TJES - 5000653-10.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000653-10.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZARETH STERCE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO 1.
Expeça-se competente alvará em favor da parte exequente, ante o cumprimento espontâneo. 2.
Deverá o cartório atentar-se ao poder outorgado para o Douto Causídico representante da Requerente para efetivação do ato. 3.
Por fim, diante da petição retro, deverá a parte autora ser intimada, de igual forma, para a entrega do produto, nos termos contido em Sentença. 4.
Intime-se. 5.
Inexistindo pendências, após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. 6.
Dil-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000653-10.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZARETH STERCE REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Maria Nazareth Sterce ajuizou Embargos de Declaração (ID 68494082) contra a sentença (ID 66658180), alegando contradição e omissão.
A parte embargante sustenta que a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e o desconforto gerado, mas negou a indenização por danos morais, configurando contradição.
Além disso, aponta omissão quanto à restituição integral dos valores da impermeabilização, alegando que apenas um dos valores foi depositado e que não houve menção à correção monetária e juros sobre o valor remanescente, além de não ter sido aplicada multa diária.
A parte embargada, Grupo Casas Bahia S.A., apresentou contrarrazões (ID 68910014), argumentando que os embargos visam rediscutir o mérito da decisão e que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Passo a analisar os pontos dos Embargos de Declaração. 1.
Da Contradição na Sentença em Relação aos Danos Morais: A embargante alega que a sentença é contraditória ao reconhecer a falha na prestação do serviço e o desconforto sofrido, mas, ao mesmo tempo, julgar improcedente o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento.
A sentença proferida (ID 66658180) de fato consignou que "a falha na prestação de serviço prestado pela ré, caracteriza violação a dignidade, ensejando à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária" .
Contudo, logo em seguida, afirmou que "não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a extensão do dano que teria sofrido em função da não entrega do produto ou a mora da ré em realizar a restituição dos valores referentes ao produto adquirido" .
Concluiu, ainda, que "o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento" e que "o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente" .
Observo, portanto, que a sentença não incorreu em contradição interna.
O que a parte embargante aponta como contradição é, na verdade, uma fundamentação que, embora reconheça a falha e o desconforto, considera que estes não atingiram a extensão necessária para configurar o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência colacionada na própria sentença .
A sentença expressamente afirmou que "o fato da demandada não ter entregado o produto da maneira como acordado gerou, por certo, desconforto a parte autora, especialmente ante expectativa da compra para uso futuro.
Todavia, esse desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento" .
Não há vício de contradição, pois o raciocínio exposto na sentença, ainda que possa ser questionado em via recursal própria, é coerente em si mesmo, distinguindo o desconforto da autora da caracterização de um dano moral passível de indenização.
A insatisfação com o resultado do julgamento não se confunde com contradição. 2.
Da Omissão Quanto à Restituição Integral dos Valores e Encargos: A embargante alega que a sentença foi omissa quanto à restituição integral dos valores do serviço de impermeabilização, aduzindo que foram pagos dois valores (R$ 609,90 e R$ 519,90), mas apenas o primeiro foi efetivamente restituído, e ainda, que não foram aplicados correção monetária e juros sobre o valor remanescente e sobre o valor do bem a ser restituído.
A sentença (ID 66658180) mencionou que os valores referentes ao serviço de impermeabilização (R$ 519,90 R$ 609,90) foram "disponibilizados na forma de créditos a serem utilizados pela demandante, sendo inclusive já utilizados pela mesma" .
Entretanto, a parte embargante, em seus embargos, anexa extrato bancário (ID 68495112, 68495107) que supostamente comprova apenas o crédito de R$ 609,90 em 22/07/2024, e não o de R$ 519,90.
Verifico que o documento "Extrato CEF Caixa Julho 2024" (ID 47839655) anexo à inicial, e reiterado nos embargos (ID 68495112), demonstra, na data de 22/07/2024, uma entrada de "CRED TED" no valor de R$ 609,90.
Não há registro, neste extrato específico, de um crédito de R$ 519,90.
A contestação (ID 55327010), por sua vez, apresentou telas sistêmicas da ré (pág. 3 da contestação) que indicam a utilização de "Créditos do Cliente" nos valores de R$ 609,90 e R$ 519,90 .
Contudo, a efetiva restituição em dinheiro da segunda parcela (R$ 519,90) não foi comprovada nos autos pela parte ré, e o extrato da autora corrobora a alegação de que apenas um dos valores (R$609,90) foi creditado em sua conta.
A sentença se baseou na informação de que ambos os valores (R$ 519,90 e R$ 609,90) foram "disponibilizados na forma de créditos a serem utilizados pela demandante, sendo inclusive já utilizados pela mesma" .
No entanto, a documentação apresentada nos embargos (extrato bancário) sugere que apenas o valor de R$ 609,90 foi efetivamente creditado em conta, enquanto o valor de R$ 519,90, se de fato foi disponibilizado como crédito, não foi demonstrado como efetivamente "utilizado" ou "restituído" em espécie à autora.
Isso configura, de fato, uma omissão na análise probatória e na consequente determinação da restituição.
Dessa forma, há omissão na sentença quanto à análise da efetiva restituição do valor de R$ 519,90 referente ao serviço de impermeabilização, bem como à incidência de correção monetária e juros sobre esse valor, caso não tenha sido comprovada sua restituição, e sobre o valor do bem a ser restituído (sofá). 3.
Da Omissão Quanto à Aplicação de Multa Diária (Astreintes): A embargante pleiteia a aplicação de multa diária por não devolução de valores.
A multa diária (astreintes) é um instrumento coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.
No caso, a sentença condenou a ré à restituição de R$ 2.368,95 pelo produto adquirido e determinou que a autora disponibilizasse o sofá para retirada pela ré no prazo de 30 dias.
A aplicação de astreintes para a restituição de quantia certa, embora defendida por parte da doutrina, não é a praxe em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a execução de quantia certa segue rito próprio.
Assim, caso a Sentença não seja cumprida voluntariamente, haverá as multas provenientes do texto da Lei específico para tanto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, para: I.
Rejeitar a alegação de contradição quanto à análise dos danos morais, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a sentença, ainda que o resultado não seja o almejado pela parte, apresentou coerência interna em sua fundamentação.
II.
Acolher a alegação de omissão quanto à restituição integral dos valores da impermeabilização e seus consectários.
Assim, determino que a parte ré, VIA VAREJO S/A, restitua à autora MARIA NAZARETH STERCE o valor de R$ 519,90 (quinhentos e dezenove reais e noventa centavos), referente à segunda parcela do serviço de impermeabilização, devidamente atualizado desde a data do pagamento (18/06/2024 - vide documentos de comprovação de compra ID 47838598 e 47838601) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor de R$ 2.368,95 (dois mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos) referente ao sofá adquirido, já determinado na sentença, deverá ser atualizado monetariamente desde a data do pagamento (18/06/2024 - vide documentos de comprovação de compra ID 47838601) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
III.
Rejeitar a alegação de omissão quanto à fixação de multa para o cumprimento da obrigação de retirada do produto.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 02:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
15/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000653-10.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZARETH STERCE REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. //Sentença id nº 66658180, bem como para apresentar contrarrazões aos embargos id nº 68494082.
MARECHAL FLORIANO-ES, 12 de maio de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
12/05/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA NAZARETH STERCE - CPF: *15.***.*69-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:18
Expedição de Certidão - Intimação.
-
28/11/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 15:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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28/11/2024 15:15
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH STERCE em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:47
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:00 Marechal Floriano - Vara Única.
-
22/08/2024 04:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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