TJES - 5028972-09.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para CONDOMINIO PARQUE VILA FLORATA - CNPJ: 23.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), GILMARIO VIANA COSTA - CPF: *54.***.*01-65 (EXECUTADO) e JESSICA PEREIRA ALVES COSTA - CPF: *59.***.*83-50 (EXECUTADO).
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA ALVES COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GILMARIO VIANA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE VILA FLORATA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5028972-09.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE VILA FLORATA EXECUTADO: GILMARIO VIANA COSTA, JESSICA PEREIRA ALVES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR ROBERTS PEREIRA - ES33065 SENTENÇA As partes já referenciadas alhures, transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 67937753.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas isentas, sendo que os honorários foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Serra-ES, 9 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
09/05/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 12:14
Homologada a Transação
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09/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de homologação de transação
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04/04/2025 18:41
Expedição de Mandado - Citação.
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13/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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