TJES - 5005816-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
REITERAÇÃO DE CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Daniel dos Santos Cisquini, contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 5000820-15.2024.8.08.0059, em trâmite na Vara Única de Fundão/ES, por descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e prática de violência física, verbal e psicológica contra a vítima, em contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão judicial que manteve a custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, ante o descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente. 4.
O histórico de violência doméstica, associado ao desrespeito reiterado às ordens judiciais e ao risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, justifica a custódia cautelar, conforme preceitua o art. 312 do CPP. 5.
A decisão judicial que manteve a prisão demonstrou a presença dos requisitos do art. 282, §6º, e art. 312 do CPP, sendo suficiente a fundamentação sucinta e objetiva para embasar a medida extrema. 6.
Não se verifica ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida cabível nos casos de reiteração de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente, quando demonstrado o risco à integridade da vítima e à ordem pública.
A fundamentação sucinta, desde que evidencie os requisitos legais, é suficiente para legitimar a segregação cautelar.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei nº 11.340/06 (art. 24-A).
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 0001032-28.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
William Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 09.05.2023.
TJES, HC 0002757-68.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Criminal, j. 23.08.2022. -
26/06/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:15
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL DOS SANTOS CISQUINI - CPF: *45.***.*15-07 (PACIENTE)
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 19:00
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS CISQUINI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005816-05.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL DOS SANTOS CISQUINI COATOR: JUIZO DE DIREITO DE FUNDAO - VARA UNICA Advogado do(a) PACIENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL DOS SANTOS CISQUINI, em face de ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Fundão/ES que, nos autos do processo nº 5000820-15.2024.8.08.0059, manteve o decreto de prisão preventiva do paciente, por descumprimento reiterado das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e da prática de agressão física contra a vítima, em contexto de violência doméstica e familiar.
Afirma o impetrante, no entanto, que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, em especial pelo fato de o magistrado ter desconsiderado os fatos trazidos pela defesa, dando total credibilidade ao depoimento da vítima de forma unilateral.
Alega, ainda, a ausência de provas materiais; inconsistência nos depoimentos; violação ao princípio da presunção de inocência; e, falta de comprovação do descumprimento das medidas protetivas.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e se proceda a imediata soltura do paciente.
No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Em exame perfunctório próprio das medidas de urgência, não vislumbro, por ora, manifesta ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da liminar requerida.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, notadamente em face de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas no contexto de violência doméstica.
Ainda que a defesa sustente a inexistência de elementos probatórios robustos, a análise aprofundada da legalidade e da idoneidade da fundamentação do decreto prisional exige a formação do contraditório e a devida instrução.
Importante ressaltar que a concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia nos autos neste momento processual.
Também, pressupõe a demonstração inequívoca de fumus boni iuris (a plausibilidade do direito alegado) e periculum in mora (o risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente momento, a análise preliminar dos autos não evidencia a presença concomitante desses requisitos.
Consta nos documentos juntados, especialmente na denúncia, que o acusado no âmbito de suas relações íntimas de afeto, deliberadamente violou medidas judiciais, como a proibição de contato e aproximação da vítima, incidindo, supostamente, no art. 24-A da Lei Maria da Penha, justificando a custódia cautelar para garantir a efetividade das medidas protetivas.
Segundo narrado nos autos, extrai-se do depoimento da vítima, um extenso histórico de agressões físicas, verbais e psicológicas, praticadas pelo investigado durante o relacionamento.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, registro que a prisão preventiva da paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, rememoro que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
E no caso em tela, a decisão apontou a gravidade concreta da conduta em razão das circunstâncias e não trouxe nenhum elemento que justificasse a modificação do entendimento outrora externado, razão pela qual, deve ser aplicada, “in casu”, a cláusula “rebus sic stantibus”.
Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito.
Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito.
Ao retornarem os autos, conclusos. -ES, 5 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
06/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL DOS SANTOS CISQUINI - CPF: *45.***.*15-07 (PACIENTE).
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29/04/2025 18:49
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/04/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:59
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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22/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:24
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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17/04/2025 08:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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