TJES - 5042317-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5042317-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO ARIVABENE BONOMO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, intitulada como “Ação Declaratória de Revisão de Processo Promocional c/c Exibição de Documentos e Obrigação de Fazer” ajuizada por RODRIGO ARIVABENE BONOMO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é servidor público estadual e que exerce a função de Agente de Polícia Civil do Estado do Espírito, tendo se classificado no ciclo de promoção de 2019, na posição 60ª.
Aduziu que o Estado do Espirito ofertou 57 vagas, com base na Lei Complementar nº 657/2012, a qual limita os recursos disponíveis para a promoção a um percentual de 2,5% sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto de servidores ativos na respectiva carreira, garantindo o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos e sendo as vagas distribuídas proporcionalmente entre os níveis promocionais.
Contudo, o autor aduz que a base de cálculo no ciclo de promoção de 2019 utilizada pelo Estado do Espírito Santo está equivocada, eis que não computou a indenização suplementar de escala operacional – ISEO, ante a sua natureza remuneratória que vem sendo reconhecido pela jurisprudência do Egrégio TJ/ES.
Assim, computando-se os pagamentos da indenização suplementar de escala operacional – ISEO, aumentaria o cálculo do quantitativo de vagas no processo de promoção de 2019 e que provavelmente alcançaria a sua classificação – 60ª posição.
Desse modo, o autor pugno pela procedência da presente demanda, a fim de: “a) Declarar o direito do autor a promoção no ciclo 2019 determinando ao requerido, que promova o autor no ciclo 2019 fazendo constar o direito concedido na ficha funcional do autor; b) Condenar o requerido a exibir os cálculos das vagas do ciclo promocional 2019 da Polícia Civil; c) Condenar o requerido, na obrigação de fazer, a elaborar o cálculo das vagas constando a ISEO como verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos para o cargo do autor no ciclo 2019.” (ipses litteris).
No ID 35458740 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor.
No ID 37187847, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação impugnando o valor dado a causa pelo autor.
No mérito, aduziu que o autor não figurou dentro das vagas ofertadas no ciclo de promoção de 2019, razão pela qual não há direito adquirido à promoção de 2019.
Ademais, defendeu ser ilegal à inclusão da ISEO no cálculo do percentual para promoção, tendo pedido a improcedência da pretensão inicial.
Réplica no ID 41137494.
No ID 44873544, a parte autora pugnou pela prova pericial, com escopo de comprovar que a ISEO não é computada no quantitativo para promoção.
NO ID 45831205, o Estado do Espírito Santo apresentou o cálculo requisitado pelo autor.
Ademais, relatou que o Autor foi classificado na 60ª posição da lista para promoção em que foram ofertadas apenas 57 vagas, portanto, ainda, que considerados os valores destinados ao ISEO para o referido cálculo, o qual defende ser ilegal, aduz que seriam acrescidas apenas duas vagas, passando a ser promovido o servidor que ocupasse até a 59ª posição, o que não é o caso do Autor.
No ID 48879206, o autor manifestou-se quanto as provas acostadas pelo Estado requerido, relatando que a ISEO não foi inserida no cálculo das vagas do ciclo de promoção, então se verifica que o requerido agiu de forma equivocada no ciclo promocional em discussão, cabendo a discussão se delinear sobre as nomeações, já que duas vagas foram suprimidas neste caso, visto que deveria disponibilizar 59 vagas em vez de 57.
Ademais, alegou que a discussão agora gira em torno da 58ª vaga que não estava disponível sem a inclusão da ISEO, sobre a repercussão da vaga criada pelo requerido sem observar os cálculos das vagas.
No entendimento do autor, essa vaga criada para beneficiar os servidores seria (57+1) que agora foi aumentada para (59+1), eis que com a inclusão da ISEO, o cálculo mostra duas vagas adicionais, elevando o número total de vagas disponíveis para 59.
Portanto, o autor que ficou em 60º lugar defende que deve ser considerado detentor do direito a uma das vagas adicionais.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 56377918 e 62600316.
