TJES - 5011452-52.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5011452-52.2021.8.08.0012 REQUERENTE: CARLOS FRANCISCO GOMES REQUERIDO: BANCO C6 S.A., CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 11399123, verifico que o requerido BANCO C6 S.A. arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO C6 S.A.
Defende o banco réu ser parte ilegítima para figurar na presente relação jurídico-processual, pois a assunção de dívida foi assinada pelo consumidor perante o corréu CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI.
Ocorre que, conforme narrado na inicial, a dívida assumida pelo consumidor na ocasião destacada pelo ora contestante derivou justamente de um contrato de empréstimo não reconhecido por este e supostamente firmado justamente com o C6.
Por isso, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR – NECESSIDADE DE TENTAR COMPOR EXTRAJUDICIALMENTE PREVIAMENTE Dentre os direitos fundamentais constitucionalmente resguardados ao cidadão, encontra-se o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc.
XXXV do art. 5º).
Ocorre que, de outro lado, também é cediço que nenhum direito, ainda que fundamental, é tido por absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos.
E, na hipótese acima destacada, insta ressaltar que a própria Carta Magna previu uma exceção, condicionando a provocação ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme se vê do § 1º do art. 217, in verbis: Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Nesse contexto, vejo que a presente hipótese não se enquadra na exceção constitucional acima destacada, de tal modo que não pode o acesso à Justiça pela parte autora encontrar óbices, conforme sugere o banco réu, condicionando-o à prévia tentativa de composição extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Melhor sorte assiste ao requerido quanto ao requerimento de retificação do polo passivo.
Isso porque, conforme demonstrado, o contrato que ora se questiona fora celebrado com o Banco C6 Consignados S/A (denominação do banco FICSA S/A), de modo que este deverá participar da presente relação jurídico-processual, sob pena de atingimento de esfera de terceiros sem a sua participação.
Por isso, acolho a preliminar, ao tempo em que determino a retificação do polo passivo para que lá conste Banco C6 Consignados S/A.
Anote-se que não houve qualquer prejuízo identificado, já que ele próprio apresentou a contestação nos autos, que ora se analisa.
Ato contínuo, verifico que o corréu CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI também alegou questões prévias ao mérito em sua Contestação de id 16799428, que devem ser igualmente examinadas.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI Sem razão a consultora financeira ao afirmar ser parte ilegítima para compor a lide, pois, conforme ela própria afirma em sua peça de defesa, passou a ter relação jurídica com o requerente no momento em que houve a cessão de crédito e assumiu a cobrança da dívida em relação ao consumidor, inclusive levando-o a assinar termo de confissão de dívida, a qual é por ele desconhecida.
Logo, participando da cadeia de consumo e havendo possível responsabilidade solidária por força da aplicação das normas consumeristas, cabe ao consumidor escolher contra quem demandar.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR - SUPOSTA IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA Não assiste razão ao requerido, quando alegou que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência válido, uma vez que desatualizado.
Isso porque a Lei não exige que o comprovante seja do mesmo ano do ajuizamento da ação.
Aliás, exige tão somente a indicação do domicílio, a qual se presume válida, ao menos de forma relativa.
A juntada do comprovante tem o condão de ratificar a informação apresentada e assim o fez no caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (FORO DE ELEIÇÃO) O caso em análise versa sobre relação de consumo, estando o autor na condição de consumidor, conforme definição do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nesse contexto, apesar da existência de cláusula de eleição de foro no contrato, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores reconhece a possibilidade de afastamento dessa cláusula quando dificulta o acesso do consumidor à Justiça, privilegiando a regra especial do art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de propor ação no foro do seu domicílio.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não prevalece se houver hipossuficiência do consumidor ou onerosidade excessiva para seu acesso ao Judiciário" (REsp 1.707.855/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2018), inclusive quando o consumidor se encontra no polo passivo da ação.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reconhece a competência do juízo do domicílio do consumidor, em atenção ao princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Diante disso, com fundamento nos arts. 2º, 6º, VIII, e 101, I, da Lei nº 8.078/90 (CDC), no art. 63, § 3º do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL POR INDETERMINAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Não assiste razão ao requerido, quando alegou que a parte autora não teria discriminado os valores que pretende receber a título de danos materiais.
Isso porque, de uma leitura global da petição inicial, denota-se que o interesse de Carlos Francisco é o de declarar a inexistência dos débitos que lhe são cobrados, os quais seriam de R$ 99.890,28.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de preliminar, o réu impugnou o valor da causa, alegando que o valor indicado pela parte autora estaria incorreto, considerando-se os pedidos formulados.
A razão, porém e mais uma vez, não lhe assiste.
Afinal, da simples leitura da peça de ingresso, é possível observar dos pedidos elencados que não houve quantificação do valor da causa de forma aleatória, uma vez que os valores foram discriminados, tanto para os danos materiais, quanto para os danos morais, enquadrando-se, portanto, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, rejeito as questões prévias ao mérito.
Dando prosseguimento ao feito, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituições financeiras de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
09/05/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 17:42
Proferida Decisão Saneadora
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22/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:30
Juntada de Decisão
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29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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18/09/2023 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:56
Processo Inspecionado
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02/06/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 22:16
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:43
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 23/08/2022 23:59.
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17/08/2022 12:37
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/06/2022 23:07
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 18:14
Expedição de Mandado - citação.
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22/06/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2022 09:47
Decisão proferida
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17/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/02/2022 06:57
Decorrido prazo de ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2021 12:31
Expedição de carta postal - intimação.
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10/12/2021 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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08/12/2021 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2021 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 16:00
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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