TJES - 5002351-10.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002351-10.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 REQUERIDO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, MEGA IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DESPACHO Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo, o processo deverá prosseguir (ID 70711025).
CERTIFIQUE-SE o Cartório o andamento, eventuais decisões e/ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto.
CUMPRAM-SE as determinações anteriores.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
23/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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13/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002351-10.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A REQUERIDO: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, MEGA IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A em face de SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA e OUTRA, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em sede de contestação (ID 14138143) arguiu preliminarmente impugnação ao valor da causa e suspensão dos atos de cobrança sem ao menos caução; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a requerida MEGA IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI devidamente citada (ID 52981546), deixou transcorrer o prazo in albis (ID 62806531).
Em face do exposto, decreto-lhe a revelia, com base no art. 344 do CPC.
Acrescente-se, ainda, que os prazos contra a parte MEGA IMPORT IMPORTACAO E DISTRIBUICAO EIRELI fluirão a partir da publicação no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Argumenta a primeira requerida que o valor da causa estaria incorreto, já que o valor do pedido declaratório deve corresponder à soma dos três débitos que a parte autora pretende desconstituir, totalizando R$ 64.350,00 (R$ 21.450,00 cada), além do valor do dano moral de R$ 20.000,00, conforme solicitado na petição inicial.
Pois bem.
Com razão a demandada neste ponto, já que o valor do proveito econômico deve representar a somatória do dano moral e do valor da(s) duplicata(s) impugnada(s).
Dessa forma, ACOLHO a preliminar arguida.
Promova a Serventia a retificação do valor da causa para constar R$ 84.350,00 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte autora para providenciar o pagamento da diferença das custas processuais - prazo 05 (cinco) dias.
DA PRELIMINAR SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA SEM AO MENOS CAUÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão lançada sob o ID 11164427 deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão do protesto lavrado sob o protocolo nº 131830, bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Eventual inconformismo da parte requerida quanto à referida decisão deve ser veiculado por meio do recurso processualmente adequado, não se admitindo, nesta fase, a rediscussão da matéria por simples manifestação nos autos.
Destarte, não havendo novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado, mantenho a decisão proferida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados com os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, firme nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Inexistindo preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) a (in)existência da relação contratual; (2) a existência de ato ilícito; (3) o protesto (in)devido pelas requeridas; (4) a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, o quantum.
O presente caso é típica relação de consumo, motivo pelo qual, aplico as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Os fatos articulados na petição inicial, bem como os documentos anexados aos autos revelam seguro juízo de verossimilhança das alegações do autor, o qual é hipossuficiente em relação à parte contrária.
Por esse motivo, inverto o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, recaindo sobre a requerida o ônus para comprovação dos pontos controvertidos 1, 2 e 3.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:21
Processo Inspecionado
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06/05/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:34
Juntada de Carta Precatória
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29/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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11/08/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2023 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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24/03/2023 22:30
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 13:39
Processo Inspecionado
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17/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:09
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 02:08
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 13:17
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 14/06/2022 23:59.
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11/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:45
Decorrido prazo de PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO em 14/02/2022 23:59.
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14/01/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 09:47
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2022 09:46
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:45
Expedição de Ofício.
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17/12/2021 17:28
Expedição de Ofício.
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17/12/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/12/2021 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/12/2021 14:50
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 13:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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15/12/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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