Após vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, entendo que a prova pericial pleiteada pelo autor no ID 44873544, não se faz mais necessária, eis que o Estado requerido juntou a base de cálculo do ciclo de promoção de 2019, na forma pretendida pelo autor (ID 45831205 e seguintes).
Ademais, vê-se que o autor em sede de alegações finais, nada mais disse sobre a perícia antes pleiteada, pugnando-se pelo julgamento da lide.
Assim, entendo como superada a prova pericial pretendida e, via de consequência, dou por encerrada a instrução probatória do feito, razão pela qual, passo ao julgamento do mesmo.
Ato contínuo, quanto a impugnação ao valor da causa arguida pelo Estado requerido, não vejo como prosperar, uma vez que se admite a fixação do valor da causa por estimativa quando constatada a incerteza do proveito econômico, o que convenhamos é o caso da presente demanda.
Desse modo, REJEITO a impugnação suscitada e mantenho o valor da causa indicado na inicial.
Assim, passo ao mérito da presente demanda.
A questão nodal desta demanda consiste em aferir se a indenização suplementar de escala operacional – ISEO, deve ser inerida na base de cálculo do ciclo de promoção para a 1ª categoria no cargo de agente de polícia civil no ciclo 2019, com escopo de aumentar o cálculo do quantitativo de vagas ofertadas no processo de promoção em questão.
Pois bem.
Registro que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no art. 37, caput, da Carta Magna.
O princípio da legalidade é a base de todos os princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar conforme a lei.
In casu, as relações de trabalhos entre o autor e o Estado do Espírito Santo não é contratual, mas sim estatutária, razão pela qual se impõe a vontade do ente público que estabelece por lei e o regime jurídico de seus servidores.
Então, tem-se que no regime estatutário a situação do servidor é disciplinada unilateralmente pelo requerido, mediante leis, normas e regulamentos que podem ser livremente alterados, para adequar as normas regedoras do funcionalismo aos interesses do serviço público, desde que respeitado o mínimo das garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos.
Analisando o caso dos autos, nota-se que o processo de promoção por seleção é um processo de meritocracia, com regulamentação própria(LC nº 657/2012), composto por várias etapas, em um processo de concorrência por não ter vaga garantida para os servidores, por ter restrição financeira de 2,5% (dois e meio por cento), que se aplica ao processo promocional.
Esse percentual é aplicado para fins de manutenção orçamentária e controle do crescimento vegetativo da folha de pagamento pelo Governo do Estado, o qual é importante para a garantia do percentual de aplicação de gastos com pessoal, e para a manutenção da gestão fiscal.
Vejamos o que diz a Lei Complementar nº 657/2012: “Art. 6º Os recursos disponíveis para a promoção serão de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos de cada carreira, por nível promocional.
Parágrafo único.
O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o caput deste artigo será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira”.
Ato contínuo, vê-se que a Indenização Suplementar de Escala Operacional – ISEO, caracteriza-se como uma modalidade de remuneração da escala especial realizada pelos Policiais Militares, Policiais Civis e Inspetores Penitenciários do Estado do Espírito Santo, a qual foi instituída também pela Lei Complementar nº 662/2012, a qual traz algumas disposições importantes acerca dessa verba. “Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis e inspetores penitenciários do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, alimentação e aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional. § 1º A ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e de toda e qualquer escala especial ou extraordinária de serviço prevista nas leis específicas das carreiras militares, policiais civis e dos inspetores penitenciários. § 2º A ISEO não se incorpora aos proventos de inatividade, não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios. [.…] Art. 2º A ISEO é a indenização dos gastos presumivelmente havidos pelo servidor militar ou policial civil convocado extraordinariamente, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, para operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão, operação de saturação ou diligência de caráter urgente, controle de rebeliões em presídios ou de distúrbios civis ou socorro em situação de tragédia ou calamidade pública, a critério da Administração.
Parágrafo único.
