TJES - 0007036-18.2006.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0007036-18.2006.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMERINDA DE ALMEIDA SILVA, ESPÓLIO DE JOAO ROBERTO DE ALMEIDA SILVA APELADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, FABRICIO NAIM BASTOS, ADALBERTA LIMA MARTINS, LAERCE SAUDINO CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A Advogado do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386-A, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A Advogados do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542 Advogado do(a) APELADO: LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES e outros para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14000402, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 23 de junho de 2025 -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007036-18.2006.8.08.0024 RECORRENTES: ALMERINDA DE ALMEIDA SILVA E ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660-A RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, BIO SCAN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA, FABRICIO NAIM BASTOS, ADALBERTA LIMA MARTINS, LAERCE SAUDINO CARDOSO ADVOGADO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386-A, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A, ALEXANDRE PUPPIM - ES8265-A, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542, LUIZ TELVIO VALIM - ES6315 DECISÃO ALMERINDA DE ALMEIDA SILVA E ESPÓLIO DE JOÃO ROBERTO DE ALMEIDA SILVA interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 10942566), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975656) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada pelos Recorrentes, “julgou improcedente o pedido de indenização decorrente de suposto erro médico”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIAGNÓSTICO TARDIO DE DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO DO HOSPITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A responsabilidade do hospital na relação de consumo possui natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa ou dolo, nos termos do que dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a responsabilidade dos médicos possui natureza subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa ou dolo na ação ou omissão, conforme previsão do § 4º, do mesmo dispositivo legal. 2) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor está circunscrita aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). 3) Hipótese em que, malgrado o consumidor sustente que o diagnóstico tardio de diverticulite se consubstancie em defeito do serviço, a prova pericial revela a correção dos protocolos médicos adotados. 4) Recurso desprovido. (TJES, 0007036-18.2006.8.08.0024, APELAÇÃO CÍVEL, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 24 de setembro de 2024).
Irresignados, os Recorrentes sustentam, em síntese, violação aos artigos 479 e, 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, aos artigos 932, 933, do Código Civil, e ao artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (id. 11621192, 12090687, 12120787, 12155851), pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, no tocante ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, asseveram os Recorrentes a existência de omissão, diante da “ausência de fundamentação na sentença sobre a responsabilidade do primeiro recorrido em relação ao erro de diagnóstico na 1ª tomografia realizada, o qual, até o presente momento se encontra prejudicado”.
Com efeito, em que pese a defesa acerca da ocorrência de omissão, denota-se que não houve prévia oposição de Recurso de Embargos de Declaração com o intuito de provocar a manifestação do Órgão Fracionário a esse respeito, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
Esta Corte Superior entende que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Os embargos de declaração são o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada.
Não havendo oposição dos embargos na origem, fica inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, a incidir o óbice contido na Súmula n. 284/STF. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 5.
Afastar a conclusão do acórdão - quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada - demandaria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6.
Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, quando a comprovação do alegado dissenso exige consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível de se realizar em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.518.721/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, no que diz respeito aos artigos 479 do Código de Processo Civil, 932 e, 933, do Código Civil, o Apelo Nobre padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que se limita a apontar violação, sem, contudo, demonstrar como o aresto vergastado nega vigência a tais dispositivos legais, atraindo, também nesse aspecto, a incidência da prelada Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
A esse respeito, note-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. […] (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (STJ, Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por derradeiro, afirmam os Recorrentes que “ocorreu a violação ao art. 14 do CDC, sob a responsabilidade dos recorridos diante do fato de que o equipamento de tomografia estava quebrado por várias vezes, o que atrasou o diagnóstico eficaz do recorrente, o qual o tratamento poderia ter sido clínico e não o cirúrgico”.
