TJES - 5000513-93.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:19
Processo Inspecionado
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17/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HELENA LOUZADA LORDELO LIMA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILA LOUZADA LORDELO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000513-93.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
L.
L.
L., CAMILA LOUZADA LORDELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogados do(a) REQUERENTE: SAMIRA RIBEIRO DA SILVA - ES33520, SILVANE MARIA MAZZON - ES35297 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, defiro o pedido de AJG, nos termos do artigo 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por H.
L.
L.
L., representada por sua genitora CAMILA LOUZADA LORDELO, e sua avó materna NAIR LOUZADA LORDELO, em face do Município de Muniz Freire/ES, visando garantir a disponibilização de um professor de apoio especializado e Plano Educacional Individualizado (PEI) na rede pública de ensino, considerando suas dificuldades de socialização, comunicação e aprendizado.
A autora, atualmente com dez anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID 10 – F84.0, nível 3, conforme laudos médicos de ID 67378590, necessitando de atendimento educacional especializado e acompanhamento individual especializado em sala de aula. É relatado na inicial que Helena está matriculada no 5º ano do Ensino Fundamental na Escola Municipal “Profª Lia Therezinha Merçon Rocha” e também no Centro de Atendimento Educacional Especializado – APAE, e apresenta um quadro de total dependência de terceiros, necessitando de acompanhamento constante devido à agitação, inquietude e outras características de sua condição neurológica.
A criança apresenta episódios de inquietude, graves dificuldades de comunicação e interação social, necessidade de vigilância constante e dependência completa de terceiros para atividades rotineiras.
Conforme laudos médicos anexados à inicial, Helena precisa de tratamento contínuo com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional, além do uso de medicamentos controlados como Aripiprazol, Risperidona, Tegretol e Neozine.
Os profissionais que a acompanham também prescreveram a necessidade urgente de um professor especializado e da implementação de um Plano Educacional Individualizado (PEI) para assegurar sua inclusão e progresso no ambiente escolar.
Entretanto segundo relata a autora, o Município de Muniz Freire, mesmo tendo ciência da situação, não disponibilizou um profissional com qualificação específica, fornecendo apenas cuidadoras sem formação adequada para lidar com as complexas demandas educacionais e comportamentais da menor.
Essa omissão do Município tem gerado graves prejuízos à criança, como o comprometimento de seu aprendizado, risco de regressões neurológicas, dificuldade de inserção social e desrespeito ao direito fundamental à educação inclusiva.
A família da menor buscou, sem sucesso, resolver a situação por vias administrativas, tendo recorrido à escola, à Secretaria Municipal de Educação e ao Ministério Público.
A ausência de um profissional qualificado compromete não apenas a aprendizagem da menor, mas também sua socialização e bem-estar psicológico.
A situação, segundo a inicial, expõe a negligência da administração pública, que descumpre normas constitucionais e infraconstitucionais sobre o direito à educação inclusiva, levando a mãe da criança a buscar a via judicial para assegurar esse direito fundamental.
Atualmente, o apoio oferecido a autora se limita às suas necessidades básicas, como alimentação e higiene pessoal.
No aspecto educacional, ela está desassistida, pois, embora frequente a sala de aula, não consegue participar das atividades, aprender ou progredir em seu desenvolvimento.
Segundo o autor, a prefeitura não tomou providências e ainda publicou um edital (ID 64660163) prevendo apenas a contratação de cuidadores, sem qualificação técnica adequada.
A inicial veio instruída com os documentos necessários, vide certidão de conformidade ID 67542185.
Brevemente relatado.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexados, especialmente os laudos médicos que atestam a necessidade de suporte pedagógico contínuo e especializado.
Além disso, a legislação é clara ao estabelecer a obrigação do ente público em assegurar educação inclusiva de qualidade.
Diante dessa realidade, destaca-se a necessidade da presença de um professor auxiliar especializado, cuja função não se limita ao auxílio nas tarefas escolares, mas também à implementação de estratégias pedagógicas personalizadas, manejo de crises e comportamentos típicos do transtorno, estímulo à socialização e adaptação das atividades às condições do aluno.
O professor auxiliar não é um mero acompanhante, mas um profissional qualificado, essencial para a inclusão efetiva da criança no ambiente escolar, permitindo seu desenvolvimento cognitivo, emocional e social.
O direito ao acompanhamento especializado encontra amparo na Constituição Federal (art. 208, III), na Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que impõe ao poder público a oferta de apoio escolar adequado às necessidades do aluno.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR.
NECESSÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame1.1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da vara da infância e juventude - seção cível do foro central da Comarca da região metropolitana de Londrina, que indeferiu pedido liminar formulado pela parte autora, no sentido de disponibilizar professor auxiliar a criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (tea).1.2.
A parte agravante alegou que a decisão prejudica o direito à educação da criança, ao negar a presença de professor de apoio, essencial ao aprendizado. 1.3.
Pedido de reforma da decisão para concessão de tutela provisória, com a indicação de professor auxiliar especializado. 1.4.
Decisão liminar concedida em antecipação de tutela pelo tribunal de justiça.
II.
Questões em discussão2.1.
Há duas questões em discussão: (I) se é dever do estado disponibilizar professor auxiliar especializado para criança com transtorno do espectro autista; (II) se a ausência desse profissional prejudica o direito à educação inclusiva, garantido constitucionalmente.
III.
Razões de decidir3.1.
O direito à educação, especialmente para pessoas com deficiência, está garantido pela Constituição Federal, que prevê o atendimento educacional especializado.
O art. 208, III, da constituição assegura que esse atendimento deve ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino. 3.2.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu art. 54, III, reforça a obrigação do estado de assegurar esse atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência. 3.3.
A Lei nº 13.146/15 (estatuto da pessoa com deficiência) dispõe sobre a obrigação do poder público de oferecer um sistema educacional inclusivo, garantindo condições adequadas para o aprendizado e desenvolvimento dos alunos com deficiência. 3.4.
A Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96) prevê, em No mesmo sentido: Num. 63074689 - Pág. 2 seu art. 59, III, que os educandos com deficiência têm direito a professores especializados, o que inclui o apoio individual necessário para sua integração e aprendizado. 3.5.
No presente caso, considerando o diagnóstico da criança (tea e tdah), o laudo médico anexado ao processo recomendou o acompanhamento de um profissional de apoio especializado para garantir seu aprendizado e bem-estar na escola.
O indeferimento desse pedido afronta o direito à educação inclusiva, sendo obrigação do estado a disponibilização do suporte necessário. lV.
Dispositivo e tese4.1.
Recurso conhecido e provido, confirmando a decisão liminar que determinou a disponibilização de professor auxiliar especializado ao recorrente.
Tese de julgamento: É dever do estado garantir o direito à educação inclusiva de crianças com deficiência, mediante a disponibilização de profissionais especializados, quando recomendados para o pleno desenvolvimento do aluno.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 208, III; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), art. 54, III; estatuto da pessoa com deficiência (Lei nº 13.146/15), art. 28; Lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96), art. 59, III. (TJPR; AgInstr 0089379-91.2024.8.16.0000; Londrina; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Fabiana Silveira Karam; Julg. 19/11/2024; DJPR 25/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR DE APOIO.
MENOR COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMSPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a contratação de professor auxiliar de apoio, a fim de assegurar o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, conforme preconizado na Constituição Federal, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1408046-80.2023.8.12.0000; Três Lagoas; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antonio Cavassa de Almeida; DJMS 02/06/2023; Pág. 117) O perigo de dano resta caracterizado pelo início iminente do ano letivo já ter iniciado, sendo essencial que o suporte esteja disponível desde os primeiros dias de aula, sob pena de comprometer irreversivelmente o desenvolvimento educacional do autor.
Estudos apontam que a ausência de suporte adequado para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) pode resultar em isolamento social, dificuldades emocionais e até retrocessos em habilidades adquiridas anteriormente, configurando um prejuízo irreparável à formação do menor.
A jurisprudência pátria reconhece que a oferta de professor auxiliar especializado não é discricionariedade da administração pública, mas sim um dever imposto pelo ordenamento jurídico, conforme reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantem o direito de crianças autistas ao suporte adequado para sua inclusão e desenvolvimento escolar.
Dessa forma, entendo que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão plenamente satisfeitos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, disponibilize professor auxiliar especializado, individual e contínuo, com formação compatível para atender alunos com CID: F84.8 (Transtornos Globais do Desenvolvimento, Transtorno do Espectro do Autista), para acompanhamento da autora durante todo o período escolar.
Determino, ainda, que o profissional seja qualificado para atuar diretamente na adaptação curricular, no manejo de crises comportamentais e no estímulo à comunicação e socialização do aluno, garantindo sua efetiva inclusão escolar.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Intime-se o requerido para imediato cumprimento da decisão.
Vista ao MP.
Cumpra-se esta DECISÃO servindo de MANDADO por Oficial de Justiça de plantão.
Diligencie-se, com urgência. -
08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:20
Expedição de Mandado - Citação.
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05/05/2025 13:19
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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