Não haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares e policiais civis no funcionamento normal das respectivas repartições, em plantões, policiamento ostensivo, desempenho ordinário de suas atribuições e do serviço extraordinário, a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A percepção da ISEO dependerá da efetiva prestação de serviço em operações policiais ou situação de tragédia ou calamidade pública em atividades-fim de polícia militar, bombeiro militar ou policial civil, condicionado à escala prévia de serviço de duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 12 (doze), não podendo exceder quatro escalas mensais. [...] Art. 4º A ISEO será devida por período trabalhado de 6 (seis) horas, 8 (oito) horas ou 12 (doze) horas e observará os valores de indenização estabelecidos no Anexo Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 948, de 6 de abril de 2020).
Art. 5º O recebimento da ISEO é incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação”. (Destaquei).
Pela análise da legislação acima exposta, é incontroverso que a ISEO, independente de sua natureza jurídica, se indenizatória ou remuneratória, não deve servir como base de cálculo para nenhum benefício, pois esta foi a vontade do legislador ao instituir assim a verba em questão (art. 1º, §2º da Lei Complementar nº 662/2012).
Prosseguindo, convém ressaltar que quanto a discussão inerente a natureza jurídica da ISEO, verifico que recentemente foi enfrentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de ADIN 7.356/PE, onde em voto vencedor proferido pelo min.
Luiz Roberto Barroso, em situação fática idêntica ao presente caso, embora com nomenclatura diversa, decidiu-se que os plantões realizados pelos policiais militares daquele Estado no âmbito do “PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA” - correspondente ao ISEO - não detém a natureza de serviço extraordinário, logo, não se sujeitando à incidência do acréscimo de 50% previsto no art. 7º, XVI da CF.
Destaca-se que o Excelso pretório entendeu que aquela remuneração, paga em valor fixo e de adesão voluntária, não tem qualquer reflexo na vida funcional do servidor, tratando-se de um “prêmio ou incentivo”.
Transcrevo, apenas para ilustração, trecho do voto vencedor: “Vale dizer, o regime especial de trabalho decorrente do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras, uma vez que a adesão ao serviço é voluntária, de modo que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado.” E finaliza fixando a seguinte tese:" Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”.
Como destacado pelo min.
Alexandre de Moraes, o PROGRAMA JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA (PJES) é “um regime especial de trabalho, com condições preestabelecidas, de natureza suplementar e facultativa, ao qual o servidor policial pode simplesmente não aderir”.
E é exatamente esta facultatividade que me convence de que a ISEO não configura serviço extraordinário.
Assim, concluo que a natureza jurídica da ISEO refere-se a uma gratificação paga para ao servidor que aderir ao seu programa, a qual irá compor a remuneração do servidor.
Assim, vejamos o que diz a Lei Complementar nº 439/2008, a qual dispõe sobre a remuneração dos agentes da polícia civil do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para o cargo de Agente de Polícia Civil, da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Excetuam-se do § 1º as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e à função gratificada de chefia. (Destaquei).
Da exegese da legislação supracitada, vê-se que a remuneração do agente de polícia da PC/ES não pode ser acrescida de qualquer gratificação.
Dessa forma, concluo que a ISEO não poderá compor a base de cálculo para o ciclo de promoção previsto na Lei Complementar nº 662/2012.
Portanto, diante da legislação supracitada, vê-se que a pretensão autoral de integrar a ISEO, na base de cálculo do ciclo de promoção de 2019, não possui respaldo legal, muito pelo contrário, confronta diretamente o que é disciplinado nas disposições legais inerentes a remuneração do cargo de agente de polícia da PC/ES.
Logo, diante da regulamentação específica sobre o tema, art. 1º, §2º da Lei Complementar nº 662/2012 c/c artigo 1º, §1º, da LC nº 439/2008, revela-se juridicamente impossível a concessão do benefício pleiteado pelo autor.
Ante o exposto, REJEITO o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma como dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o Requerente aos pagamentos de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais pagamentos, eis que o autor litigou sob os auspícios da gratuidade da justiça.
P.R.I.
A presente demanda não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Vitória, 6 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO ARIVABENE BONOMO - CPF: *90.***.*66-84 (REQUERENTE).
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07/02/2025 15:29
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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16/08/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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20/06/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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