TJES - 0000291-40.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:29
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES LOPES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:45
Juntada de Mandado - Intimação
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11/06/2025 14:15
Juntada de Ofício
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000291-40.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON ALVES LOPES Advogados do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de WASHINGTON ALVES LOPES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03; e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. (…) No dia 17 de outubro de 2024, por volta das 17 h, na Rua José Maria Delgado, Bairro Vila Vicente, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado WASHINGTON ALVES LOPES portou arma de fogo e munições, de uso permitido, consistentes em 1 (um) revólver Tauros de calibre .32 S&W Long, n. de série 738707; e 6 (seis) munições Ogival de calibre .380 ACP; e 6 (seis) munições pontas oca, marca CBC, de calibre .32, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (…) (…) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no fato anterior, o denunciado WASHINGTON ALVES LOPES trazia consigo, para fins de comércio, 4 (quatro) pedaços grandes e 32 (trinta e duas) buchas prontas para comercialização, todos de maconha, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.(…) A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL Nº 343/2024 (id53424239), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 56013047.
A denúncia foi recebida no id54509549, determinando-se a citação do acusado.
Devidamente citado, o denunciado, apresentou sua resposta à acusação (id62220497), mantida o recebimento da denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento (id62641083).
No id55171027 foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder do denunciado continha a substância Tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha pesando uma massa total de 99,6 gramas, fragmentada em 36 unidades.
Em audiência de instrução, foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedido o interrogatório do réu.
O Laudo pericial de exame de armas de fogo e material nº 115.199/2024 foi juntado no id66880768, atestando a eficiência das armas para a realização de tiros, bem como informou que os cartuchos estão em condições de uso.
O Ministério Público, em suas alegações finais (id68234932), requereu a condenação do acusado pelos crimes dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do CP, além do pagamento de um valor mínimo a título de ressarcimento (incluindo-se os danos materiais e morais), nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
A defesa constituída do réu (id69195973), requereu a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de materialidade.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.
Além disso, solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em remota hipótese de condenação quanto ao crime de tráfico, que seja aplicada a diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, em seu patamar máximo. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03; e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. 2.1 - CRIME: TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através do estacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 56013047, Auto de Apreensão 2090.3.37691/2024, que apreendeu (págs. 19/20), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (pág. 23), Imagem da Viatura (pág. 35) todos registrados no id53424239 e Laudo Toxicológico definitivo, que confirmou a presença da substância Tetrahidrocanabinol, conhecida como maconha pesando uma massa total de 99,6 gramas, fragmentada em 36 unidades de (id55171027).
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual os acusados respondem, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar.
A testemunha Leonardo Vinícius Souza de Freitas, policial militar, em juízo, declarou que se recorda da ocorrência.
Relata que estavam patrulhando no bairro Vila Vicente, quando, em determinada rua, avistaram uma motocicleta vindo em sua direção.
Era uma rua estreita, e os ocupantes da motocicleta se mostraram apreensivos ao avistarem a guarnição.
Decidiram realizar a abordagem.
Pararam as viaturas, abriram as portas e determinaram que os ocupantes da motocicleta parassem.
O condutor reduziu a velocidade, mas logo em seguida acelerou, chegando a resvalar na porta da viatura.
O declarante teve que pular para dentro da viatura para não ser atropelado.
Iniciaram a perseguição, acompanhando os suspeitos, que seguiram por várias ruas.
O acompanhamento foi dificultado pelo horário de saída de crianças das escolas, por volta das 17h.
Informou que há uma rua conhecida como “Rua da Ferradura”, por fazer uma curva semelhante ao formato de uma ferradura, e os suspeitos tentaram se esconder por ali.
A guarnição percebeu a movimentação e seguiu na direção indicada.
Ao chegarem à referida rua, o acusado, vulgo “Coleiro”, pulou da motocicleta e saiu correndo por um terreno que dá acesso a uma casa, onde havia um muro com fios de arame farpado.
