TJES - 5003443-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 06:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 22:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 17:35
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KLARHCO INVESTIMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contraminuta
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19/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003443-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLARHCO INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADO: JOAO CARLOS ROSSONI, TANIA MARA VARGAS ROSSONI DECISÃO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KLARHCO INVESTIMENTOS LTDA contra a r. decisão do id. 26963828 dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos do "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" proposto por JOÃO CARLOS ROSSONI e TÂNIA MARA VARGAS ROSSONI em desfavor da agravante.
Em suas razões recursais (id. 12541324), alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, carecendo de qualquer argumento fático ou jurídico que justifique o deferimento da medida constritiva.
Argumenta que não houve o exaurimento das tentativas de constrição patrimonial, tampouco a efetiva exploração das vias ordinárias para a pretendida satisfação da dívida.
Sustenta que não existe nos autos qualquer prova de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, pressuposto indispensável à superação da personalidade jurídica, sendo, portanto, completamente incabível o atingimento do patrimônio da agravante.
Salienta que o incidente de desconsideração é medida excepcionalíssima e o pedido cautelar de arresto encontra-se sujeito ao disposto no artigo 300 do CPC e ao preenchimento de seus requisitos que, conforme esclarecido ao longo do presente recurso, são inexistentes no caso concreto.
Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do inciso I do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1.017), tratando-se de autos eletrônicos, sobre os quais incide a disciplina do § 5º do artigo 1.017 da legislação processual.
A recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Em petição de ID 26806582 a parte autora informa que o mandado de citação expedido em ID 21829217 foi destinado ao endereço vinculado ao CNPJ da requerida, local de residência do Sr.
Natalino Littig, e apresentou certidão referente ao mandado de citação nº 4293741 em que consta que o Sr.
Oficial de Justiça deixou de intimar/citar "KLARHCO INVESTIMENTOS LTDA" por motivos de “O Sr.
Natalino informou não ser parte legitima para receber citações pela requerida, em razão de estar afastado durante longo período por problemas de saúde, o que ocasiono alteração do Estatuto da empresa.
Informou ainda que o endereço sede da LITTIG ENGENHARIA LTDA é: Av.
Luciano das Neves, n.º 602 – 3º andar, ed.
Denizard Santos Office, Centro, Vila Velha/ES”.
Aduz que o mandado foi redistribuído em razão do novo endereço não ser na área de atuação do Sr.
Oficial, sendo informado pela Sra Oficiala que deixou de intimar/citar a parte requerida no endereço informado, uma vez que o imóvel estaria fechado e sem funcionários (certidão ID 26506581).
Alega a existência de confusão patrimonial entre as empresas KLAHRCO e LITTIG uma vez que no endereço da requerida foi localizado o Sr.
Natalino, sócio da LITTIG, que informou não poder receber citação informando endereço da LITTIG, bem como que, conforme a certidão ID 26506581 a empresa LITTIG estaria inativa, tendo sido seu patrimônio transferido para a requerida.
Requer que seja reconsiderado o pedido de tutela de urgência indeferido em decisão ID 17534617. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou os registros dos imóveis vinculados às matrículas 45.784, registrado o contrato de compra e venda de CONSTRUFORTE ENGENHARIA LTDA para a requerida, 71.104, registrado o contrato de compra e venda para a requerida, 71.105 registrado o contrato de compra e venda entre LITTIG e a requerida, e 53.578,em que consta registrada a propriedade de LITTIG ENGENHARIA LTDA (ID's 22654996, 22654997, 22654999, 22655000, 22655001).
Analisando a documentação acostada aos autos e a narrativa dos fatos, entendo que preenchidos os pressupostos de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15, notadamente a probabilidade do direto ante a alegada confusão patrimonial, bem como o perigo de dano na demora do processo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão ID 17534617 parcialmente e DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar a averbação de indisponibilidade dos imóveis de matrícula 45.784, 71.104, 71.105 e 53.578, via de consequência, OFICIE-SE ao Cartório de RGI competente.
No que tange ao pedido de bloqueio e indisponibilidade dos aluguéis recebidos pela parte requerida referentes aos imóveis registrados nas matrículas supramencionadas, mantenho a decisão quanto a seu indeferimento, uma vez que a tutela de urgência não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC/15.
