TJES - 0009586-25.2002.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009586-25.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA REQUERIDO: BURMAN REPRESENTACOES COMERCIAIS Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381, SIRLEI DE ALMEIDA - ES7657 D E C I S Ã O Cadastre-se o CNPJ da exequente: 72.***.***/0002-00.
Cadastre-se o CNPJ da executada: 27.***.***/0001-48.
A redação atual do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC tem vigência a contar de 27 de agosto de 2021.
Logo, não se pode aplicar a premissa jurídica prevista na atual redação do dispositivo – “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” – para fato ocorrido antes da sua vigência.
Deveria o rito procedimental ter observado o previsto nas redações originárias dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do CPC, a partir da vigência da Lei Federal n.º 13.105/2015, em 18 de março de 2016.
Contudo, pelo exame dos autos não houve observação do que ali estava previsto e, portanto, não entendo possível considerar suspensa a execução ou iniciada a contagem do prazo prescricional até 26 de agosto de 2021.
De todo modo, a partir de 27 de agosto de 2021 entendo plenamente possível o início da contagem da prescrição intercorrente, pois a premissa vigente já se amolda e é plenamente aplicável à situação jurídica destes autos – a parte exequente já teve ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
De todo modo, não decorreu o prazo quinquenal da prescrição, bem como a possibilidade de suspensão da execução por um ano.
A título informativo, destaco que a manifestação da parte / a apresentação de requerimentos de constrição patrimonial não são causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, pois não previstas em lei.
A causa suspensiva e interruptiva da prescrição demanda previsão legal.
Apenas a penhora efetivada é causa de interrupção da prescrição e uma única vez, por interpretação do Código Civil (artigo 202, caput).
Assim, por ora, rejeito a prescrição intercorrente.
Realizada a tentativa de constrição via Sisbajud, não foi possível por ausência de vínculo com instituições alcançadas pelo referido sistema.
Intime-se a parte autora.
A partir da vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021, observo que houve alteração do artigo 921, inciso III, do CPC, para permitir a suspensão do feito e contagem do prazo de prescrição intercorrente quando não localizado o executado, desde a primeira ciência desta não localização – o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, diante da ausência de localização da parte executada e não sendo indicado novo domicílio, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/01/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 08:37
Decorrido prazo de MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2002
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008854-29.2011.8.08.0024
Leonildo Stumm
Paulo Rogerio Nunes do Couto
Advogado: Roberto Tenorio Katter
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:04
Processo nº 5035754-07.2024.8.08.0024
Juliana Fontan Guarnier Baldotto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Diego Gaigher Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 15:30
Processo nº 5026986-92.2024.8.08.0024
Alini da Silva Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2024 18:46
Processo nº 5000183-09.2025.8.08.0066
Silvio Cezar Rodrigues de Souza
Diogo Antonio Magnago
Advogado: Maria Luzia Pereira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:38
Processo nº 0005705-50.2014.8.08.0014
Rinele Alves Guisolfe
Factoring Rio Doce
Advogado: Juliana Cardozo Citelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2014 00:00