TJES - 0001761-56.2015.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001761-56.2015.8.08.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOEL FERNANDES DE LIMA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo BANESTES S.A. em face de ZIPPILIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, JOELVA ZIPPINITTI DE LIMA, JOEL FERNANDES DE LIMA e JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA, todos qualificados nos autos.
Em petição de id 69754321, a parte autora apresenta planilha de cálculo referente à taxa de ocupação fixada na decisão interlocutória de fls. 215/217 (processo físico), confirmada pela decisão de ID 62767734, e requer a intimação da parte ré para pagamento do valor apurado de R$ 1.957.945,86, bem como das parcelas vincendas.
O pleito, na forma como formulado, não pode ser acolhido de plano.
A decisão que estabeleceu a taxa de ocupação mensal possui natureza de decisão interlocutória de mérito, proferida em caráter de tutela provisória.
A presente ação de reintegração de posse encontra-se suspensa por força de decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial (processo nº 0001119-20.2014.8.08.0062), que reconheceu a essencialidade do imóvel para a atividade empresarial da ré.
Diante desse cenário, que impede, por ora, a análise final da posse, a cobrança de valores fixados em decisão interlocutória deve seguir o rito do cumprimento provisório, nos termos dos artigos 519 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte credora não pode simplesmente apresentar uma planilha e requerer a intimação para pagamento do montante total, como se tratasse de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado.
O cumprimento provisório, por sua vez, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I, CPC) e deve ser processado em autos apartados.
Essa medida se revela crucial para evitar tumulto e o embaraço da marcha processual da ação de conhecimento, que ainda pende de julgamento definitivo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada.
II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada.
III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso . (TJ-MG - AI: 10000211412986005 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 04/10/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O art. 522 do CPC dispõe que o cumprimento provisório de sentença será manejado em autos apartados ao do processo em que fora proferida a sentença a ser executada. 2.
Inexistindo o trânsito em julgado do ato judicial, que será objeto do futuro cumprimento de sentença, e pendendo julgamento de recurso interposto perante Tribunal Superior, ainda que em outros autos, o cumprimento provisório de sentença deverá ser manejado em autos apartados, a fim de viabilizar o andamento processual e evitar o tumulto processual. 3.
O parágrafo único do art. 522 do Código de Processo Civil não determina que o cumprimento de sentença, em caso de serem eletrônicos os autos, seja instrumentalizado no próprio processo havendo, tão somente, a dispensa de juntada de documentos obrigatórios ao cumprimento de sentença nos casos em que os autos foram eletrônicos. 4.
Impositiva é a manutenção da decisão que determina o manejo do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, por estar em sintonia com o ordenamento jurídico vigente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5129868-19 .2024.8.09.0085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, INTIME-SE o Banco Banestes para ciência desta decisão e, querendo, apresentar pedido de cumprimento provisório em autos apartados, para que não haja tumulto processual.
Por força da decisão proferida nos autos da recuperação judicial , que SUSPENDEU a marcha da ação de reintegração de posse em razão da impossibilidade de inversão da posse de bem essencial à atividade da empresa, MANTENHAM-SE os autos principais suspensos até ulterior deliberação nos autos da recuperação judicial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
29/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 19:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001119-20.2014.8.08.0062
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27/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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04/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001761-56.2015.8.08.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOEL FERNANDES DE LIMA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA DESPACHO Vistos em inspeção.
DESCADASTRE-SE o DR.
VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - OAB ES15239 destes autos, conforme requerido ao id 64973861.
CERTIFIQUE-SE se a intimação da decisão de id 62767734 também foi enviada para o D.
Advogado da Zippilima, FERNANDO DA SILVA RIBEIRO OAB/ES 22.609.
Em caso negativo, INTIME-SE.
A respeito da petição do banco BANESTES de id 64961756, além de não ser parte beneficiária da gratuidade da justiça, trata-se de instituição financeira de grande porte.
Por isso, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Sendo o caso, deve a própria parte instruir o cumprimento de sentença com os cálculos adequados.
Saliento que se não houver prosseguimento efetivo do feito, será suspenso na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
INTIMEM-SE todos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
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22/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:30
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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23/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001761-56.2015.8.08.0062 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOEL FERNANDES DE LIMA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo BANESTES S.A. em face de ZIPPILIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA, JOELVA ZIPPINITTI DE LIMA, JOEL FERNANDES DE LIMA e JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA, todos qualificados nos autos.
Decisão de fls. 215/217 deferiu o pedido do banco para fixar a taxa de ocupação referente à propriedade do bem descrito na inicial em 1% (um por cento) de R$1.058.000,00, caracterizando o importe de R$10.580,00.
Os requeridos apresentaram embargos de declaração ao id 53675407.
Alega que a decisão de fls. 215/217 é omissão por não ter mencionado o art. 47 da Lei 11.101/05 e ao art. 1.367 do CC, desconsiderando o tema trazido aos autos e o fato de estar em recuperação judicial.
Defende a impossibilidade de pagamento de taxa de ocupação por empresa recuperanda e que estaria divorciado dos percentuais praticados no mercado.
Requer a reforma da decisão embargada para eximir os embargantes do pagamento de taxa de ocupação sobre o imóvel, inclusive retroativa.
Em petição de id 5653768 o embargante apresentou contrarrazões ao id 56553768.
Defende a ausência de hipótese de cabimento dos embargos de declaração e que os requeridos viram o utilizar para rediscutir a decisão.
Entende que deve ser aplicada multa por apresentação de embargos protelatórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
A argumentação ora apresentada pelos embargantes, sob o pretexto de apontar omissão, demonstra o inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, o que, de per se, não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Ademais, o simples fato de os embargantes se encontrarem em recuperação judicial não impede, por si só, a fixação de taxa de ocupação.
O regime especial conferido pela Lei de Recuperação Judicial busca assegurar a continuidade das atividades empresariais, mas não exime as empresas recuperandas de suas obrigações patrimoniais ordinárias, principalmente quando tais obrigações decorrem da utilização de bens pertencentes a terceiros.
Isto posto, de pronto, constato que os presentes aclaratórios merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento de “ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito”.
Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da decisão, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1.[...] 2.
Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Logo, de tal vício o acórdão recorrido não padece porque nele não há proposições inconciliáveis e nem situação de antagonismo entre premissa adotada e conclusão alcançada.
Não há falar, para efeito de embargos de declaração, em contradição entre o que restou decidido no acórdão embargado e a pretensão de que seja reapreciada a prova produzida nos autos. 4. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada, tal como ocorre no caso em exame, por inconformismo da embargante com o que restou decidido. 5. - Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00016783820078080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES provimento.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
No mais, CUMPRA-SE na forma decidida na decisão de fls. 215/217.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 16:29
Processo Inspecionado
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16/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:44
Juntada de Informações
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29/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:16
Apensado ao processo 0001119-20.2014.8.08.0062
-
29/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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