TJES - 5000284-08.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000284-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA VINTER POLCHEIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais.
No mérito, com relação ao ônus da prova, cabe mencionar que embora seja possível a sua inversão nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, como de fato ocorreu, tal sistemática não exime a parte requerente de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou ao menos de se cercar de elementos probatórios hábeis a revelar que a situação narrada na exordial soa como crível, verossímil, bem como demonstrar a hipossuficiência com relação aos meios de prova.
Não lhe exigir tal postura significa admitir como válida e veraz toda e qualquer afirmação de responsabilidade direcionada aos fornecedores de produtos e serviços, outorgando-lhe um encargo excessivamente oneroso de provar o rompimento do nexo de causalidade em toda e qualquer situação que lhe é direcionada.
Da detida análise das alegações apresentadas por ambas as partes, tenho que o feito caminha para a improcedência.
Firmo esse entendimento, pois, apesar do alegado não funcionamento da linha de telefonia e dos serviços de dados (internet), a parte requerida, em sua defesa, suscita que eventuais e possíveis suspensões do serviço decorrem do inadimplemento das faturas ou de seu pagamento intempestivo, sustentando, ainda, que a parte requerente vinha pagando as faturas a destempo.
Analisando as petições e manifestações da parte requerente ainda que parte autora sustente que teve seu serviço de internet banda larga suspenso indevidamente, apesar de ter efetuado os pagamentos por meio de débito automático, a parte ré apresentou defesa técnica e documental robusta, demonstrando que a modalidade de pagamento contratada pela autora era via boleto bancário e que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento das faturas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2024.
A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente as faturas e os comprovantes de pagamento, revela que as contas somente foram adimplidas pela parte autora em 06/01/2025, ou seja, após a suspensão dos serviços.
Além disso, não há nos autos qualquer prova documental inequívoca de que os pagamentos tenham sido realizados anteriormente ou que a modalidade de débito automático estivesse efetivamente ativa.
Assim, resta demonstrado que a suspensão do serviço foi legítima, por inadimplemento da parte consumidora, conforme previsão contratual e respaldada pela regulamentação da ANATEL, especialmente a Resolução nº 632/2014, que autoriza a suspensão do serviço após notificação de débito vencido.
Verifica-se, portanto, a ausência de ilicitude na conduta da ré, razão pela qual não há falar em falha na prestação de serviço ou em dever de indenizar.
Desta forma, sem necessidade de maiores delongas, estando à míngua de suporte probatório que sustente a tese autoral, especificamente em relação aos pagamentos intempestivos das faturas, entendo que não há possibilidade de acolher sua pretensão de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV.
ENGENHEIRO LUÍS CARLOS BERRINI, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
25/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido de ANGELA MARIA VINTER POLCHEIRA - CPF: *98.***.*60-10 (REQUERENTE).
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30/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VINTER POLCHEIRA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de habilitações
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16/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000284-08.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA MARIA VINTER POLCHEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 REQUERIDO : TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Diante das informações prestadas na petição de ID 68193289, a princípio corroboradas pelo documento de ID 68193291, reagende-se a audiência.
Designo audiência para o dia 30/5/2025, às 15:00 horas, conforme dados informados na certidão de ID 68369048.
Intimem-se com as cautelas de praxe.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
09/05/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
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03/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/01/2025 16:52
Expedição de Citação eletrônica.
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28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
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14/01/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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