No momento em que ele pulou o muro, o declarante percebeu que ele jogou algo sobre o telhado.
Disse que já havia notado que ele estava armado, pois, ao ultrapassar a viatura, jogou o corpo para frente e foi possível ver uma arma em sua mão.
Suspeitou que o objeto lançado fosse a arma.
Saltou o muro atrás do acusado e conseguiu interceptá-lo dentro do quintal da casa.
O acusado resistiu, tentando fugir.
Quando foi colocado no compartimento da viatura (“cofre”), perceberam um corte em sua cabeça e o conduziram ao hospital.
Antes disso, refizeram o caminho da fuga e localizaram, próximo ao local por onde o acusado correu, uma sacola contendo uma porção de maconha e um aparelho celular, pertencente ao acusado, que foi perdido durante a fuga.
Relata que Mateus Guedes, condutor da moto, conseguiu fugir, sendo bastante conhecido da guarnição, com envolvimento em tráfico de drogas, tentativa de homicídio, homicídio e resistência armada contra agentes de segurança pública, sendo um indivíduo que causa muito transtorno.
Alega que o acusado também dá muito trabalho à polícia, estando sempre envolvido com tráfico de drogas, fugas, porte ilegal de arma de fogo, entre outras ocorrências.
Narra que, quando o acusado correu, pulou da garupa e entrou em um lote, sendo possível ver objetos caindo. Àquele momento, não sabia que se tratava de drogas e não encontrou nada, mas, após recolherem a arma no telhado, voltaram ao local e encontraram droga e o celular no caminho percorrido pelo acusado.
O acusado nada disse ao ser informando sobre a droga.
Relata que ele resistiu com o intuito de fugir, mas não chegou a agredir os policiais.
Quando foi colocado na viatura, o depoente notou que sua cabeça estava sangrando, sem saber se a lesão foi causada pela ação policial ou pela tentativa de fuga, ao pular o muro com arame farpado.
Afirma que tiveram que usar força física para contê-lo, sendo tudo muito rápido no momento da ocorrência.
Durante a fuga, viu que o acusado lançou um objeto, sem saber ao certo o que era, mas percebeu a movimentação e, depois, localizou o item.
Esclarece que a sacola/bolsa não foi visualizada no momento em que o acusado estava na motocicleta, mas que, para a guarnição, os termos são equivalentes, referindo-se ao invólucro que continha a droga.
Alega que viu apenas a arma na mão do acusado.
Informa que acompanhou toda a ocorrência e tem ciência das prisões do acusado, mas não de condenações.
A testemunha Thayan Gabriel de Sousa Silva, policial militar, em juízo, declarou que se recorda da ocorrência.
Relata que estavam em patrulhamento tático, quando se depararam com uma motocicleta em atitude suspeita, cujo condutor demonstrou nervosismo.
A guarnição desembarcou para realizar a abordagem e verificar a situação do veículo e possível existência de ilícitos.
O condutor, no entanto, acelerou e jogou a motocicleta contra a guarnição, colidindo com a porta da viatura e fugindo.
Diante disso, iniciou-se o acompanhamento.
Nas proximidades da Rua da Ferradura, o acusado desceu da motocicleta e tentou fugir a pé, pulando cercas e muros de residências.
Em uma dessas casas, jogou o revólver no telhado, sendo possível visualizar o momento em que lançou o objeto.
Relata que o acusado resistiu à abordagem, não queria ser algemado e tentava evadir-se a todo momento.
Após a imobilização e algemação, a guarnição refez o percurso realizado durante a fuga e conseguiu localizar a droga.
O acusado não deu nenhuma versão sobre a arma e a droga.
Afirmou que seus colegas da guarnição já conheciam o acusado, mas que ele conhecia apenas Mateus Guedes, condutor da motocicleta.
Informou que o acusado apresentou comportamento agressivo, sendo necessário o uso de força para algemá-lo.
