TJES - 5033718-60.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033718-60.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR ROCHA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
03/09/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5033718-60.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIR ROCHA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG58749 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 D E C I S Ã O Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada em face de Samarco Mineração S/A, Vale S/A, BHP Billiton Brasil Ltda e Fundação Renova.
Narra a petição inicial em apertada síntese que a parte requerente sofreu impactos no exercício de sua atividade econômica em virtude do rompimento de barragem ocasionado pela requerida em 05 de novembro de 2015, com perda patrimonial.
Contestação da requerida BHP Billiton Brasil Ltda, em que suscita a ilegitimidade ativa e passiva e a impugnação à AJG.
Contestação da requerida Samarco Mineração S/A, em que suscita a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva.
Contestação da requerida Fundação Renova, em que suscita a inépcia da petição inicial.
Contestação da requerida Vale S/A, em que suscita a ilegitimidade ativa e passiva e a inadequação da via eleita.
Réplica apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
Da inépcia da petição inicial Suscita a parte requerida a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a exordial expõe de maneira genérica e omissa a causa de pedir, sem qualquer prova do alegado.
Ainda, quanto ao caráter transindividual do dano moral reclamado.
Contudo, ao verificar a petição inicial depreendo que é possível compreender suas alegações e os pedidos apresentados, o que torna, por conseguinte, válida para fins de processamento e para o exercício do direito de defesa.
Com efeito, não vislumbro vício na petição inicial que impeça o seu processamento, sem prejuízo do exame do direito no mérito.
Registro, ainda, que o pedido de dano moral está inserido no âmbito do direito individual.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa da parte autora Suscita a parte autora a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que se encontra ausente a “comprovação da inscrição da embarcação junto ao RPG (Registro Geral de Atividade Pesqueira), ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e da habilitação certificada pela autoridade marítima, para operação de embarcação profissional em conformidade com a Lei n.º 11.959/2009 e Decreto n.º 8.249/2015”.
Contudo, a aferição da pertinência subjetiva para demandar em juízo se dá mediante as alegações apresentadas pela própria parte autora, de modo que inviável sustentar que a ausência de comprovação dos cadastros mencionados torna ilegítima a parte demandante, sem prejuízo do exame do direito quando da análise do mérito.
A petição inicial narra o vínculo da parte autora com os danos que sustenta, de modo que a parte é legítima para figurar no polo ativo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL INDIVIDUAL DA AUTORA.
LEGITIMIDADE ATIVA PRESENTE.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO (CAUSA MADURA).
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM ADMINISTRADA PELA SAMARCO MINERAÇÃO S/A.
POLUIÇÃO DO RIO DOCE.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS MORADORES DA REGIÃO ABASTECIDA PELO RIO.
PRESUNÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) […] (TJES, Classe: Apelação, 014160090859, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação no Diário: 17/10/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Samarco S/A De início, depreendo a ausência do vício reclamado, se observado que a parte autora alega ter sofrido prejuízos em virtude do rompimento da barragem da Samarco e o impacto na atividade econômica desempenhada, de modo que entendo possível, em estado de asserção, considerar a requerida legítima para figurar no polo passivo do pedido.
Ademais, os critérios adotados pela Fundação Renova não tornam a demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da citada causa de pedir.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da requerida Vale S/A A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial.
Contudo, por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo da parte requerida, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Em caso similar: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da requerida BHP Billiton Brasil Ltda A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui vínculo jurídico com os fatos narrados na petição inicial.
Além disso, argumenta que inexiste responsabilização solidária.
Contudo, por se tratar de exame em estado de asserção, sem análise aprofundada da existência do direito alegado, entendo que a petição inicial narra o suposto vínculo da parte requerida, de modo que deve figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, eventual ausência de solidariedade da requerida em responder pelo dano, será objeto de exame de mérito.
Em caso similar: […] Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Vale S/A.
Conforme a teoria da asserção, já explicada acima, a existência ou não de prova do nexo causal para fins de responsabilização civil é questão a ser examinada no mérito da demanda, uma vez que a legitimidade passiva deve ser aferida segundo as alegações, comprovadas ou não, deduzidas pela parte autora.
Preliminar rejeitada. […] (TJES; Apl 0015590-20.2016.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 09/10/2018; DJES 14/11/2018) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir / inadequação da via eleita A parte requerida suscita a falta de interesse de agir, inclusive pela inadequação da via eleita.
Argumentam, que compete à parte autora comprovar que preenche os requisitos para se tornar elegível à indenização, pelo sistema Novel.
