TJES - 5000811-04.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000811-04.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S J CAFE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 DECISÃO Vistos, em inspeção.
A parte autora pleiteou na exordial a gratuidade da justiça.
Tal concessão se dará em observância ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, dispõem o artigo 98 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou elementos comprobatórios suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos.
Nesse viés, percebo em primeiro momento que o requerente não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento e, de tudo certificando, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:10
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer em pdf
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer em pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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