Durante a abordagem, o acusado se debatia, desferia socos e tentava chutar, sendo necessário agarrá-lo para efetuar a imobilização.
Relata que presenciou toda a abordagem e que não viu a sacola/bolsa na mão do acusado.
Confirma que os socos e chutes foram direcionados à guarnição, na tentativa de continuar a fuga.
A testemunha Mateus Guedes da Silva, em juízo, declarou que não sabe se o acusado estava armado.
Afirma que ele era o condutor da motocicleta.
Relata que não se lembra com precisão dos fatos, pois ocorreram há muito tempo, mas estava na rua do irmão, acima da escadaria do Diel Lanches, quando viu o acusado subindo a rua.
O acusado o parou e perguntou se ele sabia onde encontrar “chá” para comprar, pois queria duas “dólas”.
O depoente respondeu que tinha pegado uma “carga” para vender e informou que possuía o produto.
O acusado perguntou se ele poderia buscar a substância, ao que respondeu que o levasse consigo, pois estava indo para casa.
Informou que estava de moto, o acusado subiu na garupa, e seguiram até o local onde a droga estava escondida.
Quando estava prestes a pegar a droga, a polícia chegou.
A moto era de seu primo e estava com o licenciamento atrasado, o que o assustou, fazendo com que fugisse do local.
Disse que estava quase pegando a droga para entregar ao acusado, mas fugiu com a moto.
O acusado pulou da moto e correu em direção a um lote vago, onde estavam suas drogas.
Confirmou que as drogas apreendidas eram suas, cerca de 40 “dólas”, segundo lembra.
Explicou que seu pai havia brigado com sua mãe, gerando dificuldades financeiras, e que, por isso, há cerca de uma semana, havia pego a carga para vender.
O acusado queria comprar duas “dólas” e não tinha ciência de nada além disso.
Informou que já havia cruzado com o acusado algumas vezes nas ruas do centro, mas apenas o cumprimentava.
No dia dos fatos, disse ao acusado para subir na moto, pois o local era caminho de sua casa.
Acredita que o acusado não sabia que ele vendia drogas, pois chegou perguntando quem vendia.
Supõe que guardou a droga em uma sacola, debaixo do mato, esperando vendê-la rapidamente.
O réu Washington Alves Lopes, regularmente interrogado em juízo, declarou que, no dia dos fatos, havia acabado de encontrar-se com um indivíduo de prenome Mateus, na escadaria situada acima do local conhecido como Diel.
Afirma que estava em busca de adquirir entorpecente para uso próprio, especificamente dois “dólas” de maconha, e, ao avistar Mateus, questionou-o se sabia de alguém que estivesse vendendo.
Relata que Mateus respondeu positivamente, afirmando ter a substância, embora não a portasse naquele momento.
Segundo o réu, Mateus então lhe ofereceu carona em sua motocicleta, tendo inclusive emprestado um capacete, pois pretendia se deslocar posteriormente para outro destino.
Assim, Washington montou na garupa da motocicleta e seguiram juntos.
Narra que, em determinado momento, ao passarem por um lote vago, Mateus teria avistado uma viatura policial e iniciado fuga em alta velocidade.
Diante da situação, e considerando que portava uma arma de fogo, da qual não havia informado ao condutor, o réu saltou da motocicleta e adentrou correndo o lote vago.
Relata que, ao atravessar o lote, seu aparelho telefônico caiu no meio da rua, próximo à entrada.
Informa ainda que lançou a arma de fogo sobre uma residência ali próxima e, em seguida, ingressou na mesma residência, por meio do portão, tentando evadir-se da abordagem policial.
No entanto, os policiais realizaram o cerco e procederam com sua prisão no local.
O réu justifica a posse da arma de fogo afirmando que, dias antes, havia sofrido uma tentativa de homicídio durante um comício em um bairro próximo ao de sua residência, ocasião em que foi alvejado com seis disparos de arma de fogo.