Não vislumbro inadequação processual ou falta de interesse de agir, pois observado o procedimento comum, com ampla possibilidade de defesa e produção probatória, a partir dos elementos controvertidos fixados.
Desta feita, não há violação a dispositivos do CPC, sendo plenamente possível o julgamento de mérito.
A existência ou não do direito indenizatório será deliberado em sentença, assim como a existência de procedimento administrativo/não contencioso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita A demandada argui a existência de condições financeiras da parte autora de arcar com os custos do processo, uma vez que inexiste prova de sua condição econômica como pessoa com poucos recursos financeiros.
Ainda, afirma que contratou serviço particular de advocacia.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos demonstra a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do saneamento Fixo como pontos controvertidos: i) se havia o desempenho de atividade que tenha sido prejudicada pelo rompimento da barragem da Samarco; ii) se houve redução de atividade econômica – e de renda – em virtude do rompimento de barragem ocorrido na cidade de Mariana, Estado de Minas Gerais, em 05 de novembro de 2015; iii) se houve a proibição ou limitação da pesca na região utilizada pela parte autora; iv) a existência e extensão dos danos materiais e morais reclamados.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
De todo modo, alerto às partes que cabe a elas trazer as informações pertinentes sobre o caso vertente e, ainda, aquelas públicas que se mostram relevantes para a hipótese vertente, notadamente se rejeitos advindos do rompimento da barragem alcançaram o Município de Vitória e em qual medida impactou o desempenho da pesca1.
Caso seja requerida a produção de provas testemunhais, registro que a parte autora deve apresentar rol de testemunhas, alertando, desde logo, que serão ouvidas como informantes pessoas que tenham interesse na resolução da demanda, a exemplo, da pessoa que intentou demanda judicial ou administrativa para receber indenização similar à referente aos autos.
Considerando que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é uma fonte de dados que registra informações como o nome do empregador, o período trabalhado e a remuneração recebida, além das contribuições realizadas em Guia da Previdência Social (GPS), na condição de contribuinte individual e/ou prestador de serviço (trabalhadores por conta própria), tenho por necessária a juntada do extrato integral referente à parte autora, razão pela qual determino que seja encaminhado o presente despacho ofício ao INSS, solicitando extrato do CNIS da parte autora acima especificado, bem como informar se a requerente percebeu o benefício “seguro defeso”, nos termos da Lei n° 10.779/03, em data anterior a 05/11/2015.
Para tanto, a informação deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhar via e-mail para a Gerência Executiva do INSS: [email protected].
Em caso de inércia, encaminhar de maneira física: Av.
Mal Mascarenhas de Moraes, n.º 1.737, Monte Belo, Vitória/ES, CEP: 29.053-245.
Com a resposta, intime-se as partes para contraditório no prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006838-86.2018.8.08.0047 AGRAVANTES: ALVENI DE SENA CLARINDO, JANINHA NASCIMENTO TEIXEIRA, GENI DOS SANTOS MONTEIRO e ROSICLER DOS SANTOS AGRAVADA: SAMARCO MINERAÇÃO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC RECURSO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2.
O Termo de Transação e Ajustamento de Conduta pelo qual a agravada e suas acionistas assumiram a obrigação de pagar uma pensão mensal aos trabalhadores que exerciam atividades laborativas vinculadas ao Rio Doce, seus afluentes e respectivas margens, bem como lagos, lagoas e águas marítimas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG, compreende apenas os municípios de Baixo Guandu, Colatina, Aracruz (Barra do Riacho), Marilândia e Linhares, além das áreas estuarinas, costeiras e marítimas impactadas, não contemplando o Município de São Mateus, onde residem as agravantes. 3.
Os elementos de prova apresentados pelas agravantes não demonstram que o Município de São Mateus foi afetado pela lama de rejeitos de minério ou que a atividade pesqueira tenha sido proibida ou suspensa naquela localidade, como ocorreu nos Municípios indicados no Termo de Transação e Ajustamento de Conduta. 4.
Sem comprovação dos requisitos legais previstos na lei processual (CPC, art. 300), eis que não foi demonstrado que o desastre ambiental afetou a atividade laborativa das agravantes, indefere-se a tutela de urgência requerida. 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 047189001309, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data da Publicação no Diário: 17/05/2019) -
09/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 14:04
Juntada de
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 13:20
Juntada de
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09/05/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/01/2025 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 17:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
-
04/11/2023 16:25
Expedição de carta postal - citação.
-
04/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2023 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2023 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/05/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR ROCHA - CPF: *76.***.*70-68 (REQUERENTE).
-
27/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:01
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/10/2022 15:34
Declarado impedimento por TRICIA NAVARRO XAVIER CABRAL
-
25/10/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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