TJES - 5014101-37.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:42
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 04:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
12/06/2025 10:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/05/2025 19:17
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/05/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:13
Juntada de Petição de habilitações
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5014101-37.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE STEIN LEITE - ES19397, RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO - ES17774 REQUERIDO: CASAS SAMPAIO LTDA, A.
S.
R.
DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c pedido liminar ajuizada por JOSELMA DA SILVA em face de CASAS SAMPAIO LTDA, A.
S.
R.
DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO, sob a alegação de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 67823021).
Pela leitura da peça inicial, infere-se que o requerente desconhece as cobranças referentes às negativações de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, alegando ter sido vítima de fraude.
Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a exclusão das inscrições realizadas. É o relatório, decido.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou o comprovante das supostas negativações indevidas (ID nº 67823025) e afirmou que desconhece os supostos débitos existentes em seu nome.
Outrossim, acostou boletim de ocorrência no ID nº 67823044 onde relata ter sido vítima de suposta fraude.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexistem negócios jurídicos subjacentes para ensejar as negativações efetivadas pelos requeridos, incumbindo a estes o ônus de provar que as cobranças das dívidas em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que os supostos debitos sejam cobrados posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à Ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão das negativações haja vista que a exclusão é matéria de mérito.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão das negativações referentes aos fatos discutidos nos autos, até posterior deliberação.
Oficie-se ao SERASA (localizado na Avenida das Nações Unidas, n° 14.401, Torre C-1, bairro Vila Gertrudes, São Paulo/SP).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Serra/ES, 8 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 11/07/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: CASAS SAMPAIO LTDA Endereço: FERREIRA BAYMA, 513, CENTRO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Nome: A.
S.
R.
DA SILVA Endereço: DO COMERCIO, 274 A, CENTRO, MIRANDA DO NORTE - MA - CEP: 65495-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: MAJOR GOTE, 591, - até 217/218, ALTO DOS CAICARAS, PATOS DE MINAS - MG - CEP: 38702-054 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, Ed.
Sede III, Andar 5, Parte A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO Endereço: Travessa Silva Jardim, 307, Centro, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65020-560 -
08/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Comunicação via correios.
-
08/05/2025 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:05
Audiência Una designada para 11/07/2025 14:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-48.2019.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Edilene Maria Souto Lima
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:21
Processo nº 5011011-69.2024.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Andrea Ravaglia Abreu Lahas
Advogado: Jose Augusto de Almeida Wandermurem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 14:53
Processo nº 5005524-18.2024.8.08.0012
Banco Santander (Brasil) S.A.
Company Game Com.var.de Suprimentos de I...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 10:13
Processo nº 5011995-24.2022.8.08.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Mendes Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 10:15
Processo nº 0017084-46.2015.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Rafael Paulino Soares da Silva
Advogado: Marcelo Santos de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2015 00:00