TJES - 5014772-35.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEDROSA BUGALLO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARISA PEDROSA BUGALLO LISBOA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCUS PEDROSA BUGALLO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de MILENA PEDROSA BUGALLO MORALES em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MILENA PEDROSA BUGALLO MORALES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARISA PEDROSA BUGALLO LISBOA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCUS PEDROSA BUGALLO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEDROSA BUGALLO em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:43
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5014772-35.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA ALICE PEDROSA BUGALLO, MARCUS PEDROSA BUGALLO, MARISA PEDROSA BUGALLO LISBOA, MILENA PEDROSA BUGALLO MORALES Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA - ES12544, MARCUS PEDROSA BUGALLO - ES31534 REQUERIDO: FIERA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: ARY FERREIRA CHAGAS, 30, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-280 REQUERIDO: VERO NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: CARLOS GOMES DE SA, 335, SALA: 101;, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-040 REQUERIDO: GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Endereço: ANTONIO ATHAIDE, 823, 10 ANDAR, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-906 REQUERIDO: GALWAN IMOBILIARIA LTDA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 90, Loja 20, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-330 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ALICE PEDROSA BUGALLO, MARCUS PEDROSA BUGALLO, MARISA PEDROSA BUGALLO LISBOA e MILENA PEDROSA BUGALLO em face de FIERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VERO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e GALWAN IMOBILIARIA LTDA, conforme petição inicial de ID nº 67644681 e documentos seguintes.
Sustentam os Requerentes, em síntese, que adquiriram, em 02/04/2019, da empresa FIERA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., um imóvel residencial localizado no Condomínio Solar Mata da Praia, Edifício Belize – Torre B, em Vitória/ES, no valor de R$ 710.000,00, conforme contrato firmado no stand de vendas da GALWAN IMOBILIÁRIA, com anuência da GALWAN CONSTRUTORA.
O imóvel, já quitado desde a aquisição, foi posteriormente vendido, em 31/05/2023, ainda em fase de construção, à Sra.
Anete Gumiero Pereira.
Narra-se que, apesar das diversas tentativas dos Requerentes para obter a outorga da escritura pública, condição essencial para formalizar a transmissão do imóvel à compradora, a obrigação permanece inadimplida pelos Requeridos, especialmente pela FIERA PARTICIPAÇÕES.
Afirmam que realizaram várias tratativas com representantes da FIERA e da GALWAN (inclusive corretores, advogados e sócios), que restaram infrutíferas, mesmo após insistentes contatos por mensagens e ligações.
Por fim, alegam que a ausência da escritura levou à desconfiança da compradora quanto à boa-fé dos Requerentes, gerando risco de litígio e suspeita de golpe, agravando a situação emocional e patrimonial dos Autores.
Por tais razões, requerem, a título de tutela provisória, a outorga da escritura e pleiteiam, cumulativamente, indenização por danos morais, diante dos prejuízos pessoais e transtornos enfrentados.
Relatados.
Decido.
Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori.
Este não é o caso dos autos.
Ademais, considerando as peculiaridades do caso e a natureza da tutela provisória requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação dos Requeridos, antes de analisar pedido de tutela.
Citem-se os réus, observadas as formalidades legais.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042412593995200000060056918 01 - PROCURAÇÃO MARIA ALICE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042412594179500000060056924 02 - IDENTIDADE MARIA ALICE PEDROSA Documento de Identificação 25042412594351200000060056925 03 - COMPROVANTE RESIDENCIA MARIA ALICE Documento de comprovação 25042412594546500000060056926 04 - PROCURAÇÃO MARISA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042412594724400000060056927 05 - IDENTIDADE MARISA PEDROSA Documento de Identificação 25042412594851700000060056929 06 - COMPROVANTE RESIDENCIA MARISA Documento de comprovação 25042412595036700000060056930 07 - PROCURAÇÃO MILENA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042412595189500000060056932 08 - IDENTIDADE MILENA PEDROSA Documento de Identificação 25042412595311100000060056934 09 - COMPROVANTE RESIDENCIA MILENA Documento de comprovação 25042412595418400000060056945 10 - IDENTIDADE MARCUS PEDROSA Documento de Identificação 25042412595556800000060056947 11 - COMPROVANTE RESIDENCIA MARCUS Documento de comprovação 25042412595683200000060056949 12 - CONTRATO DE COMPRA FIERA Documento de comprovação 25042412595777600000060056953 13 - QUITAÇÃO DO IMÓVEL Documento de comprovação 25042413000042900000060056955 14 - CERTIDAO DO IMOVEL Documento de comprovação 25042413000151700000060057806 15 - CONTRATO INCORPORAÇÃO GALWAN e VERO Documento de comprovação 25042413000272400000060057809 16 - CONTRATO DE VENDA ANETE Documento de comprovação 25042413000434800000060057812 17 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTES Documento de comprovação 25042413000622800000060057813 18 - CONVERSA ANETE COMPRADORA Documento de comprovação 25042413000816000000060057815 19 - CONVERSA CORRETOR LEONARDO GALWAN Documento de comprovação 25042413000959700000060057817 20 - CONVERSA CORRETOR SAULO GALWAN Documento de comprovação 25042413001088800000060057818 21 - CONVERSA JURÍDICO GALWAN Documento de comprovação 25042413001231500000060057819 22 - CONVERSA SOCIA FIERA Documento de comprovação 25042413001355000000060057820 23 - CNPJ FIERA Documento de comprovação 25042413001530400000060057822 24 - CNPJ FIERA QUADRO DE SOCIOS Documento de comprovação 25042413001658800000060057825 25 - CNPJ GALWAN CONSTRUTORA Documento de comprovação 25042413001831200000060057827 26 - CNPJ GALWAN IMOBILIARIA Documento de comprovação 25042413001965900000060057829 27 - CNPJ VERO QUADRO DE SOCIOS Documento de comprovação 25042413002059300000060059012 28 - CNPJ VERO Documento de comprovação 25042413002196800000060059015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042413244110000000060060519 MARCUS PEDROSA BUGALLO - CNA - Cadastro Nacional dos Advogados Documento de comprovação 25042413244142800000060060548 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042413244110000000060060519 Requerentes.Juntada da guia e comprovante de pagamento das custas Petição (outras) 25042418511668900000060106595 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 25042418511703500000060106599 RECOLHIMENTO CUSTAS Documento de comprovação 25042418511730600000060106603 VITÓRIA, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 17:18
Expedição de Citação eletrônica.
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08/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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