TJES - 0002745-09.2023.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BRUNO GONCALVES LOPES - CPF: *41.***.*96-00 (REU).
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES LOPES em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0002745-09.2023.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO GONCALVES LOPES Advogado do(a) REU: DIMAS DAMIANI JUNIOR - ES36325 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consta da Denúncia (fl. 1-A), que no dia 28 de julho de 2023, por volta das 23h30min, na Rua Jerusalém, bairro Bela Vista, Colatina-ES o Denunciado se opôs à execução de ato legal mediante violência e ameaça contra funcionários competentes para executá-lo.
A figura típica supostamente infringida pelo acusado está prevista no artigo 329 do Código Penal Brasileiro: Art. 329 - “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.” Durante a realização da instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas, uma arrolada pelo MP, e a outra pela defesa.
Constata-se do depoimento da testemunha Willian Eler da Silva, em ID.51594352: “[…] realizaram a abordagem do Acusado para submetê-lo a revista pessoal; que inicialmente o Acusado não atendeu a ordem emanada dos militares e continuou andando; que o Acusado apresentava sempre questionamentos do motivo pelo qual estava sendo abordado; que conseguiriam iniciar o procedimento de revista pessoal, quando bruscamente o Acusado saiu da posição em que estava e com tal movimento machucou o dedo ou a mão do policial Casagrande; que o Acusado continuou com os questionamentos; que pelo fato de ele ter se virado em direção aos policiais, os militares ficaram receosos de que ele poderia tentar algo; que foi necessária a imobilização do Acusado e a sua condução ao DPJ, por descumprir a ordem dos militares; que a resistência durante a algemação não foi feita com o emprego de violência contra os militares; que somente houve a lesão mencionada anteriormente, em relação ao Sd.
Casagrande; que o Acusado também não ameaçou os militares; que não acredita que o Acusado quis lesionar o policial Casagrande, mas assim o fez pois deixou da posição de abordagem.” Depoimento da testemunha Helder Casagrande de Almeida, em ID.51594352: […] que o Acusado tentou intimidar a guarnição, porém o Declarante não se sentiu ameaçado, pois se assim o fizesse não poderia trabalhar na polícia; que o Declarante teve a sua mão lesionada, no momento em que tentava conduzir o Acusado para viatura; que o Acusado resistiu a algemação inicialmente, mas depois acabou facilitando o trabalho da Polícia; que no momento da algemação, o Acusado não permitiu o cumprimento da diligência se debatendo, ocasião em que acertou a mão do Declarante, que atingiu a viatura; que o Acusado não tentou agredir diretamente os militares; que o Declarante teve a mão machucada quando o Acusado se debatia para não ser algemado.” O Acusado foi interrogado, tendo alegado que são parcialmente verdadeiros os fatos descritos na Denúncia, afirmando que foi abordado, mas que em momento algum agrediu os policiais.
No sentido da lei e da jurisprudência dominante, a resistência se trata de delito que imprescinde, para a sua realização, de conduta ativa, com violência ou ameaça.
A simples resistência passiva não gera o crime.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) - INEXISTÊNCIA DAS ELEMENTARES ESSENCIAIS DO TIPO (VIOLÊNCIA OU AMEAÇA) – CONDUTA ATÍPICA – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. - Para a configuração do crime de resistência (art. 329 do CP) é indispensável a prova de que o agente se opôs a execução do ato ilegal com violência ou ameaça, caso contrário, a conduta afigura-se atípica, com a consequente absolvição. (APL XXXXX-51.2013.8.13.0456 – TJ-MG)” (grifei) Vê-se, então, não estar demonstrada uma conduta do suposto Autor do fato que se adeque ao delito descrito no artigo 329 do Código Penal, pois, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas (ID. 51594352), restou claro que não ocorreu resistência com violência ou ameaça durante a ação policial.
No ID. 54318450 o Ministério Público pede a absolvição do Réu, por não vislumbrar elementos para a sustentação da acusação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia, para ABSOLVER o Denunciado BRUNO GONCALVES LOPES, das imputações que lhe foram feitas, da prática de conduta tipificada no artigo art. 329 do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após as baixas e anotações devidas, arquive-se.
COLATINA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 10:45
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES LOPES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:55
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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30/09/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 15:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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27/09/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:44
Juntada de Petição de habilitações
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19/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:12
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 12:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 15:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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24/04/2024 17:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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