TJES - 5018095-87.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Decorrido prazo de AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO em 01/07/2025 23:59.
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21/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5018095-87.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 REQUERIDO: DELEILZA DA SILVA VIEIRA INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
11/06/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (REQUERENTE) e DELEILZA DA SILVA VIEIRA - CPF: *02.***.*37-79 (REQUERIDO).
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Decorrido prazo de DELEILZA DA SILVA VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018095-87.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO REQUERIDO: DELEILZA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE CALMON ROZETTI - ES15818 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JAPANN SERVIÇOS EDUCACIONAIS S/S LTDA em face de DELEILZA DA SILVA VIERA.
Como se depreende dos autos, a parte autora foi intimada para diligenciar nos autos, inerte o nobre causídico (certidão de ID nº 55967836), foi determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito, que também deixou de dar efetivo impulso ao feito (conforme AR positivo de ID nº 61456244 e certidão de ID nº 68305657).
Assim, está mais do que caracterizado o desinteresse do autor e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, pois simplesmente abandonaram o processo, não promovendo os atos necessários ao efetivo andamento do feito.
O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e advogados.
Pelo exposto, estando demonstrado o desinteresse do autor e de seu advogado pelo prosseguimento do feito, declaro EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Retifique-se o polo ativo a fim de constar “JAPANN SERVIÇOS EDUCACIONAIS S/S LTDA”.
Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 9 de maio de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
12/05/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 22:14
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AAE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AO ENSINO em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:14
Decorrido prazo de WALLACE CALMON ROZETTI em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:38
Conclusos para despacho
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19/06/2022 21:13
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS S/S LTDA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:38
Juntada de
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04/02/2022 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 13:59
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
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31/08/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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