TJES - 5000095-58.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 16:40
Processo Inspecionado
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000095-58.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a partir da análise dos novos argumentos apresentados pela defesa contra as demandas ajuizadas em 2025 sobre a discussão do piso salarial dos professores da rede pública, mormente destacando a existência de temas específicos sobre a matéria controvertida, ainda pendentes de julgamento pelo STF, importa reconhecer que se trata de importantes questões trazidas à análise pelo Juízo, capazes de, inclusive, modificarem o seu posicionamento, que outrora entendia pelo reconhecimento do pedido autoral.
A parte autora possui contratos como professora da rede de ensino básico do munícipio requerido, em designação temporária, arguindo o não recebimento do piso salarial estipulado pela Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado anualmente pelo MEC, razão pela qual requer o pagamento das diferenças salariais retroativas nos anos de 2019 a 2024, com cálculo a ser realizado em cumprimento de sentença.
A parte requerida afirma, em síntese, que i) a legislação municipal nº. 1.716/2004 é aplicável apenas a servidores efetivos, enquanto a classe contratada por designação temporária obedeceria ao disposto na Lei municipal nº 2.598/2019 e ao art. 35 da Lei nº. 1.716/2004; ii) não existe previsão legal municipal determinada pela Lei Federal nº. 11.738/2008 porque o ente não possui em seu quadro de professores, profissionais com formação em nível médio, na modalidade “normal”, como define a previsão federal; iii) o índice de atualização do piso salarial não se aplicaria aos demais graus de qualificação profissional; iv) devem ser observados os Temas 1218 e 1308 a Súmula 339 do STF e v) o pedido inicial é improcedente diante do recebimento regular pela parte autora do que lhe é devido, conforme tabela de pagamento municipal.
As tabelas funcionais e fichas financeiras de Ids 62331266 e 62331267 demonstram os salários pagos à parte autora, de acordo com a jornada semanal laborada, conforme quadro de pagamento dos servidores do município (tabela da remuneração trazida na inicial – Id 62331257 pág. 3), demonstrando paridade, a princípio, com os vencimentos iniciais dos efetivos, conforme prevê o art. 35 da Lei municipal nº. 1.715/2004: “Art. 35.
A remuneração do pessoal mediante contratação temporária será igual ao vencimento do cargo ocupado, equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação”.
Superada a referida premissa fática, e considerando o piso salarial federal fixado anualmente pelo MEC, em cumprimento à Lei Federal nº. 11.738/2008, em patamares superiores ao aplicado pela municipalidade requerida, a matéria controvertida demanda a análise sobre a possibilidade de equiparação do vencimento recebimento pela parte autora a cargo do ente público demandado.
De fato, como afirma a defesa, é impositiva a observância do piso salarial, como vencimento, para remuneração inicial dos professores, sem violação à autonomia dos entes federados, com o que inclusive concorda o Juízo.
Inclusive, o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, em 2011, quando assentou a constitucionalidade da norma geral nacional que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico com base no vencimento, e não na remuneração global.
No entanto, e nesse ponto merece destaque o conhecimento de fato ensejador da alteração do posicionamento deste Juízo, qual seja, o Tema 1218, pendente de julgamento sob repercussão geral no STF, que submeteu à análise quanto à “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”(https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1218), o que demonstra ser justamente o caso da parte autora, visto se enquadrar em nível mais elevado (Nível 5) que o inicialmente previsto expressamente pela legislação federal (nível médio, na modalidade Normal).
Ainda, também se encontra pendente de julgamento, sob o regime de repercussão geral do STF, o Tema 1308, sobre a “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1308).
O referido julgamento demonstra relevância, nos termos do art. 1.305, §1º, do CPC, em virtude de a discussão abranger questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassam os interesses subjetivos do processo.
Entretanto, em razão da ausência de suspensão das lides em curso sobre o tema, impõe-se a adoção do entendimento até o momento vinculante, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (também denominada Súmula 339 do STF).
Por isso, nessa esteira, há diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, conforme tese referente ao Tema 551, também julgado sob repercussão geral, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.(RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Assim, por analogia, aplicável o referido entendimento limitador do direito pleiteado nesta ação, inclusive porque é consonante ao disposto no art. 37, II, da CF/88 que estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público, de forma que o inciso IX do mesmo dispositivo dispõe, excepcionalmente, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, diante da demonstração de que o pagamento à parte autora, pela municipalidade, observa a previsão legal do quadro de vencimentos da categoria, e inexistindo consenso na jurisprudência do STF, ainda, a respeito da aplicação do piso salarial fixado pela Lei nº. 11.378/2008, em razão da pendência de julgamento dos Temas 1218 e 1308, ambos sob o julgamento de repercussão geral, sem previsão de suspensão das demandas sobre a matéria, concluo pelo desacolhimento do pedido autoral, em razão da vigência da Súmula Vinculante nº 37 e impossibilidade de equiparação entre os servidores efetivos e aqueles contratados sob regime temporário. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95 Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:02
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido de ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ROCHA - CPF: *10.***.*72-48 (REQUERENTE).
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04/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000095-58.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359 DESPACHO Processo sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Considerando que alguns entes públicos vem adotando o entendimento de não comparecer a Audiência de Conciliação, determino a citação do requerido para contestar a ação no prazo de trinta dias, devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência.
Deve, ainda, instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09.
Em sendo apresentada defesa, abre-se vista à requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. -
24/04/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000095-58.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE APARECIDA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359 DESPACHO Processo sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Considerando que alguns entes públicos vem adotando o entendimento de não comparecer a Audiência de Conciliação, determino a citação do requerido para contestar a ação no prazo de trinta dias, devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência.
Deve, ainda, instruir a contestação com toda a documentação que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09.
Em sendo apresentada defesa, abre-se vista à requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. -
12/02/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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