Diante disso, alega que adquiriu o armamento para fins de legítima defesa.
Afirma desconhecer a origem da droga apreendida, declarando que não sabe onde os policiais a encontraram, visto que foi detido, algemado e conduzido diretamente à viatura.
Assevera que os entorpecentes pertenciam a Mateus, que lhe oferecera a substância para venda.
Acrescenta que não sabia que Mateus era traficante, razão pela qual inicialmente perguntou se ele conhecia alguém que vendesse maconha, tendo recebido a proposta diretamente dele.
Informou ainda possuir antecedentes por tráfico de drogas, embora tenha sido posteriormente absolvido por inexistência de culpa.
Confirma, entretanto, uma condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo, esclarecendo que a arma estava com um terceiro no momento da apreensão, tendo sido condenado ao regime aberto.
Esclarece que “dóla” refere-se a pequenas porções de maconha, e reitera que a droga encontrada com ele não lhe pertencia, assumindo apenas a posse da arma.
Disse que havia entregado R$ 20,00 a Mateus para a compra da droga.
Sobre a abordagem, afirmou que não agrediu os policiais, mas admite que resistiu à prisão, dando um solavanco, sendo, contudo, imobilizado em seguida pelos agentes.
No momento da detenção, afirmou estar apenas com seu telefone celular, que foi deixado cair durante a fuga.
Finalizou informando que faz uso regular de maconha desde a infância, como forma de controle emocional, uma vez que faz acompanhamento psiquiátrico e utiliza medicação psicotrópica.
Encerrada a instrução, a materialidade do delito restou devidamente comprovada pelos documentos constantes nos autos, incluindo o Auto de Apreensão, que descreve a substância encontrada em poder do réu, bem como o Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, com peso total de 99,6 gramas, fracionadas em 36 unidades.
Ademais, a apreensão de arma de fogo no local da abordagem reforça o cenário típico do tráfico de drogas, evidenciando a conexão habitual entre a comercialização ilícita de entorpecentes e a utilização de armamentos ilegais para proteção e manutenção da atividade criminosa.
A autoria encontra-se robustamente demonstrada, sobretudo pelo relato firme e coerente do policial militar Leonardo, que acompanhou toda a ocorrência desde o início.
Conforme seu depoimento, ao tentar abordar os indivíduos que transitavam em uma motocicleta, estes empreenderam fuga de forma violenta, chegando a colidir com a lateral da viatura policial, o que obrigou o agente a se lançar para dentro do veículo para evitar ser atingido.
Durante a perseguição por diversas ruas, o acusado Washington pulou da motocicleta em movimento e evadiu-se correndo, adentrando um lote vago.
Nesse momento, o policial percebeu algo que estava em posse do réu caindo, mas continuou a perseguição até sua captura.
Somente após a prisão foi realizada busca no trajeto indicado, sendo encontrada, no local apontado, uma sacola contendo entorpecentes, bem como um aparelho celular.
Em juízo, o acusado confirmou que o celular era de sua propriedade, o que estabelece vínculo direto entre ele e a substância ilícita apreendida.
Importa destacar que, durante o depoimento, Washington e a testemunha Mateus sustentaram que já estavam no local onde as drogas foram encontradas no momento da chegada da viatura policial.
Contudo, tal versão revela-se incompatível com a dinâmica dos fatos, conforme exposta pelas testemunhas e pelas provas materiais colhidas.
A alegação dos réus de que já se encontravam no local no momento em que avistaram a viatura policial não justifica a fuga abrupta e perigosa pelas ruas, nem tampouco o comportamento de Washington ao pular da motocicleta em movimento e adentrar novamente o mesmo lote vago em que se encontravam anteriormente.
Tal conduta evidencia de forma inequívoca a consciência da ilicitude de sua ação, bem como a tentativa deliberada de ocultar a droga apreendida, configurando clara atitude de obstrução da ação policial e de preservação da atividade criminosa.
