TJES - 5004201-21.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004201-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, alegando que, em fevereiro de 2023, após inspeção técnica realizada por prepostos da requerida em sua unidade consumidora situada na zona rural do município de Linhares/ES, o padrão de energia elétrica veio a incendiar-se no mesmo dia, fato que implicou a interrupção do fornecimento de energia e obrigou a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, a realizar a substituição do equipamento por conta própria.
A autora narrou ter sido submetida a fornecimento provisório de energia por 15 dias e, posteriormente, instada a custear a instalação de novo padrão para posterior pedido de ressarcimento administrativo, o qual foi indeferido pela concessionária, conforme comunicado anexo.
A inicial foi distribuída em 26/03/2024, sob o ID 40424127, instruída com documentos comprobatórios, incluindo fotografias do padrão queimado (ID 40425603), comprovantes de despesas com materiais de construção (ID 40425605), recibo de prestação de serviços elétricos (ID 40425617), contas de energia da bomba (IDs 40424148 e 40424151), comprovantes de residência e identificação (IDs 40424134 e 40424136), declaração de hipossuficiência (ID 40424140), e carta de indeferimento do pedido administrativo (ID 40424144).
O valor atribuído à causa foi de R$ 13.335,75, correspondente à soma dos danos materiais e morais postulados.
A autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração anexa, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.335,75 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Após despacho inicial (ID 40431735), deixou-se de designar audiência de conciliação, conforme autorizado pelo art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, ante a inexistência de CEJUSC atuante em varas cíveis residuais da Comarca de Linhares.
Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e ordenou-se a citação da parte ré, nos termos do art. 250 do CPC.
Foram expedidas tentativas de citação por AR para os endereços indicados (IDs 47776447 e 64100133), ambas infrutíferas.
A parte autora, então, informou novo endereço da requerida por meio das petições de ID 49385715 e ID 64873508.
A requerida apresentou contestação tempestiva sob ID 67228938, na qual defendeu a inexistência de responsabilidade civil.
Alegou que o evento danoso decorreu de ligação provisória realizada por eletricista particular, sem envolvimento da EDP, afastando o nexo de causalidade e a culpa pela ocorrência.
Sustentou que o procedimento administrativo de ressarcimento foi conduzido em conformidade com a regulamentação da ANEEL, inclusive com registro fotográfico da vistoria e notas técnicas (IDs 67228938 – págs. 4 a 6).
Sustentou excludentes de responsabilidade com base no art. 14, §3º, I do CDC e no art. 188 do Código Civil, pleiteando, ao final, a improcedência integral dos pedidos.
Juntaram-se, em sequência, procuração (IDs 67230313 e 67230319) e carta de preposição (IDs 67230309 e 67230323), habilitando o patrono da parte ré.
Determinou-se a intimação da autora para réplica, conforme ID 68324899.
A petição de réplica foi protocolada tempestivamente sob ID 69965478, oportunidade em que a autora reiterou os argumentos da inicial, defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária e impugnou todos os pontos levantados pela defesa.
Insistiu na verossimilhança dos fatos narrados e na inversão do ônus da prova, reafirmando a suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, inclusive com imagens do padrão queimado e orçamentos.
Foi proferida decisão interlocutória sob ID 70774910, na qual este juízo reconheceu a configuração de relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, com base na verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica frente à ré.
Fixaram-se como pontos controvertidos da demanda: (a) existência de falha na prestação do serviço pela concessionária; (b) existência de nexo de causalidade entre a vistoria e o incêndio no padrão; (c) comprovação e extensão dos danos materiais; (d) configuração do dano moral; e (e) eventual negligência da autora quanto à instalação elétrica, nos termos da NBR 5410/2004 e da Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 40.
Determinou-se, ainda, que as partes indicassem, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendiam produzir (ID 70774910).
Em atenção à ordem, a autora apresentou petição em 02/07/2025 (ID 72116475), especificando a produção de prova testemunhal e indicando três testemunhas: Christiana Caetano Prates, Fábricia do Sacramento Corsini e Luzia do Sacramento Batista Corsini.
