TJES - 5000511-53.2024.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:51
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000511-53.2024.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO GOMES REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 SENTENÇA Trata-se a presente de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida por MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO GOMES em face de PSERV PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial, a Requerente afirmou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela Requerida, sob a denominação “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, na quantia de R$ 69,89, totalizando o importe de R$265,68 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Não obstante, afirma que nunca efetuou negócio jurídico com a Requerida, de modo que desconhece a origem dos descontos.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, e, ainda, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios.
Decisão inicial ID39835414 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita à Requerente; deferindo a tutela de urgência pleiteada; e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Carta com aviso de recebimento juntada através do ID44233164.
Certidão da Srª Chefe de Secretaria ID49898014 informando quanto o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, tendo em vista que a parte Requerida, devidamente citada, não ofereceu Contestação no prazo legal, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Vale dizer que, do silêncio da parte citada, que descumpriu seu ônus, avulta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ademais, no presente caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese expendida na peça de ingresso, não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção de veracidade quanto à ausência de contratação.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos no benefício previdenciário da Requerente sob a denominação “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, salientando-se que ela não reconhece a aludida contratação.
Analisando-se o conjunto probatório carreado, verifico que a Requerente anexou, ao ID 39321833, documentos que comprovam os descontos lançados em seu benefício previdenciário sob a denominação “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”.
Desse modo, entendo que a Requerente trouxe aos autos prova do fato constitutivo do seu direito e, por sua vez, a Requerida não trouxe prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Como se sabe, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil – que distribui o ônus da prova entre os litigantes – cabia, única e exclusivamente, à Requerida provar a ocorrência dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Requerente.
No entanto, nada fez nesse sentido, já que, apesar de devidamente citada/intimada, não apresentou Contestação.
Nessa linha, entendo que a prova documental trazida pela Requerente aliada à revelia da Requerida é capaz de sustentar a procedência dos pedidos exordiais.
Destarte, reconheço a ilicitude da conduta da Requerida, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos materiais, entendo que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício.
No presente caso, entendo que a devolução deve se dar em dobro, uma vez que a conduta da Requerida – que sequer juntou o contrato supostamente firmado – ofende o princípio da boa-fé objetiva (que é presumida), não podendo ser vista como hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência n.º 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, não havendo prova da contratação, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos à parte autora, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim penso porque a exação manifestamente abusiva, sem qualquer emanação válida da vontade do consumidor, traz embutida em si a má-fé do fornecedor na realização da cobrança.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a causa de pedir repousa nos supostos transtornos causados a Requerente por cobranças reputadas abusivas.
Vislumbra a parte demandante nessa ocorrência a causa de dano moral.
Tendo o requerido causado dano injusto à vítima, privando-a de parte dos seus parcos rendimentos mensais, fica ele adstrito objetivamente à reparação da mácula (CDC, art. 14, §1º, II), inclusive no tocante aos seus reflexos personalíssimos.
Certamente que ao homem médio a contingência de ser privado dos seus rendimentos vitais, ainda que em parte, por ato injustificado de outrem, causa indignação e angústia e perturba o equilíbrio psíquico, mormente diante das incertezas da idade provecta, que já por si abate o ânimo e suscita necessidades extraordinárias, as quais mal seriam atendidas pela modicidade de pouco mais de um salário mínimo.
A experiência cotidiana permite reconhecer nessa conduta a fonte direta de danos morais passíveis de compensação pecuniária, à luz da jurisprudência e doutrina dominantes.
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos ao autor, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
No caso vertente, não ocorreu apontamento a cadastro restritivo e não há elementos mínimos que sugiram a busca da composição extrajudicial do impasse, tampouco a objeção acintosa da parte requerida a essa abordagem.
Pelas razões acima expostas, cingindo-se o conflito à cobrança de valores reputados indevidos, por força das disposições contratuais já minudentemente examinadas, sem notícia de quaisquer outros desdobramentos nocivos à personalidade do consumidor, penso que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela consentâneo com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, referente à cobrança denominada “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)” firmado em nome da Requerente MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO GOMES; DETERMINO, ainda, a imediata cessação dos descontos em folha, caso ainda estejam ativos, no prazo máximo de 01 (um) mês após a intimação da parte, sob pena de multa mensal, que FIXO em R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00; b) CONDENAR a Requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício da Requerente, no montante de R$265,68 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e oito centavos acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro).
Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor fo desembolsado pelo requerente.
Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) ainda, para condenar o Requerido na obrigação de pagar a Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo sobre o valor incidir atualização monetária nos termos do art. 404 do CC a contar da data deste arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na forma do art. 405 do CC/2002.
Ante o princípio da sucumbência e com base na Súmula 326 do STJ, CONDENO ao Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando trabalho do patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2º).
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, se houver recurso e tudo cumprido, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, paga as custas processuais ou encaminhadas a SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, nada requerido em 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando o art. 346 do CPC quanto ao revel.
DILIGENCIE-SE.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:19
Julgado procedente o pedido de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO GOMES - CPF: *98.***.*80-30 (REQUERENTE).
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27/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 15:14
Processo Inspecionado
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28/03/2024 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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