TJES - 5019478-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para FELIPE CESTARI COSTA - CPF: *38.***.*24-66 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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27/05/2025 12:17
Decorrido prazo de FELIPE CESTARI COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019478-70.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FELIPE CESTARI COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1 - A Revisão Criminal, via estreita que é, pressupõe novos fatos ou documentos, e não simplesmente novos argumentos. 2.
Não pode a Revisão Criminal destinar-se a revolver matéria fático-probatória já amplamente debatida ao longo da instrução processual.3.
Trata-se de matéria de competência do juízo da execução criminal.
Recurso não conhecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019478-70.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: FELIPE CESTARI COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE COSTA SALLES - ES26809-A VOTO Conforme já relatado, trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, manejada em face da sentença, que condenou o revisionante pelo crime previsto no artigo no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Sustenta a defesa, que o apelante não possui condições financeiras para arcar com a multa que lhe foi imposta.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento da revisão criminal, senão vejamos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao me debruçar sobre os autos, verifico que a presente ação não é a via adequada para discutir a pretendida extinção da pena de multa, tampouco para discutir a redução ou parcelamento da mesma.
Para tanto deve ser interposto recurso próprio junto ao juízo da execução, tendo em vista que a competência para analisar a condição de miserabilidade do revisionante é do mesmo.
Diante do exposto, não conheço a presente revisão criminal. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o preclaro Relator para não conhecer da revisão criminal.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator para NÃO CONHECER do pedido revisional. -
07/05/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:01
Pedido não conhecido FELIPE CESTARI COSTA - CPF: *38.***.*24-66 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:34
Decorrido prazo de FELIPE CESTARI COSTA em 13/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:21
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar FELIPE CESTARI COSTA - CPF: *38.***.*24-66 (REQUERENTE).
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17/12/2024 15:50
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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17/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/12/2024 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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13/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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13/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/12/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 21:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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11/12/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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