No presente caso, outros elementos indicativos da prática de tráfico, tais como a posse de armas de fogo e a tentativa de dispensar o entorpecente, afastam qualquer possibilidade de aplicação do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da posse para consumo pessoal.
Além disso, conforme se extrai dos depoimentos colacionados aos autos, as alegações dos Policiais Militares que participaram da operação são elementos coerentes, firmes e seguros, perfeitamente correlacionados com as demais provas constantes nos autos.
Esses depoimentos são admitidos como meio eficaz e válido de prova, conforme entendimento pacificado em jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: “Em tema de comércio clandestino de entorpecentes, válido é o depoimento de policiais, somente perdendo sua valoração incriminatória quando as eventuais contradições afetem parte substancial do elemento de convicção.” (TJES - Rel.
Alemer Ferraz Moulin - AP *40.***.*01-40 - Primeira Câmara Criminal - DIO 27.10.2004).
Por fim, é importante consignar que, conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas diversas, que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a sua caracterização.
Trata-se de crime de caráter permanente, dispensando a prova flagrancial da venda, pois se consuma com a simples detenção da substância pelo agente com a finalidade de comercialização.
Assim, os elementos de prova coligidos nos autos indicam que, no caso em tela, o tráfico ocorreu na modalidade “trazer consigo” substância entorpecente, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
Dessa forma, conclui-se que o acusado WASHINGTON ALVES LOPES trazia consigo substâncias entorpecentes, sem autorização legal ou regulamentar, restando cabalmente configurada a prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.1.1.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado WASHINGTON ALVES LOPES, extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que ele é tecnicamente primário, e como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração dos acusados em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seus envolvimentos com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a natureza e quantidade da substância, aliado às circunstâncias negativas do transporte do entorpecente, em alta velocidade em via pública, expondo em perigo os transeuntes, com a finalidade de fugir da responsabilidade penal, a redução será aplicada no patamar de 1/3 (um terço). 2.1.2.
Das causas de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei nº 11.343/06: O artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, estabelece causa de aumento de pena quando o crime de tráfico de drogas for cometido com o emprego de arma de fogo.
Tal circunstância restou plenamente demonstrada nos autos, razão pela qual deve incidir a referida majorante, ainda que não tenha sido expressamente descrita na denúncia.
Durante a instrução, restou esclarecido que, durante a perseguição policial, o acusado WASHINGTON ALVES LOPES arremessou uma arma de fogo sobre o telhado de uma residência, sendo o objeto posteriormente localizado no local indicado.
O próprio acusado confirmou, em juízo, que portava o referido armamento e que o dispensou ao perceber que seria alcançado pelos policiais.
A arma foi apreendida no mesmo contexto da apreensão das drogas, em cenário vinculado à atividade de tráfico. É evidente que a posse da arma de fogo não se deu de forma isolada ou autônoma, mas diretamente relacionada ao tráfico de drogas, com a finalidade de garantir a segurança e a continuidade da atividade criminosa.
Trata-se, portanto, de uma circunstância que agrava o delito de tráfico, configurando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS PARA CONSUMO.
IMPOSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade está provada pelo laudo de exame químico.
A autoria resta evidente diante dos depoimentos colhidos nas esferas policial e ratificados na fase judicial, tendo o apelante incorrido na prática do art. 33, caput da Lei de Tóxicos, haja vista que trazia consigo e mantinha em depósito uma quantidade considerável de drogas, desmerecendo acolhida o pedido absolutório. 2.
A apreensão se deu em local com intenso tráfico de drogas, mediante denúncia prévia e, diante da quantidade e variedade da droga(crack e maconha), não há dúvidas de que conduta praticada subsume-se ao tipo descrito no artigo 33, caput da Lei n. º 11.343/06, não merecendo respaldo o pedido de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 3.
A arma de fogo foi encontrada no mesmo contexto fático da apreensão das drogas, o que demostra ser a mesma empregada em atividades ligadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
Logo, a hipótese dos autos impõe o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, IV da Lei n. º 11.343/06 e não o delito autônomo descrito no artigo 16, IV da Lei n. º 10.826/03. 3.
