TJES - 5000415-36.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000415-36.2025.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIMONE MARCHETTI PIOVEZAN EMBARGADO: VILA ESPERANCA VEICULOS LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHELE DE PRA TAVARES - ES40854 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por SIMONE MARCHETTI PIOVEZAN em face de VILA ESPERANÇA VEÍCULOS LTDA - ME e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificados nos autos.
Alega a embargante que adquiriu, em 26/12/2014, o veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor preta, ano/modelo 2009, placa EJJ-0711, chassi 9BWDB09N69P035954, RENAVAM *01.***.*09-80, da primeira embargada, sendo legítima possuidora do bem.
Todavia, o veículo sofreu restrição de transferência via sistema RENAJUD, em decorrência de processo de execução ajuizado pelo segundo embargado, ao qual a autora não é parte.
Sustenta que o bem foi adquirido de boa-fé, conforme sentença proferida nos autos da ação nº 0000866-98.2015.8.08.0061, não podendo sofrer constrição judicial em processo do qual não participou.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição judicial lançada sobre o bem móvel. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos demonstram, em cognição sumária, a existência de relação negocial anterior entre a embargante e a primeira embargada quanto ao bem objeto da lide, havendo inclusive decisão judicial reconhecendo a ocorrência do negócio jurídico, conforme sentença da ação mencionada na inicial.
Ademais, não se verifica qualquer indício de má-fé por parte da embargante, tampouco demonstração de ciência acerca da existência de dívida ou da execução promovida pelo segundo embargado à época da aquisição.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a tradição do bem móvel anteriormente à constrição judicial afasta a presunção de fraude, quando ausente má-fé do adquirente.
A propósito: “A propriedade de bem móvel se transfere por meio da tradição.
O registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo.
Se a tradição do veículo penhorado a terceiro é comprovadamente anterior ao advento da penhora, esta será ineficaz, já o atual proprietário do veículo será terceiro de boa-fé, ressalvada a comprovação de sua má-fé.” (TJMG, AC 10016190039798001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 02/07/2020) Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão e exclusão da restrição de circulação e transferência registrada via sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Polo Sedan 1.6, cor preta, ano/modelo 2009, placa EJJ-0711, chassi 9BWDB09N69P035954, RENAVAM *01.***.*09-80, até ulterior deliberação; DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, nos termos do art. 98 do CPC; CITE(M)-SE os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC; Atente-se a serventia quanto à necessidade de citação pessoal, nos moldes do art. 677, §3º do CPC, caso não haja procurador constituído nos autos principais; Oficie-se ao DETRAN/ES para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
VARGEM ALTA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000415-36.2025.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIMONE MARCHETTI PIOVEZAN EMBARGADO: VILA ESPERANCA VEICULOS LTDA - ME, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHELE DE PRA TAVARES - ES40854 DESPACHO Visto em Inspeção 2025.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Evidencie-se que, para comprovação do alegado, é necessário a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 10:54
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000608-40.2023.8.08.0055
Itec Celulares Eireli
Evelyn Freitas
Advogado: Gabriel Abreu Frizzera
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2023 15:57
Processo nº 5025018-32.2021.8.08.0024
Rachel Goncalves de Souza Guimaraes
Neuza Maria de Souza Pereira
Advogado: Jose Altoe Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:23
Processo nº 5009303-38.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jair Barboza Cesar
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 09:04
Processo nº 5022816-14.2023.8.08.0024
Condominio do Edificio Viena
Construtora Capitania LTDA
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 11:13
Processo nº 0005258-29.2018.8.08.0012
Banco J. Safra S.A
Lucas Iglesias Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2018 00:00