TJES - 5031075-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE SOUZA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5031075-86.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: FÁBIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: JOÃO BARBOSA DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAÚJO FURTADO - DF59400 D E C I S Ã O Nos termos do disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69, a citação da parte demandada só pode ser realizada após a efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia. É vasta a jurisprudência sobre o assunto, senão vejamos (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
MANDADO LIMINAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
UTILIDADE PROCESSUAL.
AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSENTE.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes. 1.1.
No caso, a parte foi intimada para indicar endereço para localização do veículo com o recolhimento das custas complementares, limitando-se a reiterar o pedido de diligência no endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas, não havendo que se falar em decisão surpresa.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação.
Assim, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 3.
A relação processual na Ação de Busca e Apreensão, nos moldes do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, somente se completa após a apreensão do bem, uma vez que a citação ocorre após a execução da medida liminar. 4.
No caso em análise, tendo em vista que o autor se limitou a indicar o endereço da petição inicial sem o recolhimento das custas complementares, restou inviabilizada a captura do veículo e, consequentemente, a consolidação da propriedade do automóvel em favor da parte credora, configurando a perda de interesse de agir. 5.
Considerando que configurada a perda de utilidade da ação, e com isso ausente o seu interesse de agir, resta necessário a extinção da ação, como determina o artigo 485, VI do Código de Processo Civil. 6.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção da ação lastreada na perda do interesse de agir, uma vez que somente é necessária na extinção por negligência ou por abandono, conforme disposto no artigo 485, § 1º do CPC. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade pela prolação de decisão surpresa rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJDFT; APC 07291.28-43.2023.8.07.0003; 183.8736; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 20/03/2024; Publ.
PJe 16/04/2024, destaque não original).
No caso em vertente, o requerido apresentou contestação (id. 53524366).
Contudo, conforme prevê o Decreto-Lei, é incabível conhecer a defesa apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
O comparecimento espontâneo do requerido somente supre a ausência de citação quando é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
INVÁLIDA.
PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PERDA OBJETO.
HONORÁRIOS.
NÃO DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de Busca e Apreensão a citação só ocorre com o cumprimento da liminar de apreensão do veículo.
Inteligência do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 2.
Não realizada a citação, é incabível conhecer a contestação apresentada, pois ofenderia o procedimento específico da Busca e Apreensão.
Precedentes. 3.
Ainda que se considerasse a possibilidade de recebimento da contestação, o comparecimento espontâneo do réu só supre a ausência de citação nas hipóteses em que é apresentada procuração com poderes especiais para receber citação, o que não aconteceu no caso dos autos. 4.
Não sendo válida a contestação apresentada, inexiste qualquer óbice à homologação da desistência. 5.
Homologada a desistência da ação principal, ocorreu a perda de objeto da reconvenção. 6.
Não tendo sido feita a citação, não há que se falar em fixação de honorários em face do autor desistente. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07016517520198070006 DF 0701651-75.2019 .8.07.0006, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, o comparecimento espontâneo do requerido nos autos não reputa válida sua citação.
Assim sendo, INTIME-SE o autor para se manifestar sobre o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52038889 Petição Inicial Petição Inicial 24100410465026100000049395376 52038891 Inicial021024 Documento de comprovação 24100410465044300000049395378 52038892 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 24100410465067600000049395379 52038893 KIT PROCURAÇÃO RCI 18.12.2025 - COMP._ Documento de comprovação 24100410465095100000049395380 52038894 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 24100410465120600000049395381 52038896 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 24100410465178500000049395383 52038897 Notificação011024 Documento de comprovação 24100410465203600000049395384 52038898 Debitos241001 Documento de comprovação 24100410465232600000049395385 52038899 titularidade Documento de comprovação 24100410465247700000049395386 52038900 1580997-G1 Documento de comprovação 24100410465273400000049395387 52038901 1580997-C1 Documento de comprovação 24100410465288300000049395388 52044766 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100413312108900000049400251 52057497 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24100418233812700000049413408 52057497 Mandado Mandado 24100418233812700000049413408 53551514 Mandado NÃO entregue: 5339402 Expediente: 8348121 Certidão 24102900443824800000050800216 53524364 Petição (outras) Petição (outras) 24111810523531200000050773667 53524365 Declaração Informações 24111810523547500000050773668 53524366 PETIÇÃO Petição (outras) em PDF 24111810523572400000050773669 53524383 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111810523591000000050773686 -
09/05/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 18:23
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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