Na espécie, extrai-se do Voto condutor do Aresto hostilizado a seguinte fundamentação, in verbis: “[...] no caso em exame, não vislumbro do conjunto probatório qualquer elemento hábil a desconstituir a conclusão do juízo no sentido de que não houve culpa dos médicos – e, a fortiori, do hospital apelado – na falta de diagnóstico de diverticulite, sendo insuficiente para reformar o decisum o mero fato de, passado algum tempo, outro profissional identificar a doença conforme a evolução do quadro clínico no passar dos dias.
A admitir-se a tese recursal, ter-se-ia, em última análise, que reputar defeituoso o serviço prestado por hospital sempre que o diagnóstico não ocorrer imediatamente, o que não se coaduna com a literatura médica, como, aliás, afirmou o laudo pericial (fls. 661/673), ao consignar ser correta a espera da evolução da doença para que os sintomas mais característicos se manifestem: “Evolução Clínica Com a persistência da dor o autor foi novamente internado em 03/03/2005, a investigação clínica e laboratorial foi reiniciada e, mais uma vez, diga-se corretamente, era ele medicado apenas de forma sintomática, pois não havia diagnóstico definitivo de nenhuma patologia.
Nessa condição, é correta a espera da evolução da doença para que os sinais ou sintomas mais característicos possam possibilitar o diagnóstico definitivo.
Esta é a forma correta e mais segura para o paciente, evitando assim eventos iatrogênicos quo, quase sempre, são extremamente danosos.
Com esta conduta de aguardo clínico, dias depois, cm 08/03/2005, o quadro se agravou com surgimento de enterorragia e presença de ‘plastão’ na fossa ilíaca, que provocava dor.
Desta feita o exame de tomografia confirmou a suspeita clínica e o Autor foi submetido ao tratamento cirúrgico necessário.
Depois de operado no houve intercorrência e o Autor recebeu alta assintomático.
Portanto, é possível afirmar que, contrariamente a interpretação feita pelo Autor e expressa na inicial, os registros comprovam que as medidas terapêuticas adotadas pelos Requeridos foram as preconizadas pela literatura e de acordo com os princípios éticos estabelecidos.
VI - CONCLUSÃO: Apoiado na documentação apresentada nos autos, na literatura médica, no Código de Ética Médica e na avaliação pericial é possível afirmar que no tratamento recebido pelo Autor, Sr.
João Alberto de Almeida Silva, e praticado pelos médicos Requeridos, não foi evidenciado nenhum ato que possa ser classificado como de negligência, imprudência ou imperícia médica”.
Logo, à míngua de outros elementos probatórios que confirmem a ocorrência do alegado defeito do serviço, deve ser mantida na íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais” (grifos originais).
Nesse contexto, modificar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário contrariamente à pretensão recursal, no sentido de que não houve prova do defeito na prestação de serviço do Hospital, demandaria induvidosamente o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES.
EXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO SURPRESSA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há que falar em violação do art. 489 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, abordou a questão da responsabilidade civil do hospital recorrente. 2.
Também não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem abordou, de forma suficiente e clara, a questão do pensionamento mensal fixado. 3.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à tese de ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide".
Precedentes: REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022. 6.
Derruir as conclusões do Tribunal de origem para aferir a ocorrência de decisão surpresa demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LUIZ TELVIO VALIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO NAIM BASTOS em 07/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BIO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 18:50
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE ALMEIDA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 13:07
Decorrido prazo de LAERCE SAUDINO CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 13:05
Publicado Intimação - Diário em 29/11/2022.
-
29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2006
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035035-25.2024.8.08.0024
Lusinete Goggi Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 15:43
Processo nº 5000446-03.2023.8.08.0069
Municipio de Marataizes
Mais Alimentos Marataizes LTDA
Advogado: Diogo Fonseca Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 17:07
Processo nº 5031677-52.2024.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Maxwel Gomes da Silva
Advogado: Edirley dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 16:56
Processo nº 5021344-75.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Hartilha Cariri dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 11:18
Processo nº 5000912-98.2025.8.08.0045
Banco Bradesco SA
Raizes Florestal LTDA - ME
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 11:52