Estando a pena-base no mínimo legal a circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal incriminador, entendimento este consolidado na Súmula n. º 231 do STJ. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0018779-69.2014.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 10/05/2017; DJES 19/05/2017).
Diante da prova firme e coerente colhida nos autos, reconheço, por força do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), a incidência da causa de aumento do artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, aplicável ao acusado WASHINGTON ALVES LOPES, no patamar de 1/6 (um sexto). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado WASHINGTON ALVES LOPES, nas sanções previstas no artigo 33, § 4º c/c o artigo 40, incisos IV, da Lei nº 11.343/06. 4.
Dosimetria Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, MANTENHO A PENA INTERMEDIARIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nesta segunda fase. 3ª FASE Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), e considerando presentes causas de aumento de pena, pois restou configurado o tráfico com emprego de arma de fogo, razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), conforme disposto no art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e, em consequência, passo a dosá-la EM DEFINITIVO DE 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 388 (TREZENTOS E OITENTA E OITO) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir a realização da detração.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até seis vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade.
Determino a expedição de alvará de soltura, considerando o regime prisional estabelecido. 5.
Da fixação de do dano moral coletivo: Em relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige requisitos específicos para sua fixação.
Conforme decidido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANO MORAL COLETIVO.
FIXAÇÃO.
REQUISITOS.
PEDIDO EXPRESSO.
INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP.
Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, fixou o entendimento de que a reparação de danos morais individuais, quando possuírem caráter in re ipsa, não exige instrução específica.
Dessa maneira, ressalvada a hipótese do Tema Repetitivo 983/STJ - que estabelece contornos específicos para os casos de violência doméstica - a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando a conduta delitiva envolve sujeito passivo determinado, impõe o atendimento de dois requisitos mínimos: (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 3.
A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos, em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos, impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva.
Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.) No presente caso, verifica-se que o pedido do Ministério Público não está acompanhado de elementos que comprovem a existência de abalo moral coletivo concreto e relevante decorrente da prática do crime, bem como grave ofensa à moralidade pública, com impacto efetivo à coletividade e violação a valores sociais fundamentais.
Apenas a prática do crime de tráfico de drogas, por mais reprovável que seja, não basta, por si só, para justificar a indenização, sendo imprescindível a demonstração de um dano social concreto, o que não ocorreu.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para a fixação de dano moral coletivo. 6.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos bens, e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União. vi) Nos termos do artigo 25 da Lei n° 10.826/2003, determino o encaminhamento da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) ao Comando do Exército (38º BI – Vila Velha/ES), devendo ser oficiado a Autoridade Policial. vii) Determino o perdimento do valor apreendido (págs. 19/20, id53424239), haja vista o indicativo de serem proveitos do crime, conforme demonstrado nos autos, não havendo nenhuma comprovação documental de origem lícita por parte do réu.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 11:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
09/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2025 02:45
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000291-40.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WASHINGTON ALVES LOPES Advogados do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 22:03
Juntada de Petição de indicação de prova
-
07/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 02:36
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
18/03/2025 12:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2025 12:43
Mantida a prisão preventida de WASHINGTON ALVES LOPES - CPF: *81.***.*90-69 (REU)
-
18/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/03/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de HIAGO BRAGANCA CHAVES em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI em 14/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:57
Mantida a prisão preventida de WASHINGTON ALVES LOPES - CPF: *81.***.*90-69 (REU)
-
11/02/2025 12:57
Proferida Decisão Saneadora
-
11/02/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
04/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:51
Nomeado defensor dativo
-
06/12/2024 15:11
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Mandado - citação.
-
12/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2024 15:29
Recebida a denúncia contra WASHINGTON ALVES LOPES - CPF: *81.***.*90-69 (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2024 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 14:06
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2024 19:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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