A requerida, por sua vez, manifestou-se em 08/07/2025, sob ID 72314833, afirmando não haver necessidade de outras provas além das já acostadas, reiterando sua tese defensiva quanto à ausência de responsabilidade.
Todas as manifestações apresentadas foram juntadas tempestivamente, conforme certidões de IDs 68118801 e 70037417. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o estado atual do processo, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de fato suficientemente provada por meio documental.
Após regular instrução, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 70774910), tendo a parte autora se limitado à indicação de testemunhas e a parte ré manifestado, expressamente, não haver outras provas a serem produzidas, reiterando a suficiência do conjunto probatório constante dos autos (ID 72314833).
Dessa forma, não há controvérsia fática que dependa de prova pericial ou testemunhal indispensável à formação do juízo, tampouco se verifica necessidade de dilação probatória adicional.
O acervo probatório documental – composto por notas fiscais, imagens do padrão de energia queimado, comunicações administrativas e registros internos da requerida – permite a análise exauriente das alegações das partes quanto à responsabilidade civil discutida.
Em vista disso, encontra-se plenamente configurada a hipótese legal de julgamento antecipado do mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, atribuível à concessionária demandada, e se tal falha deu causa ao incêndio no padrão de energia elétrica da unidade consumidora da autora, ensejando a reparação por danos materiais e morais.
Em outras palavras, a questão jurídica que se coloca é a existência (ou não) de nexo de causalidade entre a atuação da concessionária – que realizou inspeção técnica na unidade – e o incêndio ocorrido imediatamente após essa intervenção, com os respectivos efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial, e a autora destinatária final.
Assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.
Dessa forma, a responsabilização da concessionária depende da presença dos seguintes elementos: (i) defeito na prestação do serviço; (ii) dano; e (iii) nexo causal entre ambos.
Cabe à fornecedora afastar sua responsabilidade mediante prova de uma das excludentes previstas no §3º do mesmo artigo: (a) inexistência do defeito; (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, os autos revelam que, no mesmo dia em que a ré realizou inspeção técnica no medidor de energia da autora – visando apurar suposta fraude – houve incêndio no padrão de entrada da unidade consumidora (ID 40424127, p. 2).
A autora, idosa e hipossuficiente, foi compelida a custear por conta própria a substituição do padrão, contratação de eletricista e aquisição de materiais, totalizando o valor de R$ 3.335,75 (IDs 40425605 e 40425617).
Além disso, experimentou descontinuidade parcial do fornecimento e manutenção de ligação precária por período relevante, mesmo após insistentes contatos com a empresa ré (ID 69965478).
A documentação acostada pela autora contém fotos do padrão danificado (ID 40425603), comprovantes de despesas e contas de energia que demonstram o histórico de consumo.
Em sede de impugnação administrativa, a ré indeferiu o pedido de ressarcimento com fundamento genérico, sem emissão de laudo técnico imparcial (ID 40424144), limitando-se a afirmar que “não atende os requisitos exigidos na norma que rege o assunto”, sem detalhar tecnicamente a origem do dano ou apresentar prova de eventual irregularidade.
A requerida, por sua vez, nega qualquer defeito em sua rede elétrica e alega que o incêndio decorreu de ligação provisória feita por eletricista particular contratado pela autora, argumento que tenta configurar excludente de responsabilidade por culpa de terceiro (ID 67228938).
Traz, ainda, alegação de que a vistoria realizada em fevereiro de 2023 foi regular e não apontou anomalias na rede externa, mencionando nota de serviço e protocolos internos (ID 67228938, pp. 5-6).
Contudo, não há nos autos qualquer laudo técnico elaborado por profissional habilitado, tampouco prova pericial que demonstre a inexistência de oscilação elétrica ou distúrbio na rede no dia do fato.
Ao contrário, o elemento cronológico entre a vistoria realizada pela própria concessionária e o incêndio ocorrido poucas horas depois é fator relevante para se admitir a verossimilhança da alegação da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente com base na hipossuficiência técnica e na credibilidade dos fatos narrados (ID 70774910).
