TJES - 5003608-98.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:54
Juntada de
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13/06/2025 14:52
Juntada de
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18/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:22
Audiência Una realizada para 16/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003608-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA GARCIA FERNANDES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar concedida no ID n° 62533881, mediante a qual este Juízo determina que o requerido suspenda a exigibilidade dos débitos sobre o valor de R$ 1.999,99, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes, referente aos fatos discutidos no presente feito, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança ou diária, conforme o caso, até o teto limite deste Juizado Especial Cível.
Aduz o réu que a não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o banco réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu em petição de ID n° 63347335 não são capazes de modificar o mérito da decisão retro proferida por este juízo, pois a autora nega a dívida contraída em seu cartão de crédito junto ao banco réu, considerando as cobranças recebidas indevidas, o que evidencia a necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, razão pela qual entendo pela manutenção da tutela de urgência concedida.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada no caso em tela se houver a realização de algum desconto indevido.
Por fim, com relação a determinar a expedição de ofício ao órgão competente para que seja efetuado o cumprimento, não vejo como prosperar.
A determinação é para que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes, o ofício se faz necessário quando já existente a inscrição, determinando a suspensão, se for o caso.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar, e mantenho-a em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Serra/ES, 7 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE (S) do teor da decisão proferida nos autos.
Nome: VANIA GARCIA FERNANDES Endereço: Rua Lavoisier, 06, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-200 -
12/05/2025 14:08
Juntada de
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12/05/2025 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 18:00
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:50
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:06
Audiência Una designada para 16/05/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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