Intimem-se. […] Em um breve exame dos autos de origem, verifica-se que os agravados buscam a satisfação de seu crédito reconhecido nos autos do processo n. 0026608-14.2012.8.08.0035, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado em desfavor de LITTIG ENGENHARIA LTDA e de EUROPA TOWERS e, para tanto, buscam atingir o patrimônio da empresa recorrente, sob o fundamento de que se trata de grupo econômico familiar.
Registro que a relação jurídica em questão já foi examinada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5002369-77.2023.8.08.0000, o qual funcionei como Relatora e versava justamente sobre a possibilidade de, em sede de tutela provisória de urgência, ocorrer a constrição patrimonial da recorrente no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em primeiro grau de jurisdição.
Na oportunidade, este Órgão Fracionário entendeu pela impossibilidade de se determinar uma medida tão extrema em fase tão primitiva do incidente, ementado da seguinte forma: EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
AUSENTES OS REQUISITOS.
ALEGADO GRUPO ECONÔMICO.
ANÁLISE QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que houve o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência, conclui-se que a parte Agravante carece de interesse recursal em relação ao pedido de averbação de indisponibilidade dos bens.
Perda superveniente de interesse recursal reconhecida. 2.
Eventual retenção de valores percebidos a título de aluguel deve ser determinada em hipóteses excepcionais, quando claramente evidenciado que a pessoa jurídica é utilizada como instrumento para fins fraudulentos, o que não está comprovado nos autos, ao menos nesta cognição sumária que o momento processual comporta. 3.
Não obstante a relação que originou o cumprimento de sentença se trate de relação de consumo, cujos requisitos para a desconsideração são mais amplos e benefícios aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º), a questão deve ser melhor apurada quando do enfrentamento do mérito do incidente. 4.
Os Agravantes sustentam que há verdadeiro grupo econômico entre as empresas, o que deve ser melhor examinado nos autos de origem, dada a extensão da responsabilidade em cada uma das hipóteses trazidas no artigo 28 da legislação consumerista. 5.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO 5002369-77.2023.8.08.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relatora: Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Data: 04/Sep/2023) Assim, ao menos por ora, em consonância ao meu entendimento já exposto, o apontado argumento sobre grupo econômico entre as empresas deve ser melhor examinado nos autos de origem, dada a extensão da responsabilidade em cada uma das hipóteses trazidas no artigo 28 da legislação consumerista, o que não justifica, de plano, a constrição patrimonial em fase tão primitiva, antes mesmo de se perquirir com exatidão eventual desvirtuamento das funções da empresa.
Para além desse ponto, verifica-se a plausabilidade das alegações da agravante quanto à mácula no pronunciamento sob análise por completa ausência de fundamentação, pois, respeitosamente, o juízo a quo não enfrentou especificamente as teses trazidas pelas partes e se limitou a invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outro ato decisório, deferindo a medida por entender presentes os requisitos do artigo 300 do CPC de forma genérica, com arrimo “na documentação acostada aos autos e na narrativa dos fatos”.
O simples cotejo entre as peças postulatórias e a decisão proferida leva à compreensão de que se trata de pronunciamento genérico e que não aplica as hipóteses normativas evocadas ao caso concreto.
Com efeito, mostra-se evidente a violação ao princípio constitucional retrocitado, assim como ao disposto nos incisos III e IV, do § 1º, art. 489, do CPC. É certo que, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 339 no sentido de que: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Ocorre que, não se pode confundir o ato decisório sucintamente fundamentado com aquele no qual resta evidente a ausência de fundamentação, sendo este último eivado de vício insanável, logo, passível de nulidade.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma reanálise quando do mérito recursal, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INTIME-SE a parte recorrente acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem dos termos da presente decisão com urgência, para cumprir o presente pronunciamento, devendo a Ilustre Secretaria desta Câmara diligenciar na comunicação urgente com o magistrado de primeiro grau, utilizando-se, inclusive, de correio eletrônico e contato telefônico.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
08/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 12:55
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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25/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 11:20
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/03/2025 11:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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