A concessionária, em sua manifestação posterior (ID 72314833), limitou-se a reiterar que não haveria provas a produzir, revelando desinteresse em oferecer prova pericial que poderia afastar o nexo de causalidade.
Ademais, o argumento da ré de que a ligação provisória foi feita por eletricista contratado pela autora não se sustenta como excludente automática de responsabilidade, por ausência de prova de que tal intervenção foi a causa exclusiva do evento danoso.
Ao contrário, a documentação sugere que a intervenção do eletricista se deu após o incêndio, como medida emergencial para restabelecimento mínimo do fornecimento, o que enfraquece a tese de culpa exclusiva de terceiro.
Cumpre destacar, ainda, que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e residente em zona rural.
A jurisprudência reconhece que a interrupção ou fornecimento precário de energia, quando decorrente de falha da concessionária, enseja reparação por danos morais, que não se confundem com meros aborrecimentos, principalmente quando há vulnerabilidade agravada e ausência de resposta eficaz por parte da empresa prestadora do serviço (vide precedentes transcritos na réplica – ID 69965478, pp. 3-4).
Nesse sentido, no tocante aos danos morais, entende-se que restaram configurados de forma inequívoca no presente caso.
A parte autora, idosa, foi submetida a situação de notória vulnerabilidade, em razão do incêndio do padrão de energia elétrica ocorrido logo após a vistoria técnica realizada pela concessionária, tendo o fornecimento essencial de energia interrompido de forma abrupta, com restabelecimento apenas provisório e por curto período.
Não se trata aqui de mero dissabor cotidiano, mas de grave lesão à esfera extrapatrimonial, sobretudo diante da inação da concessionária em providenciar solução adequada ou prestar assistência mínima após o evento, a despeito dos contatos realizados.
O dano moral decorre da violação à dignidade do consumidor, que teve frustrado o legítimo direito ao uso contínuo de serviço essencial à sobrevivência e salubridade de sua residência, notadamente em zona rural, em que as dificuldades de acesso são potencializadas.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a existência de dano moral in re ipsa em hipóteses análogas, como bem ilustrado no julgado paradigma oriundo da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (TJDFT, processo nº 0004726-39.2014.8.07.0007), em que se reconheceu a responsabilidade da concessionária mesmo quando o incêndio do medidor não fora diretamente causado por ela, mas houve demora injustificável no restabelecimento do serviço e ausência de respaldo técnico idôneo quanto às causas do evento.
Naquele precedente, mesmo diante de ausência de comprovação de conduta ilícita da fornecedora, entendeu-se que o simples fato de o consumidor ter permanecido por longo período sem energia elétrica, com base em procedimento unilateral da empresa, configura violação relevante aos direitos da personalidade, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato e condição das partes.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, observa-se que a autora permaneceu em estado de insegurança e privação do serviço essencial, arcando sozinha com custos elevados para substituição do padrão, mesmo após ser orientada pela própria ré a realizar os reparos e buscar ressarcimento posterior.
Trata-se de conduta omissiva e insensível à condição da consumidora, em descompasso com o dever de boa-fé objetiva e função social do serviço público delegado.
Por essas razões, e à luz dos parâmetros fixados em jurisprudência consolidada, é adequado e proporcional o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor atende ao duplo objetivo da indenização por dano moral: compensar a vítima pelos prejuízos imateriais suportados e inibir a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora, sem representar enriquecimento indevido da parte autora nem desproporcionalidade em desfavor da ré.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da ré, tanto pelos danos materiais devidamente comprovados por documentos idôneos, quanto pelos danos morais configurados diante da omissão da concessionária em prestar o serviço com segurança e em tempo razoável, expondo a autora a sofrimento, vulnerabilidade e prejuízo financeiro não suportável diante de sua condição econômica.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos legais para a responsabilização objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente prevista no §3º, I, por ausência de prova técnica da inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva da vítima.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a condição da autora e a conduta omissiva da ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.335,75 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros legais (SELIC, descontado o IPCA) a partir da citação; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros desde a citação, observando a Taxa Selic, da qual deverá ser subtraído o IPCA, até a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo que a partir dessa data aplica-se exclusivamente a SELIC.
