TJES - 5000768-19.2022.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000768-19.2022.8.08.0017 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: OLIVERIO XAVIER RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Em seu recurso, a instituição financeira recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Em despacho proferido no id. 13473517, determinei a intimação da apelante para que apresentasse documentos comprovando o preenchimento dos pressupostos para obtenção do mencionado benefício.
A apelante, entretanto, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Analisando a situação dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do beneplácito pretendido pela apelante. É de se notar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não milita em favor da pessoa jurídica, devendo esta comprovar nos autos que, de fato, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: (…) 2.
A pessoa jurídica não possui presunção juris tantum de hipossuficiência e a alegada inatividade desprovida de provas adequadas e contemporâneas não é suficiente à prova da condição afirmada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151668993, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) (…) I.
Em relação as pessoas jurídicas não prospera a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, vez que, diferente de como ocorre com as pessoas físicas, impõe-se demonstrar efetiva de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, constituindo ônus do requerente tal demonstração.
Precedentes. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*12-58, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018) O aludido entendimento foi consolidado pelo verbete sumular nº 481 do C.
STJ, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em comento, para lastrear sua pretensão, aduz a recorrente estar em liquidação extrajudicial, juntando aos autos, na origem, o Balanço Patrimonial referente aos exercícios de 2019 a 2020, e, em sede recursal, quando intimada, quedou-se inerte, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Entretanto, o fato de a apelante estar em recuperação judicial, de forma isolada, não é apto a demonstrar sua fragilidade econômica.
Veja-se precedente do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) A propósito, registro que a Dacasa Financeira não se encontra mais em regime de liquidação extrajudicial, conforme amplamente divulgado em veículos de comunicação em outubro de 20241.
Não se pode olvidar que a finalidade da assistência judiciária é a de garantir que pessoas menos favorecidas financeiramente tenham um acesso equânime ao Poder Judiciário, não sendo, portanto, um benefício concedido a todos, indistintamente.
Assim sendo, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Por consequência, INTIME-SE a apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, § 7º, CPC), sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1 https://www.agazeta.com.br/colunas/abdo-filho/dacasa-paga-quase-r-500-milhoes-e-bc-encerra-liquidacao-extrajudicial-1024 -
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000768-19.2022.8.08.0017 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME APELADO: OLIVERIO XAVIER RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, para além do pedido de anulação da sentença objurgada, a instituição financeira recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99¹, estabeleceu expressamente que a pessoa jurídica poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovada a situação econômica por ela alegada mediante provas, já que a declaração de insuficiência só se presume verdadeira quando firmada por pessoa física.
Tal entendimento foi, inclusive, sufragado em súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, em que pese os argumentos despendidos pela parte postulante, não há nenhum documento colacionado pela apelante que demonstre a fragilidade econômica alegada em sua peça recursal.
Somado a isso, o simples fato de estar em liquidação extrajudicial não enseja o deferimento do beneplácito pretendido, devendo a empresa demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1860832/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021) A propósito, registro que a Dacasa Financeira não se encontra mais em regime de liquidação extrajudicial, conforme amplamente divulgado em veículos de comunicação em outubro de 20241.
Posto isto, INTIME-SE a apelante nos termos do artigo 99, §2º, do CPC para que, em 10 (dez) dias, comprove a sua hipossuficiência a fim de possibilitar a análise do preenchimento do requisito necessário ao deferimento da gratuidade da justiça para prosseguimento do recurso.
Diligencie-se.
Após, autos conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1 https://www.agazeta.com.br/colunas/abdo-filho/dacasa-paga-quase-r-500-milhoes-e-bc-encerra-liquidacao-extrajudicial-1024 -
07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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07/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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27/09/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 16:09
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:30
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2023 13:13
Conclusos para despacho
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26/12/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:15
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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