TJES - 5003681-18.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:40
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA - CPF: *32.***.*50-83 (EXEQUENTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO).
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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18/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003681-18.2024.8.08.0012 Exequente: MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA Executado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Maxsuel Engelhardt Cunha em desfavor de Banco Bradesco SA.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos promovidos pela parte exequente não observaram corretamente o índice de correção monetária determinado na sentença, qual seja, a taxa SELIC.
Requereu, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé.
A impugnação, no entanto, não merece acolhimento.
A sentença exequenda, constante do id. 45440924, foi clara ao determinar que sobre o valor da condenação a título de danos morais (R$ 10.000,00) deveriam incidir apenas os juros de mora pela SELIC, vedando-se a aplicação de fator autônomo de correção monetária para evitar o bis in idem.
O valor executado corresponde à aplicação dos juros SELIC desde a data do evento danoso, como determinado, sendo correito o valor indicado, conforme cálculo em anexo.
Assim, não há excesso de execução a ser reconhecido, sendo correto o valor atualizado nos termos do título judicial.
Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, não se verifica conduta abusiva ou temerária das partes.
A simples apresentação de pedido de cumprimento de sentença, com valores devidamente atualizados conforme decisão judicial, bem como a apresentação de impugnação, constitui exercício regular do direito de petição, não havendo justa causa para aplicação de penalidade processual.
Importante observar que a parte executada realizou o depósito do valor executado, satisfazendo integralmente a obrigação imposta no título judicial, razão pela qual não subsistem motivos para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé, e reconheço que o depósito judicial efetuado satisfaz integralmente a obrigação, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor depositado.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado e o fornecimento das informações de conta da exequente, proceda-se a transferência e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
12/05/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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06/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 12:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/10/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:28
Transitado em Julgado em 15/08/2024 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA - CPF: *32.***.*50-83 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:01
Julgado procedente o pedido de MAXSUEL ENGELHARDT CUNHA - CPF: *32.***.*50-83 (REQUERENTE).
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07/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/06/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 16:20
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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