A parte ré, sucumbente em maior parte, arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com objetivo meramente infringente, poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme disposto no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 22:36
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES - CPF: *79.***.*77-87 (REQUERENTE).
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09/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004201-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO I – RELATÓRIO SUCINTO DOS FATOS E DAS ALEGAÇÕES Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes Pereira Neves em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A, na qual a autora alega que, após vistoria técnica realizada em sua unidade consumidora em fevereiro de 2023 – com o objetivo de apurar suposta fraude no medidor –, o padrão de energia elétrica pegou fogo no mesmo dia, forçando a autora a custear, por meios próprios, a substituição do equipamento e contratação de eletricista.
A autora afirma que solicitou administrativamente o ressarcimento dos danos materiais (protocolo n.º *50.***.*99-18), o qual foi indeferido pela requerida.
Alega, ainda, ter sofrido dano moral diante da omissão da concessionária em restabelecer adequadamente o serviço essencial de energia, o que lhe gerou insegurança, frustração e vulnerabilidade.
A ré, por sua vez, nega falha na prestação do serviço e sustenta que o equipamento foi manipulado por eletricista particular, o que exclui sua responsabilidade.
Argumenta que a vistoria seguiu as diretrizes da ANEEL, que não houve irregularidade ou oscilação identificável na rede elétrica da empresa, e que a autora não produziu prova técnica mínima do nexo causal nem dos danos materiais alegados.
Aponta, ainda, ausência de demonstração do alegado dano moral, que qualifica como mero dissabor cotidiano.
II – ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito formalmente arguidas.
Contudo, no tocante à impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao pedido de inversão do ônus da prova, a análise se faz oportuna.
A relação jurídica entre a autora e a concessionária de energia configura, inequivocamente, relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC.
A requerida é fornecedora de serviço essencial, e a autora é destinatária final.
Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o caso recomenda sua concessão, considerando: a verossimilhança das alegações da autora, diante da imediatidade temporal entre a vistoria e o incêndio no padrão; a hipossuficiência técnica da consumidora frente à empresa concessionária, que detém os meios técnicos e registros do fornecimento.
Portanto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à ré a produção de prova negativa quanto à inexistência de falha no serviço e à ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nos autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, especialmente no tocante à vistoria realizada e posterior atendimento à autora; b) Se há nexo de causalidade entre a atuação da requerida e o incêndio no padrão de energia elétrica da unidade consumidora; c) Se restaram comprovados os danos materiais alegados pela autora, bem como sua extensão e valor; d) Se a conduta da requerida configura violação à dignidade da pessoa humana, de modo a justificar indenização por danos morais; e) Se houve negligência da autora quanto às condições da instalação elétrica, nos termos da NBR 5410/2004 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 40.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º do CPC, inverto o ônus da prova em favor da autora.
Assim: À ré incumbirá a prova: de que o incêndio no padrão não teve qualquer relação com sua atuação; de que inexistiu falha na prestação do serviço; de que os danos materiais e morais não decorreram da sua conduta ou não existiram; e, se for o caso, da inadequação técnica da instalação elétrica de responsabilidade da autora. À autora, faculta-se produzir as provas que entender pertinentes, especialmente documentais ou testemunhais, no limite do contraditório.
V – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
16/06/2025 22:31
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 21:15
Proferida Decisão Saneadora
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03/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004201-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA NEVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO - ES36873, DEBORA DA SILVA URBANO - ES38360, FELIPE PAULINO DE AZEVEDO - ES35599, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 67228938 , no prazo legal.
LINHARES-ES, 05/05/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:06
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 23/08/2024 23:59.
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27/02/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 12:42
Expedição de #Não preenchido#.
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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