TJES - 0026232-90.2014.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026232-90.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISVALDO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO DAL BOSCO - RS54023, LISSA GIUBERTI ROSA - ES23413, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional ajuizada por ERISVALDO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos já qualificados.
Da inicial O requerente afirma que o contrato foi assinado em branco, sendo os valores preenchidos posteriormente pela requerida, incluindo tarifas e encargos que oneram o contrato.
Alega ter obtido uma cópia do contrato apenas após insistente requerimento.
Sustenta que a taxa de juros empregada no contrato é abusiva e requer a revisão do contrato com a aplicabilidade de um limite de juros anual de 12%, sem a cobrança de taxas indevidas, seja pela atual situação do mercado financeiro, seja pela necessidade legal de limitação para evitar o "efeito bola de neve".
Alega a abusividade das taxas e tarifas cobradas, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$2.817,44, a título de repetição de indébito.
Afirma a inexistência de mora, argumentando que, se existente, foi ocasionada por culpa da requerida, devendo ser excluídos os encargos moratórios.
Assim, requereu a declaração de nulidade das cláusulas tidas como abusivas, com o recálculo do valor devido e a compensação dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação da demandada em danos morais.
Da contestação A requerida, por sua vez, considerou o pedido de exibição do contrato genérico e abstrato, sem a devida individualização do documento.
Sustenta a legalidade das taxas de juros praticadas, da capitalização de juros (quando pactuada), da cobrança de encargos moratórios em caso de inadimplência e pela impossibilidade de o juiz declarar a abusividade de cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte.
Citou a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central para defender a legalidade da cobrança de tarifas.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da inicial, a manutenção das cláusulas contratuais e a condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Da réplica O requerente apresentou sua réplica à contestação, refutando as alegações da requerida e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUESTÕES PRELIMINARES Assistência judiciária gratuita - Requerente O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época do pedido inicial, e o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil estabelecem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência.
A parte adversa não trouxe elementos robustos capazes de elidir essa presunção.
Diante do exposto, e sem prejuízo de eventual reanálise mediante apresentação de elementos concretos que desabonem o benefício, indefiro, por ora, a impugnação à assistência judiciária gratuita feita pela parte requerida e concedo o benefício ao autor.
Valor da causa Considerando a petição de id 43278595, recebo o aditamento realizado e determino a retificação do valor da causa para o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme ali indicado, para que surtam os efeitos a ele vinculados.
Inépcia da inicial A ré alega a inépcia da inicial por ausência de discriminação das obrigações contratuais controvertidas e dos valores pretendidos.
Analisando a petição inicial e a réplica, verifica-se que o autor questiona a abusividade de taxas de juros, tarifas e a capitalização, indicando as cláusulas que entende abusivas e requerendo a revisão do contrato.
Não se verifica, portanto, a ausência de causa de pedir ou pedido que impossibilite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa pela ré.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Ausência de pretensão resistida A ré arguiu a falta de interesse processual sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução da lide pela via administrativa, mencionando a plataforma "consumidor.gov".
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (artigo 5º, XXXV da CF).
A existência de mecanismos alternativos de solução de conflitos é louvável, mas não configura condição para o exercício do direito de ação.
A parte tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas, independentemente de prévia tentativa administrativa frustrada.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Dou o feito por saneado e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. a) Pontos controvertidos Considerando as manifestações até este momento realizadas, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros, os seguintes: A alegação de que o contrato foi assinado em branco e posteriormente preenchido pela ré.
A abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato, em comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza à época da contratação.
A legalidade da capitalização de juros, observada a legislação pertinente e a pactuação expressa.
A legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, IOF e outras tarifas e encargos contratuais.
A existência de mora por parte do autor e, em caso positivo, se decorrente de conduta abusiva da ré.
O direito do Autor à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, mediante comprovação de má-fé da ré.
A existência de cláusulas abusivas no contrato que impliquem desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor.
A existência de danos morais indenizáveis. b) Ônus da prova Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes como de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira ré, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, especialmente no que concerne à discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais. c) Especificação das provas Diante do exposto, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir para comprovar os fatos alegados, justificando a pertinência e a necessidade de cada prova, sob pena de preclusão.
Caso haja pedido de produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, com nome completo, profissão, estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
CONCLUSÃO Após a especificação de provas, voltem os autos conclusos para análise e determinação das provas a serem produzidas e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Alertem-se as partes para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz de Direito -
09/05/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 09:43
Decorrido prazo de ERISVALDO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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30/01/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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