TJES - 0001933-44.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CLEDICON SANTOS LEAL em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0001933-44.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDICON SANTOS LEAL REQUERIDO: JONAS ANTONIO GOMES, DOUGLAS LEONARDO SATLER GOMES, IDALINA DA PENHA VENTURIM MELO, MONICA GREGORIO LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO - ES16712, LUIS FERNANDO LIBARDI DE OLIVEIRA - ES18605 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Ante às tentativas infrutíferas de citação, o requerente pugnou pela citação dos requeridos por edital em petição de Id nº 50389257.
Todavia, verifico que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para se proceder à citação editalícia, tendo em vista a redação do arts. 246 e 256 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246.
A citação far-se-á: [...] IV - por edital.
Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Dessa forma, consoante as disposições legais citadas alhures, a citação por edital somente se dará após esgotadas as maneiras legítimas de se localizar o citando, o que não ocorreu no presente caso.
A meu ver, caso ocorra a citação editalícia neste momento processual, estar-se-á ferindo as disposições legais contidas no diploma processual citado, posto que não foram esgotadas as diligências visando identificar outro endereço pertencente à parte Executada.
Portanto, entendo que no caso sob análise o disposto no art. 256, § 3º, do CPC não foi respeitado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1789536 DF 2020/0302332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por Edital e determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação ou requerer o que entender de direito para aperfeiçoamento do ato citatório.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 07 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025 ) -
09/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de CLEDICON SANTOS LEAL em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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