TJES - 5007204-04.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007204-04.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALINE BARBOSA VENTURA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de ALINE BARBOSA VENTURA, partes qualificadas.
Petição inicial ID 66776638.
Em ID 68574812 a parte autora requereu a desistência do presente feito. É o relatório.
Decido.
Com efeito, prevê o artigo 485, VIII, do CPC/15 a possibilidade de extinção do processo quando houver pedido de desistência do autor.
In verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por força do artigo 90 do CPC, CONDENO a parte autora em custas processuais remanescentes.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66776638 Petição Inicial Petição Inicial 25040817240320200000059286347 66776639 02.
FIEL - ES Documento de Identificação 25040817240380600000059286348 66776640 03.
SUBS PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817240439000000059286349 66776641 04.
PROCURAÇÃO PAN at Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817240494300000059286350 66776642 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 25040817240554800000059286351 66776643 06.
Contrato.pdf_1 Documento de Identificação 25040817240617300000059286352 66776644 06.
Contrato.pdf_2_compr Documento de Identificação 25040817240672700000059286353 66776645 06.
Contrato.pdf_3 Documento de Identificação 25040817240729500000059286354 66776647 06.
Contrato.pdf_4 Documento de Identificação 25040817240793800000059288706 66776648 07.
Notificacao Documento de Identificação 25040817240853700000059288707 66776652 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25040817240907100000059288709 66778503 10.
Gravame Documento de Identificação 25040817240963100000059288710 66778504 11.
Detran Documento de Identificação 25040817241023200000059288711 66778505 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25040817241072900000059288712 66778506 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25040817241130500000059288713 68327683 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050716334567100000060663050 68480761 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25050817483246900000060721755 68480761 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25050817483246900000060721755 68480761 Mandado - Citação Mandado - Citação 25050817483246900000060721755 68480784 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050913422643100000060800696 68480788 Poder Judiciário - TJES -capa -5007204-04.2025.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 25050913422671200000060800700 68574812 Petição (outras) Petição (outras) 25051210493631300000060880163 70982892 Mandado NÃO entregue: 5676662 Expediente: 11613505 Certidão 25061600141852400000063026695 -
10/07/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 12:51
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Decisão - Mandado em 13/05/2025.
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12/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007204-04.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ALINE BARBOSA VENTURA Nome: ALINE BARBOSA VENTURA Endereço: Rua Primeiro de Maio, 215, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-475 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: Marca: CHEVROLET; Modelo: CELTA 1.0L LT; Chassi: n.º 9BGRP48F0EG314940; Ano de fabricação: 2014 e modelo 2014; Cor: PRATA; Placa: OYE8J42; Renavam: *09.***.*89-00.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66776638 Petição Inicial Petição Inicial 25040817240320200000059286347 66776639 02.
FIEL - ES Documento de Identificação 25040817240380600000059286348 66776640 03.
SUBS PAN 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817240439000000059286349 66776641 04.
PROCURAÇÃO PAN at Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040817240494300000059286350 66776642 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 25040817240554800000059286351 66776643 06.
Contrato.pdf_1 Documento de Identificação 25040817240617300000059286352 66776644 06.
Contrato.pdf_2_compr Documento de Identificação 25040817240672700000059286353 66776645 06.
Contrato.pdf_3 Documento de Identificação 25040817240729500000059286354 66776647 06.
Contrato.pdf_4 Documento de Identificação 25040817240793800000059288706 66776648 07.
Notificacao Documento de Identificação 25040817240853700000059288707 66776652 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25040817240907100000059288709 66778503 10.
Gravame Documento de Identificação 25040817240963100000059288710 66778504 11.
Detran Documento de Identificação 25040817241023200000059288711 66778505 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25040817241072900000059288712 66778506 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25040817241130500000059288713 68327683 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050716334567100000060663050 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:38
Expedição de Mandado - Citação.
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09/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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