TJES - 5000393-80.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000393-80.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE FAVERO PIN REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO NICOLI CALEGARIO - ES15769 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 10 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
10/06/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000393-80.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANE FAVERO PIN REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO NICOLI CALEGARIO - ES15769 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA Trata-se da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RAIANE FÁVERO PIN em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O ponto controvertido da demanda diz respeito à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, portanto, a liminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré se confunde com o mérito da demanda, devendo ser julgada como tal.
Sem mais preliminares a serem superadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A presente lide será solucionada de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação jurídica existente (arts. 2 e 3, do CDC).
Contudo, faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados, ainda que dependente de complementação no curso do processo.
Ato seguinte, deve ser apreciada, para a solução da lide, a norma trazida pelo art. 14 da Lei nº 8.078/90, em virtude da relação consumerista estabelecida entre as partes: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade objetiva, independe da existência de culpa, apenas pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas pela legislação de regência.
Portanto, para que se caracterize o dever indenizatório/reparatório, imprescindível a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) serviço defeituoso prestado/disponibilizado pelo fornecedor; b) dano moral e/ou patrimonial suportado pelo consumidor; c) nexo de causalidade.
Entretanto, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, deve ser analisada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, III, do CDC e da jurisprudência desta corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE indenizatória c/c obrigação de fazer.
APLICAÇÃO do código de defesa do consumidor.
Inversão do ônus da prova.
Art. 14 do cdc.
Responsabilidade objetiva.
Comprovação da inexistência do defeito.
RECURSO desprovido. 1) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (caput do art. 14 do CDC).
Precedentes do TJES. 2) Exclui-se a responsabilidade do fornecedor caso verificada a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva de terceiro pelos danos causados ao consumidor (§ 3º do art. 14 do CDC).
Precedentes do TJES. 3) Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 17 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR” (TJ-ES - APL: 00218952420158080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2018) No caso dos autos, o nexo de causalidade que liga o banco com a referida fraude, não está configurado.
Isso porque a requerente foi vítima de um golpe, como declarou na inicial, em que recebeu uma ligação, confirmou os dados pessoais e do cartão de crédito, contribuindo involuntariamente, para que a ação de criminosos fosse perpetrada.
Entretanto, mesmo que a autora tenha ligado para o banco informando da possível fraude, o requerido juntou provas de que a autorização do empréstimo e das transações se deu a partir do único dispositivo autorizado desde a abertura da conta e com fotografia da requerente, o que utilizando da própria imagem da autora, não seria possível alegar fraude. É cada vez mais comum a onda de golpes que assola os cidadãos e por isso é necessário ter cautela de todas as formas para não ser mais uma vítima na mão dos cibercriminosos.
Infelizmente, identificá-los não é uma tarefa fácil para as autoridades policiais por serem praticamente irrastreáveis, além do fato de que os casos são tantos, que a maioria fica sem solução.
Por isso, o ideal é que sejam prevenidos.
Por esse motivo, é impossível exigir das instituições financeiras que mantenham a vigilância em tempo real, no sentido de impedir transações fora do perfil do consumidor.
Além disso, no caso dos autos, observa-se que a parte autora não carreou ao feito nenhuma prova, seja print, vídeo ou imagem que demonstre o número que lhe ligou inicialmente, nem mesmo para qual número ligou depois de obter as supostas informações de movimentações em sua conta.
Logo, deve ser ponderado que a instituição bancária foi tão vítima quanto a autora, não sendo caso de indenização por danos morais.
Nesse sentido, entendo que as provas acostadas aos autos não são suficientes a demonstrar qualquer ilícito ou falha na prestação de serviços por parte da Requerida, a fim de gerar o dever de indenizar.
Entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pela Ré.
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Raiane Fávero Pin.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei no 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido de RAIANE FAVERO PIN - CPF: *68.***.*18-73 (REQUERENTE).
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07/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ITALO NICOLI CALEGARIO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:59
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/07/2024 01:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 11:50
Processo Inspecionado
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11/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ITALO NICOLI CALEGARIO em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 17:38
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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