TJES - 5000434-48.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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26/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000434-48.2025.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: THIAGO TAVARES NUNES Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DESPACHO CONCEDO o prazo de mais de 10 dias a parte autora.
INTIME-SE o causídico para ciência.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000434-48.2025.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: THIAGO TAVARES NUNES Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DESPACHO A comprovação da mora do devedor, pressuposto da ação de busca e apreensão, não foi comprovado nos autos, pois os documentos acostados com a exordial (ID 67999525), que constituem a notificação extrajudicial, não se prestam a demonstrar a intimação da parte pelo fato do endereço estar incorreto.
Isto porque, consta informação de pessoa desconhecida.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é sólida no entendimento de que "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mesmo sentido, é o posicionamento do TJ/ES, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
REALIZAÇÃO DE PROTESTO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 72 do STJ. 2.
Não há demonstração de que a notificação tenha sido entregue no endereço declinado pelo inadimplente, tampouco a comprovação que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor. 3.
A simples devolução da correspondência com a notificação enviada pelos Correios com a informação de “Ausente” não comprova que o devedor mudou de endereço ou que se encontra em local incerto a ensejar a notificação por edital. 4.
Comprovação da mora não demonstrada. 5.
Recurso conhecido e improvido. 5001672-43.2022.8.08.0048 Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovação da mora no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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