decorrido prazo de RENATA DA PENHA DA SILVA BERMOND em 25/04/2023 23:59.
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04/04/2023 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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