TJES - 5000192-71.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. -
24/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE ANICETO CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000192-71.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE ANICETO CARDOSO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSÉ ANICETO CARDOSO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A autora alega que desconhece a contratação do contrato de n.º 017246688, firmado em 02/06/2021, no valor de R$ 2.156,45, cuja quitação seria por meio de 84 parcelas mensais de R$ 54,90, a serem descontadas de seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal empréstimo, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação alegando validade da contratação e ausência de dano moral, sustentando que o valor foi creditado na conta da autora e o contrato foi assinado por ela.
Impugnou o benefício da gratuidade, mas não comprovou alteração na situação econômica.
Réplica foi apresentada.
O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e oportunizado prazo para manifestação das partes, que requereram o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é unicamente de direito e os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do convencimento deste juízo, havendo expressa concordância das partes nesse sentido. 2.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, por se tratar de relação de consumo com instituição financeira fornecedora de serviços.
Conforme entendimento pacificado, nas relações de consumo é autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), devendo o fornecedor demonstrar a regularidade da contratação. 3.
Da inexistência do contrato O banco réu não apresentou documento hábil a comprovar a regularidade da contratação.
A assinatura constante no contrato impugnado não foi autenticada nem submetida a exame grafotécnico, tampouco houve juntada de gravação de voz, filmagem ou outro elemento capaz de demonstrar a autorização da operação pela autora.
Ademais, ainda que tenha havido depósito na conta da autora, o simples crédito não supre a exigência de prévia e válida contratação, sendo insuficiente para caracterizar anuência da consumidora, principalmente diante dos reiterados descontos em benefício previdenciário, sem autorização formal. 4.
Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e à segurança alimentar do idoso, presumindo-se o dano moral.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica nesse sentido. 5.
Da repetição de indébito Havendo cobrança indevida, é devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não restou comprovado equívoco justificável ou boa-fé do fornecedor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ ANICETO CARDOSO, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual referente ao contrato n.º 017246688; b) Condenar o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, apurados em fase de liquidação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora, diante da ausência de provas que infirmem sua hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:34
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE ANICETO CARDOSO - CPF: *42.***.*41-17 (REQUERENTE).
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08/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 16:35
Processo Inspecionado
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24/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:46
Conclusos para decisão
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02/12/2022 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 10:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:49
Decorrido prazo de MAYCON AZEVEDO DELPRETE em 22/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2022 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/07/2022 21:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:34
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2022 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2022 16:01
Processo Inspecionado
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09/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
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24/02/2022 20:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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